Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONSTRUSERVICE SERVICOS GERAIS LTDA - EPP e outros
REU: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800515-76.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita, Confissão/Composição de Dívida]
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, qualificada nos autos, em desfavor de ente fazendário. O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público. Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”. Esse é o caso dos autos. Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta. A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta. E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito. Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito. Expedientes necessários. ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos