Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. FORMALIZAÇÃO DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário previdenciário, idoso, trabalhador rural e analfabeto, contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulado com repetição do indébito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter celebrado o contrato nem recebido valores, defendendo nulidade pela ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. O banco apresentou contrato nato digital firmado por biometria facial, dossiê de contratação e comprovante de crédito na conta do Apelante. A sentença reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica por biometria facial supre as formalidades exigidas para contratos celebrados com pessoas analfabetas; (ii) estabelecer se houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores na conta do Apelante; (iii) determinar se há cabimento de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme Súmula 297 do STJ e Súmula 26 do TJPI. O banco apresentou conjunto robusto de provas digitais — biometria facial, geolocalização, IP, aceite de condições contratuais e dossiê de contratação — que asseguram a autenticidade e a manifestação de vontade, sendo suficiente para suprir a finalidade protetiva do art. 595 do Código Civil e das Súmulas 30 e 37 do TJPI. A efetiva disponibilização dos valores foi comprovada mediante documentos que atestam o crédito de R$ 1.738,72 na conta do Apelante, afastando a incidência da Súmula 18 do TJPI. Não se verifica ato ilícito do banco, pois o contrato é válido e os descontos decorrem do exercício regular de direito, o que afasta tanto a indenização por dano moral quanto a repetição do indébito. A condenação por litigância de má-fé não é cabível, diante da ausência de demonstração inequívoca de dolo ou conduta temerária do Apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica por biometria facial, acompanhada de elementos digitais robustos, é válida mesmo quando realizada por pessoa analfabeta, por cumprir a finalidade protetiva do art. 595 do Código Civil. A comprovação documental do crédito dos valores na conta do contratante valida a avença e afasta a alegação de inexistência de contratação. A validade do contrato e a disponibilização do crédito afastam a repetição do indébito e a indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 104, III, 166, IV, 215 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; TJPI, Apelação Cível nº 0802715-58.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.03.2024. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801364-75.2023.8.18.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS (ID 22570455), figurando como Apelante, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial do autor. Como Apelado figura o BANCO PAN S.A. Da Petição Inicial O Apelante ajuizou a ação alegando ser pessoa idosa, trabalhadora rural e, primordialmente, analfabeta, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado (nº 3712923659) que jamais reconheceu ter celebrado. Afirmou que não lhe foi disponibilizada cópia do contrato e que o suposto empréstimo deveria ser declarado nulo por ausência dos requisitos de validade para contratação com pessoa analfabeta, que exigiria instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme os artigos 104, III, 166, IV, 215, 595 do Código Civil e o art. 37, §1º da Lei nº 6.105/73 (ID 22570430). Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 22570430). Do Andamento Processual em Primeira Instância Em sede de despacho inicial, o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade judiciária e, ao notar indícios de "demanda predatória", determinou que o autor emendasse a inicial no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de solicitação formal ao réu da cópia do contrato e do extrato de disponibilização dos recursos, bem como informasse se recebeu os valores e, caso negativo, juntasse extratos bancários do período, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 22570435). O Apelante, inconformado, interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, argumentando que a exigência da documentação implicava redistribuição do ônus da prova de forma prejudicial e que o processo versava sobre nulidade contratual, não sobre existência de repasse de valores (ID 22570440). Contudo, o Tribunal de Justiça do Piauí NEGOU CONHECIMENTO ao Agravo de Instrumento (nº 0750538-29.2024.8.18.0000), por entender que a decisão agravada consistia em mero despacho saneador irrecorrível, sem urgência que justificasse a mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC (ID 22570451). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação, que foi realizada de forma eletrônica, com assinatura confirmada por meio de biometria facial e apresentação de documentação pessoal, em conformidade com a Instrução Normativa do INSS nº 138/2022 e o art. 104 do Código Civil (ID 22570441). Juntou aos autos o "Demonstrativo de Operações", o "Custo Efetivo Total" e a "Cédula de Crédito Bancário" (ID 22570443 e ID 22570444), que detalham a operação (Contrato nº 371292365-9), a liberação do valor de R$ 1.738,72 em 27/02/2023, e um "Dossiê de Contratação" com registro de geolocalização e data/hora da captura da selfie e dos "aceites" digitais (ID 22570444). O Apelado também arguiu litigância de má-fé por parte do Apelante, mencionando a existência de 17 outras ações contra instituições financeiras e o "dever de mitigar as perdas" em razão da demora em questionar o suposto contrato (ID 22570441). Em réplica, o Apelante reiterou sua condição de analfabeto e a nulidade do contrato por inobservância das formalidades legais, impugnando a validade das provas apresentadas pelo banco (ID 22570448). Da Sentença Recorrida O Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido inicial. Fundamentou que o Banco Pan se desincumbiu do ônus de provar a existência da operação e a transferência de valores, juntando o contrato original e o comprovante de transferência para a conta do autor. Concluiu que não havia prova de má-fé do banco ou de falha no dever de informação, e que o contrato era "perfeito, válido e eficaz", sem vícios de consentimento. Assim, não haveria direito à repetição do indébito ou a danos morais (ID 22570453). Das Razões da Apelação O Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, reiterando os argumentos de sua inicial. Reafirma sua condição de analfabeto e a nulidade do contrato pela inobservância das formalidades legais (assinatura a rogo e duas testemunhas, ou instrumento público, conforme art. 595 do CC). Insiste que o banco não apresentou contrato original válido ou comprovante de depósito idôneo, e que a contratação com analfabeto, em relação de consumo, o torna hipervulnerável. Pede o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais (ID 22570455). Das Contrarrazões O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença. Defendeu a validade da contratação eletrônica por biometria facial, a comprovação da disponibilização dos valores na conta do Apelante e a ausência de provas de fraude, reafirmando que a sentença foi correta ao reconhecer a legitimidade do contrato (ID 22570458). É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. PRELIMINARES Não foram suscitadas preliminares que demandem análise aprofundada neste momento, ou que não se confundam com o próprio mérito da controvérsia. MÉRITO A questão central posta em discussão neste recurso de Apelação Cível reside na validade de um contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta por meio digital (biometria facial), bem como na comprovação da efetiva disponibilização dos valores e suas consequências jurídicas no âmbito consumerista. 1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o entendimento pacificado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, aplicam-se à espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, que visam equilibrar a balança entre o fornecedor e o consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade deste último. Nesse diapasão, é plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento na SÚMULA 26, que preceitua: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." No caso dos autos, o Apelante cumpriu com seu ônus de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, apresentando o histórico de consignações que indicava a existência de descontos em seu benefício previdenciário (ID 22570430, p. 3). Assim, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao Banco Pan S.A. demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, o que foi efetivamente observado pelo Juízo de origem. 2. Da Contratação por Pessoa Não Alfabetizada e a Validade do Contrato Digital O cerne da controvérsia reside na alegação do Apelante de ser pessoa analfabeta e, portanto, o contrato de empréstimo deveria ser considerado nulo por não ter cumprido as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, que requer instrumento público ou assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O Apelante invoca, para tanto, as Súmulas 30 e 37 do TJPI. Embora a interpretação literal do art. 595 do Código Civil e das referidas Súmulas do TJPI aponte para a necessidade de formalidades específicas (instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas) para contratos com pessoas não alfabetizadas, é imperioso analisar o contexto da contratação "nato digital" e a robustez das provas apresentadas pela instituição financeira. O Banco Pan S.A. trouxe aos autos um "Dossiê de Contratação" abrangente (ID 22570444), que demonstra não apenas a mera aposição de uma digital, mas um processo de formalização digital que incluiu: Aceite da política de biometria facial e política de privacidade. Declaração de ciência das dicas de segurança. Aceite da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e do Custo Efetivo Total (CET). Aceite da Instrução Normativa nº 100 do INSS. Captura de selfie para autenticação biométrica facial. Registro de geolocalização, data e hora da assinatura (24/02/2023, 18:47:31, nas coordenadas -3.817684, -42.4589041). Identificação do dispositivo (Device ID) e IP/Porta utilizados. Este conjunto de elementos digitais configura um "conjunto forte de evidências" capaz de comprovar a autenticidade e a manifestação de vontade do contratante, mesmo que não alfabetizado. A biometria facial, em particular, oferece um grau de segurança e individualização da manifestação de vontade que, em um ambiente digital, pode ser considerado equivalente ou até superior aos meios tradicionais para atestar a autoria e a intenção de contratar. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí já se manifestou em casos análogos, reconhecendo a validade da contratação digital por biometria facial. Veja-se o precedente: "No caso dos autos, a instituição financeira juntou o contrato de empréstimo consignado, o qual fora firmado mediante biometria facial e apresentação de documentos, bem como comprovou o repasse do valor contratado. 3. Assim, diante da validade da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante biometria facial, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora mostram-se legítimos."(TJPI - 2ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível 0802715-58.2021.8.18.0037, Relator: José James Gomes Pereira, julgado em 01/03/2024.) Este julgado, embora anterior à alteração da redação das Súmulas 30 e 37, reflete uma interpretação de que o "conjunto forte de evidências" advindo de contratações digitais robustas, como a biometria facial aliada a outros dados, pode suprir a finalidade protetiva das formalidades do art. 595 do Código Civil. A Súmula 37, ao exigir o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil para contratos "nato digital" com pessoas não alfabetizadas, não especifica que os meios digitais não possam se adequar à finalidade da lei. A interpretação deve ser funcional, buscando garantir a compreensão e a manifestação de vontade, o que se demonstrou pela abrangência do dossiê digital apresentado pelo Banco Pan. O Juízo de primeiro grau, ao analisar as provas, concluiu que o Banco Pan se desincumbiu do ônus de provar a existência da operação questionada e a transferência de valores, apresentando o contrato e o comprovante de transferência (ID 22570453, p. 2). Essa análise fática indica que a corte de origem considerou o robusto conjunto probatório digital suficiente para validar a contratação. 3. Da Comprovação da Disponibilização do Valor Adicionalmente à formalização do contrato, o Banco Pan S.A. apresentou provas contundentes da disponibilização do valor contratado na conta do Apelante. O "Demonstrativo de Operações" e o "Custo Efetivo Total" (ID 22570443 e ID 22570444) indicam a liberação de R$ 1.738,72. A SÚMULA 18 do TJPI estabelece que: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil." No presente caso, o Banco Apelado logrou êxito em comprovar a transferência dos valores para a conta do Apelante, o que afasta a incidência da Súmula 18 como fundamento para a nulidade do contrato. A prova da efetiva disponibilização do montante contratado fortalece a tese de validade do negócio jurídico, uma vez que o Apelante efetivamente se beneficiou dos recursos. 4. Da Inexistência de Dano Moral e Repetição do Indébito Considerando-se a validade do contrato de empréstimo consignado, devidamente formalizado por meios digitais robustos e com a comprovada disponibilização dos valores ao Apelante, não se configura qualquer ato ilícito por parte do Banco Pan S.A. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais, visto que o desconto das parcelas do empréstimo representa o exercício regular de um direito do credor. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição do indébito, seja na forma simples ou em dobro. As alegações do Apelante carecem de fundamento diante das provas produzidas nos autos. A sentença recorrida, ao julgar improcedentes os pedidos do autor, agiu em conformidade com as provas carreadas e com a interpretação jurisprudencial de que a contratação digital, quando acompanhada de um robusto conjunto de evidências de consentimento e da efetiva disponibilização do crédito, pode ser considerada válida, mesmo para pessoas não alfabetizadas, cumprindo o espírito protetivo da legislação. 5. Da Litigância de Má-Fé Embora o Banco Apelado tenha suscitado a litigância de má-fé por parte do Apelante, mencionando a existência de diversas outras ações contra instituições financeiras (ID 22570441), o Juízo de primeiro grau não condenou o Apelante por tal conduta. Considerando que a condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave, e que a sentença não o fez, não há elemento para modificação neste ponto sem que se configure reformatio in pejus em desfavor do Apelante. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, avaliou corretamente o conjunto probatório dos autos. As provas apresentadas pelo Banco Pan S.A. são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação por meios digitais e a efetiva disponibilização dos valores, elementos que, em conjunto, validam o negócio jurídico. A alegação de nulidade do contrato, apesar da hipossuficiência do Apelante, não se sustenta diante da robustez do dossiê de contratação digital. Pelo exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Cível e pelo seu NÃO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o não provimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (ID 22570453) para 12% sobre o mesmo patamar, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida ao Apelante (ID 22570435). É como voto. Teresina, 27/10/2025