Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: G M COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000821-43.2013.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos, O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente Execução Fiscal a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face de G M COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Tentada a citação via postal, esta restou infrutífera, como se infere do AR constante do ID 13621253 – Pág. 13, bem como a citação por oficial de Justiça, como se infere da certidão de ID 13621253 - Pág. 29. A ação prosseguiu sem a citação da executada, bem como com tentativas de constrição de bens da parte executada até o despacho de ID 57158251, que determinou a intimação do exequente para se manifestar em relação à ausência de citação e prescrição, em razão do disposto no CPC 10, tendo a Fazenda Pública deixado escoar in albis o prazo que lhe foi deferido, como se infere da aba expedientes. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifica-se a ausência de citação da executada e, em consequência, observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente da ação executiva, com base no CTN 174. Na situação exposta, considerando que o despacho citatório foi proferido em 08/02/2013 (ID 13621253 - Pág. 11), data posterior à vigência da alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005 (09/06/2005), deve ser este o marco interruptivo do prazo prescricional (artigo 174, I, do CTN). Ocorre que, segundo a dicção do artigo 219, do CPC/73, então vigente, quando não efetuada a citação no prazo legal, não há interrupção da prescrição. Vejamos: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. § 6º Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (grifo nosso) No presente caso, considerando a inexistência de demora imputável exclusivamente ao Judiciário, entendo aplicável a disciplina do parágrafo 4º do artigo supra. O ente exequente não diligenciou no sentido de ver regularizada a citação da parte executada durante todo o trâmite processual, que perdurou por mais de 12 anos, até o despacho de ID 57158251, que o provocou sobre a ausência de citação, não se olvidando que constitui dever da Fazenda Pública a realização dos atos necessários ao efetivo prosseguimento da execução, que corre em seu interesse. Colaciono abaixo entendimento jurisprudencial recente da Corte Superior e do Egrégio Tribunal do nosso Estado a respeito do tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) – grifo nosso. Assim, diante da ausência da citação, aliada à não interrupção a que aludia o artigo 219, § 4º, do CPC/73 (correspondente ao artigo 240, do atual Código de Processo Civil), fica evidente que, não obstante a referida ação executiva tenha sido protocolada em janeiro de 2013, já transcorreu mais de um quinquênio desde a constituição definitiva dos créditos sem a citação válida da executada. Verificada, pois, a prescrição, tem-se por extinto o crédito tributário, nos termos do art. 156, do CTN. Ressalte-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já teve a oportunidade de se manifestar sobre a matéria, decidindo no mesmo sentido, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI – Apelação Cível: AC 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento em 28/04/2015, 4ª Câmara especializada Cível) – grifos nossos
Ante o exposto, ex officio, reconheço a ausência de citação válida, bem como a incidência do instituto da prescrição, nos termos do CTN 174, em relação ao crédito tributário consubstanciado na CDA's que instruem a inicial, razão pela qual, nos termos do CPC 487, II, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Determino que sejam levantadas quaisquer restrições que tenham recaído sobre o patrimônio da executada em razão da presente execução. Sem custas e honorários, por força do que disposto no CPC 921, § 5º. P.R.I.C. Após, satisfeitas as demais e legais formalidades, com baixa na distribuição, arquivem-se. TERESINA-PI, data da assinatura digital. Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública