Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDA SILVA DOS SANTOS
REU: F. R. INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO FERNANDA SILVA DOS SANTOS opõe embargos de declaração contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. A embargante aponta três vícios na decisão embargada: (i) erro material na qualificação do falecido cônjuge como promitente comprador, quando figurava apenas como devedor solidário; (ii) omissão quanto à titularidade exclusiva da autora sobre o contrato e consequente impropriedade do depósito vinculado ao inventário; e (iii) contradição na fixação do percentual de retenção em 25%, desconsiderando peculiaridades que justificariam a redução para 10%. Não houve oposição. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, interpostos dentro do prazo legal de cinco dias, e cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão e esclarecer contradição, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Do Erro Material e da Omissão quanto à Qualificação Contratual Procede parcialmente a alegação da embargante. A análise do contrato de promessa de compra e venda (ID. 1786749) revela que, de fato, consta a embargante como promitente compradora e o falecido cônjuge José Hilo Bonfim Campelo como devedor solidário. A distinção jurídica entre essas posições é relevante: enquanto o promitente comprador titulariza direitos e obrigações decorrentes da compra, o devedor solidário responde apenas pelo adimplemento da obrigação, sem deter expectativa de direito real sobre o bem. Contudo, essa constatação não conduz automaticamente à conclusão pretendida pela embargante. A questão central não reside na nomenclatura contratual, mas na natureza da relação jurídica estabelecida e nos efeitos patrimoniais dela decorrentes. O casamento sob regime de separação total de bens, por si só, afasta a comunicabilidade patrimonial. Entretanto, os pagamentos realizados ao longo da vigência contratual presumem-se efetuados por ambos os cônjuges, havendo recibos em nome do falecido. Esta circunstância fática é determinante para a análise da questão sucessória. Do Depósito Vinculado ao Inventário A determinação de depósito vinculado ao inventário não derivou da qualificação equivocada apontada pela embargante, mas da prudência judicial diante dos elementos: (i) a presunção de cotitularidade dos pagamentos; (ii) a existência de inventário em tramitação; e (iii) a necessidade de resguardar eventual direito sucessório. A medida visa preservar direitos de terceiros eventualmente interessados e evitar futuras discussões sobre a destinação dos valores, especialmente considerando que a maior parte dos pagamentos está vinculada ao nome do falecido, conforme documentação acostada. Não se trata, portanto, de reconhecer direito de propriedade do de cujus sobre o imóvel, mas de assegurar que os valores pagos por ele — e que agora retornam — sigam o fluxo sucessório adequado, caso se confirme sua comunicabilidade ou titularidade. A embargante possui legitimidade para habilitar-se no inventário e comprovar sua titularidade exclusiva sobre os valores, apresentando as provas pertinentes naquele juízo. Se demonstrado que os pagamentos foram realizados exclusivamente com recursos próprios ou que não há comunicação patrimonial, poderá pleitear o levantamento integral dos valores. Neste ponto, merece esclarecimento, mas não acolhimento, o pedido de alteração. Do Percentual de Retenção Quanto ao percentual de retenção, a sentença aplicou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece 25% como parâmetro para contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018. A embargante sustenta que peculiaridades do caso concreto justificariam redução para 10%, invocando jurisprudência que permite flutuação entre esses percentuais conforme as circunstâncias. A alegação não prospera. O Superior Tribunal de Justiça fixou o percentual de 25% como critério objetivo e razoável para compensar despesas administrativas, operacionais e o rompimento unilateral do contrato. Este percentual possui natureza híbrida: indenizatória, destinada a ressarcir custos incorridos pela construtora, e cominatória, como reforço ao cumprimento contratual. A embargante argumenta que nunca exerceu posse sobre o imóvel e que houve liberação formal para revenda em 23/07/2013. Estas circunstâncias, contudo, não eliminam os custos inerentes à contratação, comercialização, administração e eventual desfazimento do negócio. A construtora reservou o bem, deixou de comercializá-lo com terceiros, incorreu em despesas contratuais e sofreu os efeitos da imobilização temporária do ativo. A ausência de comprovação específica de prejuízos não inverte o ônus probatório nem afasta a presunção de custos operacionais. O percentual de 25% foi fixado pela jurisprudência justamente para dispensar a prova individualizada de cada despesa, estabelecendo parâmetro objetivo que equilibra os interesses das partes e evita enriquecimento sem causa de qualquer dos contratantes. A sentença analisou adequadamente o tempo decorrido desde a contratação, as despesas operacionais presumidas e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa. A fixação em 25% atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo modificação. Inexiste, assim, contradição ou omissão. A fundamentação é clara, coerente com a jurisprudência superior e adequada às circunstâncias dos autos. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO ACOLHO-OS PARCIALMENTE para esclarecer que a determinação de depósito vinculado ao inventário não decorreu do reconhecimento de cotitularidade do falecido sobre o imóvel, mas da necessidade de preservar direitos sucessórios relativos aos valores efetivamente pagos por ele, devendo a embargante comprovar sua titularidade exclusiva no juízo competente. Mantenho inalterados os demais termos da sentença do ID. 76390696. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809262-04.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]