Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA
INTERESSADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA (Embargos de Declaração) I – RELATÓRIO Processo nº. 0801567-82.2022.8.18.0164
Embargante: ANTONIO DO NASCIMENTO SOUSA
Embargado: ANGELICA MARIA ROCHA NEIVA Sumário: DA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTOS ESSENCIAIS DA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. É o relatório sucinto. II – FUNDAMENTAÇÃO É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão. O artigo 48 da lei 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. Discorrendo acerca desses requisitos, Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha explicam, de forma clara e simples, o que se entende sobre cada um deles: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pelas partes. A decisão é obscura quando ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (Curso de direito processual civil, v. 3. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 177). Por sua vez, assevera Humberto Theodoro Júnior: “O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de dúvida, obscuridade ou contradição no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal (art. 535, ns. I e II), se o caso é de omissão, o acórdão dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de dúvida, obscuridade ou contradição, o acórdão será expungido, eliminando-se o defeito da decisão recorrida. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão”. (Curso de direito processual civil. vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 632-633). No sistema processual vigente, os embargos declaratórios destinam-se à reparação de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não servindo para reabrir a discussão da causa. Extrai-se da jurisprudência do TJES: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) CONTRADIÇÃO DO JULGADO COM PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2) OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSIDERADA. PROBLEMAS. CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. 3) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Descabe cogitar da ocorrência de contradição entre o julgado e a prova dos autos, mormente quando não se prestam os embargos de declaração a reexame do conjunto probatório. 2) Incabível salientar que estado de hipossuficiência não fora considerado, pois a embargada encaminhara o embargante para a viagem contando com toda a documentação necessária à sua chegada e permanência pelo período destinado à participação no curso de inglês, mormente quando os problemas relatados pelo apelante foram ocasionados por circunstâncias alheias aos serviços prestados pela apelada. 3) Afigura-se igualmente defeso cogitar de qualquer prequestionamento acerca da lide, uma vez não ostentar o acórdão qualquer das máculas elencadas no art. 535 do CPC. Recurso improvido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24010002780, Relator: RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2005, Data da Publicação no Diário: 15/06/2005) O juiz não se encontra obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pela parte. É necessário apenas apontar os fundamentos que levaram à conclusão jurídica a que chegou na sentença, satisfazendo, assim, o mandamento constitucional. [...] (TJSC, ED em Ap. Cív. n., de Jaraguá do Sul, de minha relatoria, j. em 2-3-2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENDIDA REFORMA DE POSIÇÃO ADOTADA PELA CORTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. REJEIÇÃO (TJSC, ED em Ap. Cív. n., da Capital, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. em 3-3-2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECLAMO PREVISTAS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVENTADA INCORREÇÃO NO JULGADO. PARTE QUE OBJETIVA REDISCUTIR A MATÉRIA APRECIADA. No caso em espécie, constata-se que não ficou demonstrado pela embargante nenhum dos vícios do art. 48 da Lei 9.099/95 que autorizaria o provimento dos embargos, pois, conforme se depreende da decisão objurgada, todos os argumentos trazidos pela parte foram amplamente fundamentados e decididos, até mesmo levando-se em consideração a jurisprudência pátria. Vale acrescentar que, na análise do feito, não está o Magistrado adstrito aos fundamentos apresentados pelas partes, nem obrigado a refutar cada um dos pontos questionados por elas, na medida em que já possua a sua convicção formada. Assim, a pretensão que visa ao reconhecimento de possíveis equívocos na apreciação dos fatos, ou no que se refere à incorreta aplicação do direito, é matéria alheia ao restrito âmbito dos embargos declaratórios, pelo que deve a parte se servir dos mecanismos de apelo que lhe faculta o ordenamento jurídico. Nesse ínterim, a insurgência por meio de embargos de declaração foi clara e amplamente esmiuçada, de forma que estes aclaratórios não merecem prosperar. Atinente ao prequestionamento, verifico a inexistência de violação a dispositivos legais vigentes ou a preceitos constitucionais, considerando-se as razões acima esposadas. Destarte, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: "o magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas, sim, com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ-EDROMS 15771/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 17/11/2003). III - DISPOSITIVO Isto posto, CONHECO dos embargos de declaração, mas, no mérito, por não vislumbrar contradição, omissão, dúvida ou obscuridade na sentença proferida NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima. Intimar. TERESINA-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801567-82.2022.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]