Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA OLIVEIRA DE MENEZES AMANCIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Oliveira de Menezes Amancio ajuizou ação de declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materiais e morais em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei. Narra a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Não houve juntada de extrato de consignação. Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido. Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares alegando possível litispendência. No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. Não houve réplica. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda. Da litispendência Em que pese o pleito da demandante, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto. Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido acerca do contrato de empréstimo nº 340690847-9, tramitando na Comarca. Compulsando os autos e consoante ao sistema PJE, verifico que os fólios de num. 0800766-91.2021.8.18.0071 fora ajuizado em 04/08/2021 às 14:51:26 e versa sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Em contrapartida, tem-se os autos de num. 0800767-76.2021.8.18.0071 ajuizado em 04/08/2021 ás 15:01:42 versando sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 340690847-9, no valor de R$ 2.067,30, tendo como requerido o Banco Pan S.A. Nesse sentido, o art. 485, § 3º do CPC aduz que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC. Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, contendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir. Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos. Assim, à medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, com o consequente arquivamento do feito mais recente. III- DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800767-76.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]