Expedição de Certidão.29/04/2026, 14:11
Conclusos para decisão29/04/2026, 14:11
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 14:11
Expedição de Certidão.29/04/2026, 14:10
Juntada de Petição de petição (outras)28/04/2026, 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202609/04/2026, 07:00
Publicado Intimação em 09/04/2026.09/04/2026, 07:00
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 13:06
Expedição de Outros documentos.07/04/2026, 13:04
Expedição de Certidão.07/04/2026, 13:04
Expedição de Outros documentos.17/03/2026, 00:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada17/03/2026, 00:03
Decorrido prazo de LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 25/11/2025 23:59.26/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003673-86.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SILVA, um processo que ostenta uma trajetória temporal extremamente alongada, tendo sido ajuizado em 3 de agosto de 2007. A execução visa à satisfação de um crédito de R$ 75.756,67 no valor originário, mas que, em sua úlitma atualização, em 2020, perfazia o montante de R$ 595.812,74 (ID nº 10895906). O executado foi citado em 10/3/2008 (ID 8659397, pág.98). O feito teve como um dos primeiros atos constritivos registrados a penhora do imóvel rural denominado "Gleba Palmeira", descrito na matrícula nº 917 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Bernardo/MA, efetivada em 19/3/ 2008 (conforme Auto de Penhora e Depósito referenciado no ID nº 8659397, pág. 99). Após a penhora, o processo permaneceu paralisado por mais de 1(um) ano, em razão de inércia da parte exequente (ID 8659397, páginas 101, 103,109,111), vindo este a se manifestar nos autos, pela primeira vez após a penhora, apenas em 3/5/2012 (ID 8659397, fls.113), mas apenas para comunicar substabelecimento. Em 17/8/2012 foi publicada intimação ao exequente, para “dar andamento ao feito no prazo de 05 dias” (DJ disponibilizado na quinta-feira, 15 de agosto de 2012 – ID 8659397, pág. 119). Em 30/8/2012 (ID 8659397, pág.122) foi juntada petição do exequente, datada de 21/8/2012 (ID 8659420, pág. 1), na qual se pronunciou acerca do despacho publicado em 17 de agosto de 2012, limitando-se a “informar que está providenciando uma avaliação administrativa do imóvel penhorado através de engenheiro habilitado, no fito de viabilizar o exame apurado do referido ato judicial”. Em síntese: após 4 (quatro) anos da penhora, o exequente ainda estava “providenciando uma avaliação administrativa do imóvel”. O exequente foi instado a dar andamento no feito, uma vez mais, no dia 24/10/2012 (ID 8659397, pág. 5). O mencionado despacho foi publicado no DJ de 22/11/2012 (ID 8659397, pág.13): “Tendo transcorrido mais de 30 dias do protocolo da petição de fls. 62, intime-se o exequente para dar andamento no feito”. Em 3/12/2012 (ID 8659397, páginas 16 e 17), o exequente discordou do laudo de avaliação da penhora, ou seja, quase 5 (cinco) anos após a penhora do imóvel. Na oportunidade, o exequente pugnou “nova avaliação dos bens penhorados, tomando-se como paradigma a avaliação levada a efeito por técnico do Banco credor, cujo lado segue anexo”. Em 18/4/2013 (ID 8659397, pág. 35), deferiu-se o pedido de nova avaliação, determinando-se a expedição de carta precatória e a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas da diligência perante o juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A referida decisão foi publicada no DJ do dia 22/5/2013 (ID 8659397, páginas 43 e 51). Extemporaneamente, em 13/6/2013, o exequente requereu “prazo de 10 (dez) dias para juntar as custas de expedição da carta precatória” (ID 8659397, pág.45). Consta na pág. 5 do ID 8659736 petição do exequente, postada em agência dos CORREIOS de Teresina/PI, no dia 11/9/2013, pugnando pela “dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com o fito de efetivar o recolhimento das custas processuais cabíveis e, ato contínuo, proceder a juntada dos comprovantes de pagamento, visando o prosseguimento regular do feito”. Em 11/11/2013 foi deferido pedido de suspensão do processo, pela prazo de 30 (trinta) dias (ID 8659397, pág. 58). A referida decisão foi publicada no DJ do dia 24/11/2014 (ID 8659736, pág. 3). Foi publicada, no DJ do dia 16/10/2015, decisão deferindo a dilação de prazo requerida pelo exequente (ID 8659736, pág.13). Em 19/8/2016, certificou-se que o exequente não se manifestou no prazo devido (certidão ID 8659736, pág.15). Mais uma vez determinou-se, em despacho de 13/12/2016 (ID 8659736, pág.17), a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo sem atendimento, a intimação pessoal, por carta com AR, para cumprir a determinação judicial (andamento do feito – diligências junto ao juízo deprecado, para cumprimento da carta precatória destinada à nova avaliação requerida pelo exequente em 3/12/2012, referente à penhora efetivada em 19/3/2008). Retornando à síntese: até 13/12/2016 o exequente não havia cumprido a determinação judicial (pagamento das custas para reavaliação do imóvel, pedido formulado há quatro anos – em 3/12/2012). Transcorridos, pois, mais de 8(oito) anos da penhora do imóvel, a constrição não havia se consumado por absoluta inércia qualificada do exequente, já que o executado não apresentou resistência. Em 23/1/ 2017 (ID 8659736, páginas 19 e 21), o exequente requereu a suspensão do processo até o dia 29 de dezembro de 2017, com fundamento no artigo 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016. O pedido do exequente foi deferido, e o processo foi suspenso, no dia 1º/2/2017, até o dia 29/12/2017 (ID 8659736, pág.27). Decorrido o prazo de suspensão (certidão ID 8659736, pág. 37), determinou-se a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo (despacho ID 8659736, pág.39). Em 25/1/ 2018 (ID 8659736, pág. 45) o exequente encaminhou, por meio dos Correios, petição informando que ainda tinha interesse no prosseguimento da execução, requerendo, porém, a suspensão do processo até o dia 27/12/2018, pleito deferido, conforme despacho de ID 8659736, pág. 53. Determinada a intimação do exequente, em 11/3/2020, para dar andamento no processo (ID 8776516). O exequente, silenciando quanto à penhora realizada em 2008, e cuja nova avaliação não havia sido concretizada pela própria inércia, pugnou, em 13/3/2020, pela penhora on-line de ativos financeiros (ID 8827493). O exequente apresentou planilha atualizada da dívida (IDs 10895388 e 10895906). Deferida a penhora via BACENJUD (ID 11102313), diligência que resultou fracassada – bloqueio de 0,31 (trinta e um centavos – ID 11126890). Em 6/8/2020, após 12 (doze) anos da penhora do imóvel, o exequente, verificando o fracasso da penhora de ativos financeiros, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória para a Comarca de São Bernado/MA, para fim de reavaliação do imóvel (ID 11182289), pedido deferido em 12/8/2020 (ID 11269920). Dessa vez, o exequente efetuou o pagamento das custas da diligência (ID 11420339) e então a carta precatória foi expedida (ID 11583121). A carta precatória foi cumprida em 27/6/2022 (ID 28892369). Anota-se, para fins de registro, que a única mora judicial no decorrer do processo foi o cumprimento da referida carta precatória. Importa salientar, no entanto, que em 6/8/2020, é muito provável que a consumação da prescrição intercorrente já tenha se ultimado. Intimado, o exequente pleiteou, em 1º/7/2022, dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para manifestar-se sobre o laudo de avaliação (ID 29088496). Em 12/7/2022 o exequente concordou com a avaliação do imóvel (ID 29442340), penhorado em 2008. Importa registrar: após 14 (quatorze) anos da penhora, o imóvel foi reavaliado, morosidade ocasionada preponderantemente pelo exequente. Após sucessivas tentativas fracassadas de alienação judicial (Autos de Leilão Negativo IDs nº 44540296 e 45304830, referentes a leilões em 2023), foi autorizada um terceiro leilão (Decisão ID nº 53771647), o qual se foi exitoso, em 03 de junho de 2024 (data da arrematação registrada no Auto de Arrematação ID nº 58178192), com a aquisição do bem pela empresa LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA sob a modalidade de pagamento parcelado, conforme o artigo 895 do Código de Processo Civil. A arrematação, que implicou em garantia hipotecária sobre o próprio imóvel, foi homologada por decisão judicial posterior (ID nº 73651668), a qual determinou a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse e a liberação ao exequente dos valores depositados, ressaltando-se que a arrematante já logrou comprovar o pagamento da caução inicial e de pelo menos nove parcelas subsequentes (IDs nº 58179047, 62359389 e 74943372). Não obstante o sucesso na expropriação, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vem peticionando reiteradamente pela prorrogação do prazo para apresentar a atualização do saldo devedor remanescente, sob alegações de entraves burocráticos e necessidade de aguardar a efetivação de alvarás pendentes (IDs nº 75656775 e 77295980), sendo que a última manifestação solicitou a extensão do prazo por mais trinta dias, configurando a presente demanda um caso clássico de excessivo prolongamento processual, notadamente na fase de liquidação final da dívida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase executória impõe uma atuação judicial firme, apta a harmonizar a necessária satisfação do crédito com o princípio maior da duração razoável do processo, seriamente fragilizado por quase duas décadas de tramitação morosa, pontuada por inações ou atos tardios do próprio credor. 2.1. DA INADMISSIBILIDADE DA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO E DOS DEVERES DE CONDUTA A execução moderna exige comportamento colaborativo e diligente das partes, sendo o tempo um bem jurídico protegido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A tarefa de calcular o saldo devedor remanescente é inerente à própria atuação do credor em um processo executivo, especialmente considerando a sofisticação da estrutura do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A reiteração do pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de um simples cálculo aritmético, sob a justificativa de lentidão do setor técnico da instituição (ID nº 77295980), soa desarrazoada e excessivamente protelatória, em prejuízo manifesto à boa-fé e à celeridade processual. Com efeito, o lapso temporal decorrido desde a homologação da arrematação (05/04/2025 – ID nº 73651668) já foi mais do que suficiente para a realização dos cálculos. 2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A execução, que se arrasta por mais de 18 (dezoito) anos, demanda uma análise minuciosa da eventual incidência da prescrição intercorrente, mormente considerando o histórico de morosidade e as diversas frustrações de atos executivos. Impende asseverar que, no presente caso, é altamente provável que a prescrição intercorrente tenha se consumado muito antes da determinação da segunda avaliação (reavaliação), a pedido do exequente. Com efeito, o relatório demonstra a contumaz inércia do exequente, após a penhora do bem imóvel, em 2008. Ressalte-se que a interrupção da prescrição se deu com a citação e com a subsequente penhora do imóvel, em 2008. Entretanto, o bem penhorado somente foi alienado em 2024, quando, provavelmente, a prescrição intercorrente já havia se consumado, fato não observado anteriormente. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de bem penhorado não impede a ocorrência da prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Destacamos). (TRF-4 - AC: 50026557120124047215 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se ausência, por período superior a 05 (cinco) anos, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens - Conforme entendimento firmado pelo STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Temas 566 a 571) - Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário. (Destacamos). (TJ-MG - Apelação Cível: 0117060-23.2010.8.13.0481 1.0000.24.188941-9/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) DE ABANDONO DO FEITO – FAZENDA PÚBLICA QUE, EMBORA TENHA LOGRADO ÊXITO EM PENHORAR UM BEM, NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER QUASE 20 (VINTE) ANOS SEM EFETIVAR A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO – INTELIGÊNCIA DA LEI 6.830/80 CONSIGNADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1340553 – NÃO PERPETUAÇÃO DE FEITOS EXECUTIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0049378-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.05.2020). (Destacamos). (TJ-PR - AI: 00493784020198160000 PR 0049378-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2020). Insta observar que o único ato processual cuja demora pode ser imputada ao Poder Judiciário foi o cumprimento da segunda carta precatória para avaliação do imóvel. Entretanto, na data em que o exequente peticionou a segunda reavaliação, é bastante provável que a consumação da prescrição intercorrente já houvesse se consumado. Desse modo, anteriormente à expedição da segunda carta precatória, não houve inércia estatal, mas exclusivamente do exequente. Assim, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que se manifeste explicitamente sobre a matéria (provável ocorrência da prescrição intercorrente), de forma fundamentada e pormenorizada, demonstrando a não ocorrência da prescrição intercorrente em data anterior à arrematação do imóvel. Adverte-se ao exequente que, caso a manifestação destoe do dever processual objetivo de boa-fé processual, sustentando, indevidamente, a inocorrência da prescrição intercorrente, poder-lhe-á ser aplicada sanção por litigância de má-fé, em até 9,99% sobre o valor atualizado da causa. 2.3. DA SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO EXEQUENTE Em obediência à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica, eventual decretação da prescrição intercorrente, ainda que em data anterior à designação do leilão judicial, não resultará em invalidação da arrematação. Consequentemente, o arrematante deverá continuar depositando em juízo, mensalmente, o valor correspondente ao parcelamento, comprovando-se nos autos no prazo de 5(cinco) dias após o vencimento da parcela correspondente. 2.4. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO O presente processo de execução é um típico exemplo da litigância que afoga, indevidamente, o Poder Judiciário, principalmente quando se observa que o imóvel não foi levado a leilão prontamente em decorrência da reiterada inércia do exequente, ainda na década passada, quando peticionou a reavaliação do imóvel, porém não custeou as diligências devidas. Após isso, o exequente “esqueceu-se” do imóvel penhorado, peticionou duas vezes a suspensão do processo, pugnou pela penhora de ativos financeiros e, após 12 (doze) anos da penhora, pugnou, pela segunda vez, a reavaliação do imóvel. De fato, apenas em 2020, 12 (doze) anos após a penhora, o exequente resolveu custear a diligência referente à carta precatória para cumprimento da decisão que deferiu – pela segunda vez - o pleito de reavaliação do imóvel penhorado. Todavia, enfatiza-se: em 2020, provavelmente, a prescrição intercorrente, fruto unicamente da inércia e da protelação do exequente, já havia se consumado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, da boa-fé processual e da moralidade administrativa: 3.1.Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo exequente (ID nº 77295980), por se revelar manifestamente protelatório e em ofensa ao dever de colaboração e à celeridade processual, dada a natureza meramente aritmética da planilha de atualização do crédito, e, principalmente, em razão da altamente provável consumação da prescrição intercorrente. 3.2.Determino ao exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que se manifeste, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentadamente. 3.3.Adverte-se ao exequente que eventual manifestação destoante da realidade fática e processual retratada nos autos do processo poderá resultar na sanção por litigância de má-fé, com imposição de multa correspondente a até 9,99% do valor atualizado da execução. 3.4. Indefiro o levantamento da quantia depositada judicialmente, até que seja resolvida a questão relacionada à ocorrência ou à inocorrência da prescrição intercorrente. 3.5. Intime-se a arrematante, LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, para que continue a depositar judicialmente o valor das parcelas, devendo comprovar nos autos em até 5(cinco) dias após o vencimento. Determino que a Secretaria certifique sobre a regularidade do pagamento do imóvel arrematado e, após, arquivem-se provisoriamente os autos, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15(quinze) dias úteis, quando os autos deverão ser conclusos para apreciação da questão suscitada de ofício (possível ocorrência da prescrição intercorrente). O arquivamento provisório é justificado por questões de política processual, tendo em vista o excesso de processos antigos tramitando indevidamente, quando deveriam ter sido arquivados definitivamente, em decorrência da satisfação do crédito ou da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente fica ciente de que o arquivamento provisório não suspenderá ou interromperá o prazo assinalado no item 3.2. Por fim, determino que a Secretaria relacione todos os processo de execução movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de que sejam impulsionados em direção à satisfação do crédito, ou, em caso de frustração dos atos executórios (não localização de bens penhoráveis), sejam suspensos, arquivados provisoriamente ou declarada a prescrição intercorrente, se for o caso, obviamente após o contraditório prévio. Intimem-se e arquivem-se provisoriamente o processo, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação desta decisão no Diário da Justiça. PARNAÍBA-PI, 27 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Conclusos para decisão07/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:47
Expedição de Certidão.07/11/2025, 12:47
Juntada de Petição de manifestação06/11/2025, 17:37
Juntada de Petição de manifestação06/11/2025, 17:35
Juntada de Petição de manifestação06/11/2025, 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 00:05
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA DECISÃO 1.RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003673-86.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SILVA, um processo que ostenta uma trajetória temporal extremamente alongada, tendo sido ajuizado em 3 de agosto de 2007. A execução visa à satisfação de um crédito de R$ 75.756,67 no valor originário, mas que, em sua úlitma atualização, em 2020, perfazia o montante de R$ 595.812,74 (ID nº 10895906). O executado foi citado em 10/3/2008 (ID 8659397, pág.98). O feito teve como um dos primeiros atos constritivos registrados a penhora do imóvel rural denominado "Gleba Palmeira", descrito na matrícula nº 917 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Bernardo/MA, efetivada em 19/3/ 2008 (conforme Auto de Penhora e Depósito referenciado no ID nº 8659397, pág. 99). Após a penhora, o processo permaneceu paralisado por mais de 1(um) ano, em razão de inércia da parte exequente (ID 8659397, páginas 101, 103,109,111), vindo este a se manifestar nos autos, pela primeira vez após a penhora, apenas em 3/5/2012 (ID 8659397, fls.113), mas apenas para comunicar substabelecimento. Em 17/8/2012 foi publicada intimação ao exequente, para “dar andamento ao feito no prazo de 05 dias” (DJ disponibilizado na quinta-feira, 15 de agosto de 2012 – ID 8659397, pág. 119). Em 30/8/2012 (ID 8659397, pág.122) foi juntada petição do exequente, datada de 21/8/2012 (ID 8659420, pág. 1), na qual se pronunciou acerca do despacho publicado em 17 de agosto de 2012, limitando-se a “informar que está providenciando uma avaliação administrativa do imóvel penhorado através de engenheiro habilitado, no fito de viabilizar o exame apurado do referido ato judicial”. Em síntese: após 4 (quatro) anos da penhora, o exequente ainda estava “providenciando uma avaliação administrativa do imóvel”. O exequente foi instado a dar andamento no feito, uma vez mais, no dia 24/10/2012 (ID 8659397, pág. 5). O mencionado despacho foi publicado no DJ de 22/11/2012 (ID 8659397, pág.13): “Tendo transcorrido mais de 30 dias do protocolo da petição de fls. 62, intime-se o exequente para dar andamento no feito”. Em 3/12/2012 (ID 8659397, páginas 16 e 17), o exequente discordou do laudo de avaliação da penhora, ou seja, quase 5 (cinco) anos após a penhora do imóvel. Na oportunidade, o exequente pugnou “nova avaliação dos bens penhorados, tomando-se como paradigma a avaliação levada a efeito por técnico do Banco credor, cujo lado segue anexo”. Em 18/4/2013 (ID 8659397, pág. 35), deferiu-se o pedido de nova avaliação, determinando-se a expedição de carta precatória e a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas da diligência perante o juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A referida decisão foi publicada no DJ do dia 22/5/2013 (ID 8659397, páginas 43 e 51). Extemporaneamente, em 13/6/2013, o exequente requereu “prazo de 10 (dez) dias para juntar as custas de expedição da carta precatória” (ID 8659397, pág.45). Consta na pág. 5 do ID 8659736 petição do exequente, postada em agência dos CORREIOS de Teresina/PI, no dia 11/9/2013, pugnando pela “dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com o fito de efetivar o recolhimento das custas processuais cabíveis e, ato contínuo, proceder a juntada dos comprovantes de pagamento, visando o prosseguimento regular do feito”. Em 11/11/2013 foi deferido pedido de suspensão do processo, pela prazo de 30 (trinta) dias (ID 8659397, pág. 58). A referida decisão foi publicada no DJ do dia 24/11/2014 (ID 8659736, pág. 3). Foi publicada, no DJ do dia 16/10/2015, decisão deferindo a dilação de prazo requerida pelo exequente (ID 8659736, pág.13). Em 19/8/2016, certificou-se que o exequente não se manifestou no prazo devido (certidão ID 8659736, pág.15). Mais uma vez determinou-se, em despacho de 13/12/2016 (ID 8659736, pág.17), a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo sem atendimento, a intimação pessoal, por carta com AR, para cumprir a determinação judicial (andamento do feito – diligências junto ao juízo deprecado, para cumprimento da carta precatória destinada à nova avaliação requerida pelo exequente em 3/12/2012, referente à penhora efetivada em 19/3/2008). Retornando à síntese: até 13/12/2016 o exequente não havia cumprido a determinação judicial (pagamento das custas para reavaliação do imóvel, pedido formulado há quatro anos – em 3/12/2012). Transcorridos, pois, mais de 8(oito) anos da penhora do imóvel, a constrição não havia se consumado por absoluta inércia qualificada do exequente, já que o executado não apresentou resistência. Em 23/1/ 2017 (ID 8659736, páginas 19 e 21), o exequente requereu a suspensão do processo até o dia 29 de dezembro de 2017, com fundamento no artigo 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016. O pedido do exequente foi deferido, e o processo foi suspenso, no dia 1º/2/2017, até o dia 29/12/2017 (ID 8659736, pág.27). Decorrido o prazo de suspensão (certidão ID 8659736, pág. 37), determinou-se a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo (despacho ID 8659736, pág.39). Em 25/1/ 2018 (ID 8659736, pág. 45) o exequente encaminhou, por meio dos Correios, petição informando que ainda tinha interesse no prosseguimento da execução, requerendo, porém, a suspensão do processo até o dia 27/12/2018, pleito deferido, conforme despacho de ID 8659736, pág. 53. Determinada a intimação do exequente, em 11/3/2020, para dar andamento no processo (ID 8776516). O exequente, silenciando quanto à penhora realizada em 2008, e cuja nova avaliação não havia sido concretizada pela própria inércia, pugnou, em 13/3/2020, pela penhora on-line de ativos financeiros (ID 8827493). O exequente apresentou planilha atualizada da dívida (IDs 10895388 e 10895906). Deferida a penhora via BACENJUD (ID 11102313), diligência que resultou fracassada – bloqueio de 0,31 (trinta e um centavos – ID 11126890). Em 6/8/2020, após 12 (doze) anos da penhora do imóvel, o exequente, verificando o fracasso da penhora de ativos financeiros, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória para a Comarca de São Bernado/MA, para fim de reavaliação do imóvel (ID 11182289), pedido deferido em 12/8/2020 (ID 11269920). Dessa vez, o exequente efetuou o pagamento das custas da diligência (ID 11420339) e então a carta precatória foi expedida (ID 11583121). A carta precatória foi cumprida em 27/6/2022 (ID 28892369). Anota-se, para fins de registro, que a única mora judicial no decorrer do processo foi o cumprimento da referida carta precatória. Importa salientar, no entanto, que em 6/8/2020, é muito provável que a consumação da prescrição intercorrente já tenha se ultimado. Intimado, o exequente pleiteou, em 1º/7/2022, dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para manifestar-se sobre o laudo de avaliação (ID 29088496). Em 12/7/2022 o exequente concordou com a avaliação do imóvel (ID 29442340), penhorado em 2008. Importa registrar: após 14 (quatorze) anos da penhora, o imóvel foi reavaliado, morosidade ocasionada preponderantemente pelo exequente. Após sucessivas tentativas fracassadas de alienação judicial (Autos de Leilão Negativo IDs nº 44540296 e 45304830, referentes a leilões em 2023), foi autorizada um terceiro leilão (Decisão ID nº 53771647), o qual se foi exitoso, em 03 de junho de 2024 (data da arrematação registrada no Auto de Arrematação ID nº 58178192), com a aquisição do bem pela empresa LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA sob a modalidade de pagamento parcelado, conforme o artigo 895 do Código de Processo Civil. A arrematação, que implicou em garantia hipotecária sobre o próprio imóvel, foi homologada por decisão judicial posterior (ID nº 73651668), a qual determinou a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse e a liberação ao exequente dos valores depositados, ressaltando-se que a arrematante já logrou comprovar o pagamento da caução inicial e de pelo menos nove parcelas subsequentes (IDs nº 58179047, 62359389 e 74943372). Não obstante o sucesso na expropriação, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vem peticionando reiteradamente pela prorrogação do prazo para apresentar a atualização do saldo devedor remanescente, sob alegações de entraves burocráticos e necessidade de aguardar a efetivação de alvarás pendentes (IDs nº 75656775 e 77295980), sendo que a última manifestação solicitou a extensão do prazo por mais trinta dias, configurando a presente demanda um caso clássico de excessivo prolongamento processual, notadamente na fase de liquidação final da dívida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase executória impõe uma atuação judicial firme, apta a harmonizar a necessária satisfação do crédito com o princípio maior da duração razoável do processo, seriamente fragilizado por quase duas décadas de tramitação morosa, pontuada por inações ou atos tardios do próprio credor. 2.1. DA INADMISSIBILIDADE DA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO E DOS DEVERES DE CONDUTA A execução moderna exige comportamento colaborativo e diligente das partes, sendo o tempo um bem jurídico protegido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A tarefa de calcular o saldo devedor remanescente é inerente à própria atuação do credor em um processo executivo, especialmente considerando a sofisticação da estrutura do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A reiteração do pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de um simples cálculo aritmético, sob a justificativa de lentidão do setor técnico da instituição (ID nº 77295980), soa desarrazoada e excessivamente protelatória, em prejuízo manifesto à boa-fé e à celeridade processual. Com efeito, o lapso temporal decorrido desde a homologação da arrematação (05/04/2025 – ID nº 73651668) já foi mais do que suficiente para a realização dos cálculos. 2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A execução, que se arrasta por mais de 18 (dezoito) anos, demanda uma análise minuciosa da eventual incidência da prescrição intercorrente, mormente considerando o histórico de morosidade e as diversas frustrações de atos executivos. Impende asseverar que, no presente caso, é altamente provável que a prescrição intercorrente tenha se consumado muito antes da determinação da segunda avaliação (reavaliação), a pedido do exequente. Com efeito, o relatório demonstra a contumaz inércia do exequente, após a penhora do bem imóvel, em 2008. Ressalte-se que a interrupção da prescrição se deu com a citação e com a subsequente penhora do imóvel, em 2008. Entretanto, o bem penhorado somente foi alienado em 2024, quando, provavelmente, a prescrição intercorrente já havia se consumado, fato não observado anteriormente. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de bem penhorado não impede a ocorrência da prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Destacamos). (TRF-4 - AC: 50026557120124047215 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se ausência, por período superior a 05 (cinco) anos, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens - Conforme entendimento firmado pelo STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Temas 566 a 571) - Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário. (Destacamos). (TJ-MG - Apelação Cível: 0117060-23.2010.8.13.0481 1.0000.24.188941-9/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) DE ABANDONO DO FEITO – FAZENDA PÚBLICA QUE, EMBORA TENHA LOGRADO ÊXITO EM PENHORAR UM BEM, NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER QUASE 20 (VINTE) ANOS SEM EFETIVAR A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO – INTELIGÊNCIA DA LEI 6.830/80 CONSIGNADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1340553 – NÃO PERPETUAÇÃO DE FEITOS EXECUTIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0049378-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.05.2020). (Destacamos). (TJ-PR - AI: 00493784020198160000 PR 0049378-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2020). Insta observar que o único ato processual cuja demora pode ser imputada ao Poder Judiciário foi o cumprimento da segunda carta precatória para avaliação do imóvel. Entretanto, na data em que o exequente peticionou a segunda reavaliação, é bastante provável que a consumação da prescrição intercorrente já houvesse se consumado. Desse modo, anteriormente à expedição da segunda carta precatória, não houve inércia estatal, mas exclusivamente do exequente. Assim, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que se manifeste explicitamente sobre a matéria (provável ocorrência da prescrição intercorrente), de forma fundamentada e pormenorizada, demonstrando a não ocorrência da prescrição intercorrente em data anterior à arrematação do imóvel. Adverte-se ao exequente que, caso a manifestação destoe do dever processual objetivo de boa-fé processual, sustentando, indevidamente, a inocorrência da prescrição intercorrente, poder-lhe-á ser aplicada sanção por litigância de má-fé, em até 9,99% sobre o valor atualizado da causa. 2.3. DA SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO EXEQUENTE Em obediência à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica, eventual decretação da prescrição intercorrente, ainda que em data anterior à designação do leilão judicial, não resultará em invalidação da arrematação. Consequentemente, o arrematante deverá continuar depositando em juízo, mensalmente, o valor correspondente ao parcelamento, comprovando-se nos autos no prazo de 5(cinco) dias após o vencimento da parcela correspondente. 2.4. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO O presente processo de execução é um típico exemplo da litigância que afoga, indevidamente, o Poder Judiciário, principalmente quando se observa que o imóvel não foi levado a leilão prontamente em decorrência da reiterada inércia do exequente, ainda na década passada, quando peticionou a reavaliação do imóvel, porém não custeou as diligências devidas. Após isso, o exequente “esqueceu-se” do imóvel penhorado, peticionou duas vezes a suspensão do processo, pugnou pela penhora de ativos financeiros e, após 12 (doze) anos da penhora, pugnou, pela segunda vez, a reavaliação do imóvel. De fato, apenas em 2020, 12 (doze) anos após a penhora, o exequente resolveu custear a diligência referente à carta precatória para cumprimento da decisão que deferiu – pela segunda vez - o pleito de reavaliação do imóvel penhorado. Todavia, enfatiza-se: em 2020, provavelmente, a prescrição intercorrente, fruto unicamente da inércia e da protelação do exequente, já havia se consumado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, da boa-fé processual e da moralidade administrativa: 3.1.Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo exequente (ID nº 77295980), por se revelar manifestamente protelatório e em ofensa ao dever de colaboração e à celeridade processual, dada a natureza meramente aritmética da planilha de atualização do crédito, e, principalmente, em razão da altamente provável consumação da prescrição intercorrente. 3.2.Determino ao exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que se manifeste, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentadamente. 3.3.Adverte-se ao exequente que eventual manifestação destoante da realidade fática e processual retratada nos autos do processo poderá resultar na sanção por litigância de má-fé, com imposição de multa correspondente a até 9,99% do valor atualizado da execução. 3.4. Indefiro o levantamento da quantia depositada judicialmente, até que seja resolvida a questão relacionada à ocorrência ou à inocorrência da prescrição intercorrente. 3.5. Intime-se a arrematante, LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, para que continue a depositar judicialmente o valor das parcelas, devendo comprovar nos autos em até 5(cinco) dias após o vencimento. Determino que a Secretaria certifique sobre a regularidade do pagamento do imóvel arrematado e, após, arquivem-se provisoriamente os autos, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15(quinze) dias úteis, quando os autos deverão ser conclusos para apreciação da questão suscitada de ofício (possível ocorrência da prescrição intercorrente). O arquivamento provisório é justificado por questões de política processual, tendo em vista o excesso de processos antigos tramitando indevidamente, quando deveriam ter sido arquivados definitivamente, em decorrência da satisfação do crédito ou da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente fica ciente de que o arquivamento provisório não suspenderá ou interromperá o prazo assinalado no item 3.2. Por fim, determino que a Secretaria relacione todos os processo de execução movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de que sejam impulsionados em direção à satisfação do crédito, ou, em caso de frustração dos atos executórios (não localização de bens penhoráveis), sejam suspensos, arquivados provisoriamente ou declarada a prescrição intercorrente, se for o caso, obviamente após o contraditório prévio. Intimem-se e arquivem-se provisoriamente o processo, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação desta decisão no Diário da Justiça. PARNAÍBA-PI, 27 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 12:25
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/202529/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA DECISÃO 1.RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003673-86.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de JOSÉ DE RIBAMAR COSTA SILVA, um processo que ostenta uma trajetória temporal extremamente alongada, tendo sido ajuizado em 3 de agosto de 2007. A execução visa à satisfação de um crédito de R$ 75.756,67 no valor originário, mas que, em sua úlitma atualização, em 2020, perfazia o montante de R$ 595.812,74 (ID nº 10895906). O executado foi citado em 10/3/2008 (ID 8659397, pág.98). O feito teve como um dos primeiros atos constritivos registrados a penhora do imóvel rural denominado "Gleba Palmeira", descrito na matrícula nº 917 do Registro Geral de Imóveis da Comarca de São Bernardo/MA, efetivada em 19/3/ 2008 (conforme Auto de Penhora e Depósito referenciado no ID nº 8659397, pág. 99). Após a penhora, o processo permaneceu paralisado por mais de 1(um) ano, em razão de inércia da parte exequente (ID 8659397, páginas 101, 103,109,111), vindo este a se manifestar nos autos, pela primeira vez após a penhora, apenas em 3/5/2012 (ID 8659397, fls.113), mas apenas para comunicar substabelecimento. Em 17/8/2012 foi publicada intimação ao exequente, para “dar andamento ao feito no prazo de 05 dias” (DJ disponibilizado na quinta-feira, 15 de agosto de 2012 – ID 8659397, pág. 119). Em 30/8/2012 (ID 8659397, pág.122) foi juntada petição do exequente, datada de 21/8/2012 (ID 8659420, pág. 1), na qual se pronunciou acerca do despacho publicado em 17 de agosto de 2012, limitando-se a “informar que está providenciando uma avaliação administrativa do imóvel penhorado através de engenheiro habilitado, no fito de viabilizar o exame apurado do referido ato judicial”. Em síntese: após 4 (quatro) anos da penhora, o exequente ainda estava “providenciando uma avaliação administrativa do imóvel”. O exequente foi instado a dar andamento no feito, uma vez mais, no dia 24/10/2012 (ID 8659397, pág. 5). O mencionado despacho foi publicado no DJ de 22/11/2012 (ID 8659397, pág.13): “Tendo transcorrido mais de 30 dias do protocolo da petição de fls. 62, intime-se o exequente para dar andamento no feito”. Em 3/12/2012 (ID 8659397, páginas 16 e 17), o exequente discordou do laudo de avaliação da penhora, ou seja, quase 5 (cinco) anos após a penhora do imóvel. Na oportunidade, o exequente pugnou “nova avaliação dos bens penhorados, tomando-se como paradigma a avaliação levada a efeito por técnico do Banco credor, cujo lado segue anexo”. Em 18/4/2013 (ID 8659397, pág. 35), deferiu-se o pedido de nova avaliação, determinando-se a expedição de carta precatória e a intimação do exequente para efetuar o pagamento das custas da diligência perante o juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. A referida decisão foi publicada no DJ do dia 22/5/2013 (ID 8659397, páginas 43 e 51). Extemporaneamente, em 13/6/2013, o exequente requereu “prazo de 10 (dez) dias para juntar as custas de expedição da carta precatória” (ID 8659397, pág.45). Consta na pág. 5 do ID 8659736 petição do exequente, postada em agência dos CORREIOS de Teresina/PI, no dia 11/9/2013, pugnando pela “dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, com o fito de efetivar o recolhimento das custas processuais cabíveis e, ato contínuo, proceder a juntada dos comprovantes de pagamento, visando o prosseguimento regular do feito”. Em 11/11/2013 foi deferido pedido de suspensão do processo, pela prazo de 30 (trinta) dias (ID 8659397, pág. 58). A referida decisão foi publicada no DJ do dia 24/11/2014 (ID 8659736, pág. 3). Foi publicada, no DJ do dia 16/10/2015, decisão deferindo a dilação de prazo requerida pelo exequente (ID 8659736, pág.13). Em 19/8/2016, certificou-se que o exequente não se manifestou no prazo devido (certidão ID 8659736, pág.15). Mais uma vez determinou-se, em despacho de 13/12/2016 (ID 8659736, pág.17), a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, e, transcorrido o prazo sem atendimento, a intimação pessoal, por carta com AR, para cumprir a determinação judicial (andamento do feito – diligências junto ao juízo deprecado, para cumprimento da carta precatória destinada à nova avaliação requerida pelo exequente em 3/12/2012, referente à penhora efetivada em 19/3/2008). Retornando à síntese: até 13/12/2016 o exequente não havia cumprido a determinação judicial (pagamento das custas para reavaliação do imóvel, pedido formulado há quatro anos – em 3/12/2012). Transcorridos, pois, mais de 8(oito) anos da penhora do imóvel, a constrição não havia se consumado por absoluta inércia qualificada do exequente, já que o executado não apresentou resistência. Em 23/1/ 2017 (ID 8659736, páginas 19 e 21), o exequente requereu a suspensão do processo até o dia 29 de dezembro de 2017, com fundamento no artigo 10, inciso I, da Lei nº 13.340/2016. O pedido do exequente foi deferido, e o processo foi suspenso, no dia 1º/2/2017, até o dia 29/12/2017 (ID 8659736, pág.27). Decorrido o prazo de suspensão (certidão ID 8659736, pág. 37), determinou-se a intimação do exequente para dar andamento no feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo (despacho ID 8659736, pág.39). Em 25/1/ 2018 (ID 8659736, pág. 45) o exequente encaminhou, por meio dos Correios, petição informando que ainda tinha interesse no prosseguimento da execução, requerendo, porém, a suspensão do processo até o dia 27/12/2018, pleito deferido, conforme despacho de ID 8659736, pág. 53. Determinada a intimação do exequente, em 11/3/2020, para dar andamento no processo (ID 8776516). O exequente, silenciando quanto à penhora realizada em 2008, e cuja nova avaliação não havia sido concretizada pela própria inércia, pugnou, em 13/3/2020, pela penhora on-line de ativos financeiros (ID 8827493). O exequente apresentou planilha atualizada da dívida (IDs 10895388 e 10895906). Deferida a penhora via BACENJUD (ID 11102313), diligência que resultou fracassada – bloqueio de 0,31 (trinta e um centavos – ID 11126890). Em 6/8/2020, após 12 (doze) anos da penhora do imóvel, o exequente, verificando o fracasso da penhora de ativos financeiros, requereu o prosseguimento do feito, com a expedição de carta precatória para a Comarca de São Bernado/MA, para fim de reavaliação do imóvel (ID 11182289), pedido deferido em 12/8/2020 (ID 11269920). Dessa vez, o exequente efetuou o pagamento das custas da diligência (ID 11420339) e então a carta precatória foi expedida (ID 11583121). A carta precatória foi cumprida em 27/6/2022 (ID 28892369). Anota-se, para fins de registro, que a única mora judicial no decorrer do processo foi o cumprimento da referida carta precatória. Importa salientar, no entanto, que em 6/8/2020, é muito provável que a consumação da prescrição intercorrente já tenha se ultimado. Intimado, o exequente pleiteou, em 1º/7/2022, dilação de prazo, por 20 (vinte) dias, para manifestar-se sobre o laudo de avaliação (ID 29088496). Em 12/7/2022 o exequente concordou com a avaliação do imóvel (ID 29442340), penhorado em 2008. Importa registrar: após 14 (quatorze) anos da penhora, o imóvel foi reavaliado, morosidade ocasionada preponderantemente pelo exequente. Após sucessivas tentativas fracassadas de alienação judicial (Autos de Leilão Negativo IDs nº 44540296 e 45304830, referentes a leilões em 2023), foi autorizada um terceiro leilão (Decisão ID nº 53771647), o qual se foi exitoso, em 03 de junho de 2024 (data da arrematação registrada no Auto de Arrematação ID nº 58178192), com a aquisição do bem pela empresa LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA sob a modalidade de pagamento parcelado, conforme o artigo 895 do Código de Processo Civil. A arrematação, que implicou em garantia hipotecária sobre o próprio imóvel, foi homologada por decisão judicial posterior (ID nº 73651668), a qual determinou a expedição da carta de arrematação, a imissão na posse e a liberação ao exequente dos valores depositados, ressaltando-se que a arrematante já logrou comprovar o pagamento da caução inicial e de pelo menos nove parcelas subsequentes (IDs nº 58179047, 62359389 e 74943372). Não obstante o sucesso na expropriação, o exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, vem peticionando reiteradamente pela prorrogação do prazo para apresentar a atualização do saldo devedor remanescente, sob alegações de entraves burocráticos e necessidade de aguardar a efetivação de alvarás pendentes (IDs nº 75656775 e 77295980), sendo que a última manifestação solicitou a extensão do prazo por mais trinta dias, configurando a presente demanda um caso clássico de excessivo prolongamento processual, notadamente na fase de liquidação final da dívida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase executória impõe uma atuação judicial firme, apta a harmonizar a necessária satisfação do crédito com o princípio maior da duração razoável do processo, seriamente fragilizado por quase duas décadas de tramitação morosa, pontuada por inações ou atos tardios do próprio credor. 2.1. DA INADMISSIBILIDADE DA NOVA DILAÇÃO DE PRAZO E DOS DEVERES DE CONDUTA A execução moderna exige comportamento colaborativo e diligente das partes, sendo o tempo um bem jurídico protegido pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil. A tarefa de calcular o saldo devedor remanescente é inerente à própria atuação do credor em um processo executivo, especialmente considerando a sofisticação da estrutura do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. A reiteração do pedido de prorrogação de prazo para a apresentação de um simples cálculo aritmético, sob a justificativa de lentidão do setor técnico da instituição (ID nº 77295980), soa desarrazoada e excessivamente protelatória, em prejuízo manifesto à boa-fé e à celeridade processual. Com efeito, o lapso temporal decorrido desde a homologação da arrematação (05/04/2025 – ID nº 73651668) já foi mais do que suficiente para a realização dos cálculos. 2.2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A execução, que se arrasta por mais de 18 (dezoito) anos, demanda uma análise minuciosa da eventual incidência da prescrição intercorrente, mormente considerando o histórico de morosidade e as diversas frustrações de atos executivos. Impende asseverar que, no presente caso, é altamente provável que a prescrição intercorrente tenha se consumado muito antes da determinação da segunda avaliação (reavaliação), a pedido do exequente. Com efeito, o relatório demonstra a contumaz inércia do exequente, após a penhora do bem imóvel, em 2008. Ressalte-se que a interrupção da prescrição se deu com a citação e com a subsequente penhora do imóvel, em 2008. Entretanto, o bem penhorado somente foi alienado em 2024, quando, provavelmente, a prescrição intercorrente já havia se consumado, fato não observado anteriormente. Destaca-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de bem penhorado não impede a ocorrência da prescrição intercorrente: EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NOS AUTOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE 05 ANOS. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A hipótese em tela não comporta exata aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que restringiu a análise da decretação da prescrição intercorrente ao contexto em que o processo, previamente, foi suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 - ou seja, quando não realizada a citação do executado e/ou não localizados bens passíveis de constrição. 2. Caso em que, não obstante a existência de bem penhorado nos autos, restou caracterizada a inércia do exequente por prazo superior ao lustro extintivo previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme precedentes do STJ posteriores ao julgamento do Resp 1.340.553/RS. 3. É aplicável ao caso o brocardo "venire contra factum proprium non valet", pois, se foi o próprio exequente que, intimado a cerca do bem penhorado, optou por não buscar sua expropriação, não é crível que pretenda valer-se da mesma constrição para obstar o reconhecimento da prescrição intercorrente. (Destacamos). (TRF-4 - AC: 50026557120124047215 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 14/02/2023, 2ª Turma). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ESTADO DE MINAS GERAIS - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS SATISFATIVAS - PENHORA EFETIVADA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POSTERIOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZADA - TEMAS 566 A 571 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. – Para a configuração da prescrição intercorrente em procedimento executivo, exige-se ausência, por período superior a 05 (cinco) anos, de ato processual eficaz visando ao prosseguimento da execução, somente se interrompendo o prazo prescricional por efetiva citação ou efetiva constrição de bens - Conforme entendimento firmado pelo STJ, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Temas 566 a 571) - Embora a penhora de bens interrompa o prazo prescricional, esta interrupção não perdura diante das frustradas tentativas de expropriação dos bens penhorados, nem mesmo diante da ausência de qualquer diligência posterior à efetivação da penhora, não podendo justificar um infinito prolongamento do procedimento executivo, sem que sejam adotadas medidas que conduzam à satisfação do crédito tributário. (Destacamos). (TJ-MG - Apelação Cível: 0117060-23.2010.8.13.0481 1.0000.24.188941-9/001, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 16/05/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – TRANSCURSO DE MAIS DE 06 (SEIS) ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO E CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO) DE ABANDONO DO FEITO – FAZENDA PÚBLICA QUE, EMBORA TENHA LOGRADO ÊXITO EM PENHORAR UM BEM, NO INÍCIO DA EXECUÇÃO, DEIXA TRANSCORRER QUASE 20 (VINTE) ANOS SEM EFETIVAR A EXPROPRIAÇÃO DO BEM PENHORADO – INTELIGÊNCIA DA LEI 6.830/80 CONSIGNADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1340553 – NÃO PERPETUAÇÃO DE FEITOS EXECUTIVOS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0049378-40.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.05.2020). (Destacamos). (TJ-PR - AI: 00493784020198160000 PR 0049378-40.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2020). Insta observar que o único ato processual cuja demora pode ser imputada ao Poder Judiciário foi o cumprimento da segunda carta precatória para avaliação do imóvel. Entretanto, na data em que o exequente peticionou a segunda reavaliação, é bastante provável que a consumação da prescrição intercorrente já houvesse se consumado. Desse modo, anteriormente à expedição da segunda carta precatória, não houve inércia estatal, mas exclusivamente do exequente. Assim, faz-se imperiosa a intimação do exequente para que se manifeste explicitamente sobre a matéria (provável ocorrência da prescrição intercorrente), de forma fundamentada e pormenorizada, demonstrando a não ocorrência da prescrição intercorrente em data anterior à arrematação do imóvel. Adverte-se ao exequente que, caso a manifestação destoe do dever processual objetivo de boa-fé processual, sustentando, indevidamente, a inocorrência da prescrição intercorrente, poder-lhe-á ser aplicada sanção por litigância de má-fé, em até 9,99% sobre o valor atualizado da causa. 2.3. DA SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL AO EXEQUENTE Em obediência à boa-fé do arrematante e à segurança jurídica, eventual decretação da prescrição intercorrente, ainda que em data anterior à designação do leilão judicial, não resultará em invalidação da arrematação. Consequentemente, o arrematante deverá continuar depositando em juízo, mensalmente, o valor correspondente ao parcelamento, comprovando-se nos autos no prazo de 5(cinco) dias após o vencimento da parcela correspondente. 2.4. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO PROCESSO O presente processo de execução é um típico exemplo da litigância que afoga, indevidamente, o Poder Judiciário, principalmente quando se observa que o imóvel não foi levado a leilão prontamente em decorrência da reiterada inércia do exequente, ainda na década passada, quando peticionou a reavaliação do imóvel, porém não custeou as diligências devidas. Após isso, o exequente “esqueceu-se” do imóvel penhorado, peticionou duas vezes a suspensão do processo, pugnou pela penhora de ativos financeiros e, após 12 (doze) anos da penhora, pugnou, pela segunda vez, a reavaliação do imóvel. De fato, apenas em 2020, 12 (doze) anos após a penhora, o exequente resolveu custear a diligência referente à carta precatória para cumprimento da decisão que deferiu – pela segunda vez - o pleito de reavaliação do imóvel penhorado. Todavia, enfatiza-se: em 2020, provavelmente, a prescrição intercorrente, fruto unicamente da inércia e da protelação do exequente, já havia se consumado. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrito cumprimento aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, da boa-fé processual e da moralidade administrativa: 3.1.Indefiro o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo exequente (ID nº 77295980), por se revelar manifestamente protelatório e em ofensa ao dever de colaboração e à celeridade processual, dada a natureza meramente aritmética da planilha de atualização do crédito, e, principalmente, em razão da altamente provável consumação da prescrição intercorrente. 3.2.Determino ao exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que se manifeste, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, fundamentadamente. 3.3.Adverte-se ao exequente que eventual manifestação destoante da realidade fática e processual retratada nos autos do processo poderá resultar na sanção por litigância de má-fé, com imposição de multa correspondente a até 9,99% do valor atualizado da execução. 3.4. Indefiro o levantamento da quantia depositada judicialmente, até que seja resolvida a questão relacionada à ocorrência ou à inocorrência da prescrição intercorrente. 3.5. Intime-se a arrematante, LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, para que continue a depositar judicialmente o valor das parcelas, devendo comprovar nos autos em até 5(cinco) dias após o vencimento. Determino que a Secretaria certifique sobre a regularidade do pagamento do imóvel arrematado e, após, arquivem-se provisoriamente os autos, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15(quinze) dias úteis, quando os autos deverão ser conclusos para apreciação da questão suscitada de ofício (possível ocorrência da prescrição intercorrente). O arquivamento provisório é justificado por questões de política processual, tendo em vista o excesso de processos antigos tramitando indevidamente, quando deveriam ter sido arquivados definitivamente, em decorrência da satisfação do crédito ou da ocorrência da prescrição intercorrente. O exequente fica ciente de que o arquivamento provisório não suspenderá ou interromperá o prazo assinalado no item 3.2. Por fim, determino que a Secretaria relacione todos os processo de execução movido pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., a fim de que sejam impulsionados em direção à satisfação do crédito, ou, em caso de frustração dos atos executórios (não localização de bens penhoráveis), sejam suspensos, arquivados provisoriamente ou declarada a prescrição intercorrente, se for o caso, obviamente após o contraditório prévio. Intimem-se e arquivem-se provisoriamente o processo, até a manifestação da parte exequente ou o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contado da publicação desta decisão no Diário da Justiça. PARNAÍBA-PI, 27 de outubro de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Expedição de Outros documentos.27/10/2025, 23:11
Outras Decisões27/10/2025, 23:11
Juntada de Petição de manifestação11/06/2025, 08:03
Expedição de Certidão.04/06/2025, 13:16
Conclusos para decisão04/06/2025, 13:16
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 14:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.29/05/2025, 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0003673-86.2007.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Atos executórios] AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA RÉU(S): JOSE DE RIBAMAR COSTA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Defere-se a dilação28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 11:14
Juntada de comprovante22/05/2025, 12:30
Expedição de Alvará.21/05/2025, 14:25
Decorrido prazo de ÍTALO TRINDADE MOURA (Leiloeiro) em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 11:48
Decorrido prazo de LMX DO BRASIL COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 14/05/2025 23:59.15/05/2025, 11:48
Juntada de Petição de manifestação14/05/2025, 14:06
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 15:48
Juntada de certidão16/04/2025, 11:08
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 10:52
Juntada de certidão16/04/2025, 10:48
Cancelada a movimentação processual16/04/2025, 10:47
Desentranhado o documento16/04/2025, 10:47
Expedição de Outros documentos.16/04/2025, 10:20
Expedição de Carta de Adjudicação.14/04/2025, 21:33
Expedido alvará de levantamento05/04/2025, 12:42
Outras Decisões05/04/2025, 12:42
Conclusos para decisão07/02/2025, 14:24
Expedição de Certidão.07/02/2025, 14:24
Expedição de Certidão.07/02/2025, 14:23
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)15/01/2025, 05:15
Juntada de Petição de manifestação03/12/2024, 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/11/2024, 15:04
Expedição de Certidão.25/11/2024, 14:59
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 14:53
Outras Decisões25/11/2024, 14:44
Expedição de Outros documentos.25/11/2024, 14:44
Juntada de Petição de petição23/08/2024, 15:01
Expedição de Certidão.06/08/2024, 13:03
Conclusos para decisão06/08/2024, 13:03
Expedição de Certidão.06/08/2024, 13:03
Juntada de Petição de petição18/06/2024, 17:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/06/2024 23:59.13/06/2024, 03:43
Juntada de Petição de petição03/06/2024, 14:22
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.23/05/2024, 16:39
Juntada de Petição de petição13/05/2024, 16:54
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2024 23:59.26/04/2024, 03:33
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 15:48
Expedição de Outros documentos.03/04/2024, 16:40
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 08:37
Juntada de certidão18/03/2024, 09:45
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 10:08
Deferido o pedido de07/03/2024, 10:08
Conclusos para decisão17/11/2023, 11:45
Expedição de Certidão.17/11/2023, 11:45
Expedição de Certidão.15/11/2023, 16:00
Juntada de Petição de manifestação20/10/2023, 18:30
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 14:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)14/09/2023, 11:19
Juntada de Petição de petição21/08/2023, 11:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.11/08/2023, 04:18
Juntada de Petição de petição02/08/2023, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).01/08/2023, 17:48
Expedição de Certidão.01/08/2023, 17:46
Expedição de Outros documentos.01/08/2023, 17:45
Juntada de Petição de petição31/07/2023, 15:29
Juntada de Petição de petição04/07/2023, 16:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/06/2023 23:59.02/06/2023, 01:54
Expedição de Outros documentos.24/05/2023, 14:37
Juntada de Petição de petição23/05/2023, 15:26
Expedição de Certidão.23/05/2023, 12:56
Expedição de Outros documentos.23/05/2023, 11:03
Expedição de Outros documentos.12/05/2023, 16:41
Nomeado perito12/05/2023, 16:41
Conclusos para despacho15/03/2023, 16:04
Expedição de Certidão.15/03/2023, 16:04
Expedição de Certidão.15/03/2023, 15:21
Cancelada a movimentação processual15/03/2023, 15:03
Desentranhado o documento15/03/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos.23/02/2023, 10:07
Proferido despacho de mero expediente23/02/2023, 10:07
Conclusos para despacho01/02/2023, 08:29
Expedição de Certidão.01/02/2023, 08:26
Juntada de Petição de manifestação27/01/2023, 20:47
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO MA em 15/12/2022 23:59.16/12/2022, 01:22
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 15:53
Expedição de Certidão.01/12/2022, 15:51
Expedição de Outros documentos.23/11/2022, 12:55
Expedição de Carta precatória.22/09/2022, 10:58
Juntada de certidão22/09/2022, 10:54
Juntada de contrafé eletrônica22/09/2022, 10:51
Expedição de Mandado.21/09/2022, 18:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 19/09/2022 23:59.20/09/2022, 00:45
Juntada de Petição de documentos14/09/2022, 19:15
Expedição de Outros documentos.30/08/2022, 09:54
Expedição de Outros documentos.25/08/2022, 07:45
Proferido despacho de mero expediente25/08/2022, 07:45
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.02/08/2022, 03:23
Conclusos para despacho12/07/2022, 14:28
Expedição de Certidão.12/07/2022, 14:28
Expedição de Certidão.12/07/2022, 14:27
Juntada de Petição de documentos12/07/2022, 10:48
Decorrido prazo de CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/06/2022 23:59.07/07/2022, 06:36
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 17:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 06:22
Juntada de Petição de documentos01/07/2022, 13:45
Expedição de Outros documentos.27/06/2022, 17:15
Expedição de Certidão.27/06/2022, 17:12
Juntada de certidão07/06/2022, 12:37
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 12:31
Determinada Requisição de Informações03/06/2022, 17:52
Conclusos para despacho25/04/2022, 14:13
Expedição de Certidão.25/04/2022, 14:13
Expedição de Certidão.25/04/2022, 14:12
Juntada de Petição de documentos23/12/2021, 18:35
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO MA em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 00:31
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO MA em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 00:31
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO MA em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 00:31
Expedição de Outros documentos.24/11/2021, 22:34
Juntada de certidão24/11/2021, 22:32
Juntada de ofício24/11/2021, 22:27
Determinada Requisição de Informações19/11/2021, 07:48
Conclusos para despacho10/11/2021, 23:41
Juntada de certidão10/11/2021, 23:40
Expedição de Outros documentos.10/11/2021, 12:13
Juntada de certidão09/05/2021, 23:38
Juntada de certidão25/02/2021, 15:36
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO BERNARDO MA em 23/11/2020 23:59:59.24/11/2020, 00:23
Juntada de certidão13/11/2020, 15:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/08/2020 23:59:59.12/11/2020, 05:25
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/05/2020 23:59:59.10/11/2020, 04:39
Juntada de certidão09/11/2020, 11:25
Expedição de Outros documentos.09/11/2020, 11:18
Ato ordinatório praticado09/11/2020, 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/08/2020 23:59:59.08/11/2020, 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/08/2020 23:59:59.01/11/2020, 01:09
Expedição de Carta precatória.01/09/2020, 20:23
Juntada de certidão01/09/2020, 20:21
Juntada de contrafé eletrônica01/09/2020, 20:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas19/08/2020, 16:28
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 22:16
Expedição de Outros documentos.12/08/2020, 18:21
Conclusos para despacho11/08/2020, 18:19
Expedição de Certidão.11/08/2020, 18:19
Expedição de Certidão.11/08/2020, 18:18
Juntada de Petição de petição11/08/2020, 15:15
Expedição de Outros documentos.07/08/2020, 21:37
Juntada de certidão07/08/2020, 21:33
Cancelada a movimentação processual06/08/2020, 08:42
Juntada de certidão06/08/2020, 08:39
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 07:57
Juntada de certidão03/08/2020, 19:46
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line03/08/2020, 15:48
Conclusos para despacho21/07/2020, 21:41
Juntada de certidão21/07/2020, 21:40
Juntada de Petição de petição21/07/2020, 16:23
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 17:56
Expedição de Outros documentos.14/07/2020, 17:24
Conclusos para despacho16/03/2020, 13:39
Juntada de certidão16/03/2020, 13:25
Juntada de Petição de petição13/03/2020, 11:22
Expedição de Outros documentos.11/03/2020, 11:55
Juntada de certidão11/03/2020, 11:53
Juntada de Petição de petição09/03/2020, 10:36
Expedição de Outros documentos.05/03/2020, 10:53
Distribuído por dependência05/03/2020, 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.05/03/2020, 08:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado05/03/2020, 08:52
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-03-26.26/03/2018, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)23/03/2018, 14:30
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado23/03/2018, 11:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)19/03/2018, 08:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição16/03/2018, 09:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos07/02/2018, 13:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-02-06.06/02/2018, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)05/02/2018, 14:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial05/02/2018, 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/02/2018, 08:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)02/02/2018, 08:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição31/01/2018, 13:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)29/01/2018, 11:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos23/01/2018, 12:08
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-23.23/01/2018, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)22/01/2018, 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente22/01/2018, 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho19/01/2018, 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.19/12/2017, 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos06/12/2017, 11:18
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania02/11/2017, 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.12/07/2017, 09:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos02/02/2017, 13:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-02.02/02/2017, 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)01/02/2017, 15:30
[ThemisWeb] Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial01/02/2017, 11:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho25/01/2017, 10:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/01/2017, 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)25/01/2017, 10:15
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/01/2017, 14:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição23/01/2017, 14:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-12-15.15/12/2016, 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)14/12/2016, 14:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/12/2016, 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/12/2016, 13:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho22/08/2016, 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.19/08/2016, 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.14/10/2015, 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.14/10/2015, 11:28
Expedição de Outros documentos.14/10/2015, 11:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos04/09/2015, 13:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente04/09/2015, 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho18/06/2015, 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}17/06/2015, 08:10
Expedição de Outros documentos.20/11/2014, 08:34
Publicado Outros documentos em 2014-11-17.17/11/2014, 16:29
Juntada de Outros documentos14/10/2014, 09:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente11/11/2013, 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho04/11/2013, 11:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}04/11/2013, 10:29
Expedição de Outros documentos.29/08/2013, 08:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}20/06/2013, 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}07/06/2013, 08:39
Juntada de Outros documentos20/05/2013, 13:24
Expedição de Outros documentos.20/05/2013, 13:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente24/04/2013, 09:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/03/2013, 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente14/03/2013, 19:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho05/12/2012, 11:28
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}05/12/2012, 11:26
Juntada de Outros documentos22/11/2012, 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.21/11/2012, 09:56
Expedição de Outros documentos.21/11/2012, 09:51
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.26/10/2012, 12:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente26/10/2012, 11:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho30/08/2012, 10:04
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}30/08/2012, 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}30/08/2012, 09:57
Juntada de Outros documentos16/08/2012, 11:16
Juntada de Outros documentos16/08/2012, 10:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}13/06/2012, 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_documento}13/06/2012, 11:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente05/06/2012, 00:12
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente23/05/2011, 17:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/05/2011, 18:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho14/09/2010, 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho13/07/2010, 11:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos30/03/2009, 14:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente25/03/2009, 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho27/02/2009, 11:00
Juntada de Outros documentos14/10/2008, 18:22
Juntada de Outros documentos17/12/2007, 09:14
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.17/09/2007, 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos14/09/2007, 15:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente13/09/2007, 10:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho12/09/2007, 08:12
Distribuído por sorteio04/09/2007, 16:07
Distribuído por sorteio03/08/2007, 11:56