Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VALDENIR BARROS FERNANDES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0829928-89.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva ajuizada por VALDENIR BARROS FERNANDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ na qual a parte autora alega que é titular da unidade consumidora nº 0083597-8 e, em julho de 2019, teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso. Adiciona que, ao se dirigir à sede da ré, foi-lhe informado que, para que o serviço fosse restabelecido, toda a dívida existente deveria ser renegociada, tendo o autor celebrado termo para parcelar o débito que remetia ao valor total de R$ 35.319,53 (trinta e cinco mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e três centavos), a ser pago através de uma entrada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e 80 (oitenta) parcelas de R$ 418,20 (quatrocentos e dezoito reais e vinte centavos). O autor informa que somente conseguiu realizar o pagamento da fatura referente a julho de 2019, enfrentando dificuldades financeiras para manter as demais em dias, ocasionando nova suspensão do serviço fornecido pela ré em 30.09.2019. Postula para que o termo de parcelamento de débito seja declarado nulo, que o medidor de energia da parte autora seja inspecionado e trocado, caso necessário, e que seja realizado um novo parcelamento da dívida, com as parcelas do novo acordo desvinculadas das faturas de consumo, com pedido de tutela de urgência. O benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência foram concedidos à parte autora (id 6862621). A audiência de conciliação foi realizada em 10.12.2019, restando infrutífera (id 7649494). A parte ré apresentou contestação alegando a regularidade de constituição do débito cobrado à parte autora, não podendo esta última se valer do judiciário para se esquivar do pagamento do valor. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 7923895). A parte autora acostou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 16359754). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo apreciando as preliminares pendentes, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo a distribuição do ônus da prova em favor da parte autora (id 17674259). A parte autora requereu a produção da prova pericial e o réu afirmou não possuir outras provas a produzir, tendo este juízo nomeado perito engenheiro eletricista para dirimir as dúvidas existentes (ids 20338061, 20098193 e 21811125). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (id 23458481). A parte ré apresentou os quesitos (id 26311448). O réu impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora (id 26311475). A parte autora apresentou os quesitos (id 26870942). A ré foi intimada para depositar em juízo o valor dos honorários periciais (id 39338580). A ré opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de id 39338580, tendo a parte autora apresentado contrarrazões ao recurso (ids 39660252 e 46651985). Os embargos de declaração foram rejeitados (id 52713598). A ré comunicou que interpôs o Agravo de Instrumento nº 0752174-30.2024.8.18.0000 contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração (id 53559575). Foi juntada cópia do Acórdão de id 16587586, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0757507-94.2023.8.18.0000 (id 58825183). Em cumprimento à Decisão Monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752174-30.2024.8.18.0000, o Juízo determinou a intimação da parte autora para indicar por qual meio pretendia que a perícia fosse custeada, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade judiciária (id 64171987). O Defensor Público que assiste a parte autora requereu a intimação do ESTADO DO PIAUÍ para custear os honorários periciais (id 68978700). Foi determinada a expedição de Ofício ao Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que informe sobre a existência de recursos destinados ao custeio da perícia designada nestes autos, cuja resposta negativa foi juntada aos autos (ids 76382809 e 78455411). É o que basta relatar. Dando regular andamento ao feito, percebe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Em relação à matéria, na data de 03.09.2025 foi editada a Resolução TJPI nº 492/2025, disponível no DJe nº 10130, que dispõe sobre a autorização para custeio de perícias judiciais em processos em que a parte responsável pelo seu pagamento é beneficiária de assistência judiciária gratuita, mediante utilização de recursos provenientes da ação de fiscalização judicial. Por oportuno, cite-se o art. 2º do normativo acima mencionado: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão técnico ou científico credenciado, nomeado para prestar os serviços periciais de acordo com os valores constantes do Anexo, observando, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão credenciado; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado no Anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 2º O montante que eventualmente ultrapassar o valor previsto neste artigo poderá vir a ser cobrado pelo perito, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.” Em análise ao documento de id 23458481, vê-se que a proposta de honorários apresentadas pelo perito engenheiro eletricista nomeado nestes autos remete ao valor de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais). No entanto, o valor máximo para a especialidade “ENGENHARIA/ARQUITETURA”, cuja perícia possua a natureza de “2.7 – Outras”, na qual se enquadra a perícia a ser realizada neste feito, por não haver categoria específica, foi fixado em R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos). Em razão disso, intime-se o perito nomeado nestes autos para em quinze dias se pronunciar quanto ao valor por ele arbitrado para realizar a perícia designada no id 23458481, oportunidade em que poderá ele readequar o valor e/ou justificar o valor ora arbitrado, sob pena de fixação da quantia R$ 550,59 (quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e nove centavos) a título de honorários periciais. Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07