Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA ARAUJO CUNHA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO REPASSE DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Lúcia de Fátima Araújo Cunha contra decisão monocrática que manteve a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sucessor do Banco Cetelem S.A. A decisão impugnada reconheceu a regularidade da contratação digital de empréstimo consignado, comprovada mediante assinatura eletrônica e repasse dos valores à autora, afastou a indenização por danos materiais, mas manteve a condenação por litigância de má-fé, reduzindo a multa para 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado pela autora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora e de sua patrona por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido, conforme o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, desde que comprovada a autenticidade da assinatura e o repasse dos valores. O banco apresentou o instrumento contratual eletrônico com autenticação pela plataforma Clicksign Log, além de comprovante do crédito na conta da autora, o que demonstra a regularidade da contratação. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos de verossimilhança, o que não ocorreu. A litigância de má-fé se configura quando a parte adota conduta temerária ou dolosa, ainda que não haja prejuízo material à parte adversa, bastando a violação da boa-fé objetiva e da lealdade processual. A responsabilização solidária da patrona da autora decorre da comprovação de atuação conjunta e genérica na condução da demanda, sendo admitida nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94. A gratuidade da justiça não afasta a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado é válido quando autenticado por plataforma digital e acompanhado de comprovante de repasse dos valores. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos pela parte autora. A litigância de má-fé se caracteriza pela conduta temerária ou dolosa, independentemente da ocorrência de prejuízo material. A responsabilização solidária do advogado é possível quando demonstrada atuação conjunta e infundada na demanda. A concessão da gratuidade da justiça não impede a imposição de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, III, 81 e 98, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID. 25201592. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800799-76.2022.8.18.0029
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por LUCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., processo originário tramitando perante a Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI. A parte agravante sustenta, em síntese, que não contratou empréstimo consignado objeto da controvérsia, tampouco recebeu qualquer quantia oriunda da suposta contratação. Alega, ainda, que não foram apresentados documentos suficientes pelo banco agravado para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Requer a reforma da decisão monocrática para reconhecimento da inexistência da dívida e afastamento das penalidades impostas, notadamente a condenação por litigância de má-fé. (ID. 25897279). A decisão monocrática atacada, manteve a improcedência da demanda, reconhecendo a regularidade da contratação digital do empréstimo, com a devida comprovação do repasse dos valores à conta da parte autora. A decisão afastou, em parte, as penalidades impostas na sentença, excluindo a indenização por danos materiais no valor de dois salários-mínimos, mas manteve a condenação por litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa de 8% para 2% sobre o valor da causa (ID. 25201592). No agravo interno, a parte recorrente sustenta, principalmente, a inexistência de dolo ou má-fé processual. Argumenta que ajuizou a demanda em razão da inércia do banco em apresentar extrajudicialmente a documentação solicitada, havendo, inclusive, tentativa administrativa frustrada de resolução do conflito. Defende que o direito de ação é constitucionalmente assegurado, e que não há nos autos qualquer prova concreta da intenção dolosa ou temerária da parte autora ou de sua patrona. Ressalta-se, inclusive, que a agravante não alterou a verdade dos fatos, tampouco interpôs recurso com finalidade protelatória, não havendo enquadramento objetivo nas hipóteses do art. 80 do CPC. Argumenta, ainda, que a condenação solidária da advogada da parte autora é indevida, carecendo de ação própria e prova de conluio, nos termos do art. 32 da Lei 8.906/94 (ID. 25897279). Por sua vez, o banco agravado apresentou Contraminuta ao Agravo Interno, sustentando a regularidade da decisão monocrática (ID. 27139778). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes. Assim, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator. III- FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por LUCIA DE FÁTIMA ARAÚJO CUNHA, inconformada com a decisão monocrática que negou provimento à apelação cível anteriormente interposta, mantendo a sentença de improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, bem como a condenação por litigância de má-fé, ainda que com redução da penalidade de 8% para 2% sobre o valor da causa, e excluindo a indenização por danos materiais. O recurso merece ser desprovido. A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de relação contratual entre a autora e o banco agravado, relativa à contratação de empréstimo consignado. Alega a parte recorrente que jamais anuiu com a contratação do contrato de n.º 27-840468414/19, tampouco recebeu valores, e que o banco não apresentou prova válida do suposto negócio jurídico. Todavia, os elementos probatórios constantes nos autos são suficientes para afastar a tese da parte autora. Verifica-se que o banco agravado juntou aos autos o instrumento contratual digital, celebrado por meio eletrônico, com registro de assinatura eletrônica e autenticação pela plataforma Clicksign Log, bem como comprovante de repasse do valor contratado à conta bancária da autora, consoante se depreende dos documentos anexados (ID 21721700 e ID 21721705). Ressalte-se que o ordenamento jurídico brasileiro admite plenamente a validade dos contratos eletrônicos, conforme previsão do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, convertida na Lei nº 14.063/2020. Ademais, a sentença de piso — posteriormente mantida parcialmente por decisão monocrática — foi criteriosa ao valorar a prova documental trazida aos autos, reconhecendo que o banco comprovou a existência da relação jurídica e a liberação dos valores à parte autora. Destaca-se que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, embora aplicável, não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do alegado, o que não ocorreu. No tocante à litigância de má-fé, também não merece acolhida o inconformismo da parte agravante. Com efeito, a decisão monocrática reconheceu que, embora não configurado prejuízo material à parte adversa — razão pela qual excluiu-se a indenização de dois salários-mínimos prevista no art. 81 do CPC — restou comprovada a conduta processual temerária da parte autora, consubstanciada em alegações genéricas, dissociadas dos documentos constantes dos autos, sem que tenha apresentado qualquer contraprova minimamente idônea. Assim, foi mantida a condenação por litigância de má-fé, com redução da multa de 8% para 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, III, do CPC. Importa destacar que a má-fé processual não exige apenas o prejuízo à parte adversa, bastando que se verifique conduta dolosa ou temerária apta a comprometer a boa-fé objetiva e a lealdade processual, o que restou evidenciado no presente caso. Quanto à insurgência contra a condenação solidária da patrona da autora, a questão foi corretamente analisada na decisão agravada. A responsabilização do advogado por litigância de má-fé não decorre de presunção, mas da comprovação de atuação processual conjunta, com adoção de postura padronizada, genérica e infundada, como ficou demonstrado nos autos e destacado pelo banco agravado em sua contraminuta (ID. 27139778). Ressalte-se que a responsabilização solidária do advogado, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), não impede a análise da conduta em sede da própria demanda, quando presentes os elementos necessários, como se verifica no caso. Por fim, anota-se que a gratuidade da justiça não afasta a imposição de multa processual (art. 98, § 4º, do CPC), devendo a condenação ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID. 25201592. É o voto. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 19/09/2025 a 26/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de setembro de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator