Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: IND E COM DE ROUPAS JEITO DE CORPO LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000159-61.2003.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos.
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS JEITO DE CORPO LTDA - ME, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. O feito foi distribuído em 10/07/2003. A executada foi citada em 30/07/2004 (ID: 76394048 – fl. 14). No curso do processo, o exequente não logrou êxito na localização de bens passíveis de penhora. Deferida penhora on-line, foi protocolado o bloqueio em 28/06/2017 (ID: 58785526), tendo sido bloqueado o valor de R$ 169,62 em contas bancárias de ANTONIO VALDENOR DE BRITO; R$ 2.469,72 em contas bancárias de ELIDE MARIA DOS SANTOS BRITO; e R$ 4.262,64 em contas bancárias de LIONEIDE DOS SANTOS BRITO, este último reconhecido como impenhorável pela decisão de ID: 57263711, que determinou seu desbloqueio. Posteriormente, em petição datada de 26/02/2018 (ID: 76394048 – fl. 44), o exequente indicou veículo à penhora, tendo sido deferida a penhora e avaliação. Contudo, conforme certidão de 20/05/2019 (ID: 5609833 – fl. 86), a secretaria informou que deixou de expedir o mandado de penhora e avaliação por ausência de informação acerca do paradeiro do bem, tendo o exequente sido cientificado em 10/07/2019 (ID: 5609833 – fl. 87). Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente quedou-se inerte (ID: 81877217). É o relatório. Decido. A pretensão executória está sujeita à prescrição quinquenal, nos termos do art. 174 do CTN, sendo aplicáveis, no âmbito da execução fiscal, as regras da Lei de Execuções Fiscais e a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 10/07/2003, portanto antes da vigência da LC nº 118/2005. Para as execuções fiscais propostas antes da LC 118/2005, o entendimento consolidado é de que a interrupção da prescrição se dá com a citação pessoal válida do executado, nos termos da redação original do art. 174 do CTN. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 – APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ARTIGO 174 DO CTN – DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em se tratando de Execução Fiscal ajuizada antes da vigência da Lei nº 118/2005, o prazo prescricional se interrompe com citação válida da parte devedora, a teor do que disciplinava o artigo 174, do Código Tributário Nacional, em sua redação originária. 2 – Decorrido o prazo de mais de cinco anos desde a data da constituição do crédito e, não tendo havido, neste lapso temporal, a citação da parte executada, a decretação da prescrição da pretensão executiva é medida que se impõe. 3 – Não demonstrado que prescrição do crédito ocorreu por motivos inerentes ao Poder Judiciário, inaplicável a Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça. 4 – Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0021834-17.2004.8.11.0041, Relator.: GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/01/2023) A executada foi citada em 30/07/2004 (ID: 76394048 – fl. 14). Com a citação válida, houve interrupção da prescrição, iniciando-se, a partir de então, nova contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício da pretensão executória. Assim, ausentes causas suspensivas ou novos marcos interruptivos, o prazo prescricional quinquenal recomeçou em 30/07/2004 e se esgotou em 30/07/2009. Compulsando os autos, verifica-se que entre a citação (30/07/2004) e 30/07/2009 não houve qualquer penhora útil ou ato efetivo de constrição patrimonial em relação a bens da executada, tampouco suspensão do feito na forma do art. 40 da LEF de maneira apta a postergar o curso do prazo. As diligências realizadas nos autos – infrutíferas na localização de bens – não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, além de terem sido efetivadas quando já alcançado o prazo prescricional. Isso porque somente em 28/06/2017, muitos anos após o termo final do quinquênio contado da citação, foi efetivada a penhora on-line (ID: 58785526), resultando no bloqueio de valores em contas bancárias de terceiros (ANTONIO VALDENOR DE BRITO, ELIDE MARIA DOS SANTOS BRITO e LIONEIDE DOS SANTOS BRITO), sendo que, quanto a este último, houve expressa declaração de impenhorabilidade e consequente desbloqueio (ID: 57263711). Além de se tratar de ato praticado após já consumada a prescrição, o bloqueio de valores reconhecidamente impenhoráveis não se equipara a penhora útil e válida em relação ao patrimônio do devedor, de modo que não pode ser considerado marco interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. Em seguida, o exequente indicou veículo à penhora em 26/02/2018 (ID: 76394048 – fl. 44), também em momento em que o prazo prescricional já se encontrava escoado. De todo modo, a própria secretaria certificou, em 20/05/2019 (ID: 5609833 – fl. 86), que deixou de expedir mandado de penhora e avaliação por não haver informação acerca do paradeiro do bem, fato do qual o exequente foi cientificado em 10/07/2019 (ID: 5609833 – fl. 87). Ou seja, novamente
trata-se de tentativa inexitosa, incapaz de suspender ou interromper a prescrição, e ainda assim realizada em cenário de prescrição já consumada. A disciplina da prescrição intercorrente, tal como interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), parte da premissa de que, uma vez verificada a inércia do exequente ou a ausência de bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da LEF, findo o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ainda que não haja decisão formal de suspensão, o que se constata, no caso concreto, é que: a) a citação válida ocorreu em 30/07/2004, interrompendo a prescrição; b) desde então, até 30/07/2009, não houve penhora efetiva nem qualquer causa legal idônea de suspensão ou nova interrupção do prazo; c) somente em 2017 e 2018 foram adotadas medidas que, além de extremamente tardias, não resultaram em constrição eficaz de bens do executado. Logo, à luz da sistemática do art. 174 do CTN e da jurisprudência consolidada, a prescrição intercorrente consumou-se em 30/07/2009. Os atos processuais posteriores, inclusive o bloqueio on-line em 2017 e a tentativa de penhora de veículo em 2018, não têm o poder de “ressuscitar” pretensão já prescrita, tampouco de afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ressalte-se, ainda, que o exequente foi expressamente intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente e quedou-se inerte (ID: 81877217), o que reforça o quadro de desinteresse na continuidade útil da execução e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou surpresa. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, 924, V, e 925, todos do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino o cancelamento de eventuais restrições e/ou bloqueios de bens e valores registrados em nome da parte executada, decorrentes deste processo, oficiando-se aos órgãos competentes, caso necessário. Sem ônus para as partes, porquanto na hipótese, incide o artigo 26 da LEF. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PIRIPIRI-PI, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri