PrecatorioParcela IncontroversaPrecatórioLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJPI2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/04/2019
Valor da Causa
R$ 360.121,19
Órgão julgador
Precatório
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Juntada de Petição de ciência
31/03/2026, 15:16
Juntada de Petição de outras peças
27/03/2026, 23:53
Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Documentos
Despacho
•24/03/2026, 10:32
Despacho
•24/03/2026, 10:32
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 31/03/2026 23:59.
01/04/2026, 00:15
Juntada de Petição de ciência
31/03/2026, 15:16
Juntada de Petição de outras peças
27/03/2026, 23:53
Publicado Intimação em 26/03/2026.
26/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026
26/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 10:41
Expedição de Outros documentos.
24/03/2026, 10:41
Expedição de Decisão.
24/03/2026, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2026, 10:32
Conclusos para despacho
24/03/2026, 09:50
Juntada de Outros documentos
13/02/2026, 04:26
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 09:44
Juntada de petição (outras)
12/02/2026, 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 09/12/2025 23:59.
12/12/2025, 12:45
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/12/2025 23:59.
02/12/2025, 11:41
Juntada de manifestação
27/11/2025, 16:41
Publicado Decisão em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2025
21/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.446,57 (Dois Mil, Quatrocentos E Quarenta E Seis Reais E Cinquenta E Sete Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.446,57 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,70 (cedente) R$ 2.409,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,70 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 2.446,57 (Dois Mil, Quatrocentos E Quarenta E Seis Reais E Cinquenta E Sete Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.446,57 R$ 0,00 (cedente) R$ 36,70 (cedente) R$ 2.409,87 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 36,70 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:39
Expedição de Outros documentos.
19/11/2025, 17:39
Expedição de expediente.
19/11/2025, 17:39
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
19/11/2025, 17:39
Conclusos para despacho
19/11/2025, 11:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 14/11/2025 23:59.
15/11/2025, 00:05
Juntada de Petição de outras peças
14/11/2025, 16:22
Juntada de Petição de outras peças
14/11/2025, 16:22
Publicado Memória de Cálculo em 11/11/2025.
11/11/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 7 de novembro de 2025. ERLANE SANTANA MACEDO Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0705585-53.2019.8.18.0000
10/11/2025, 00:00
Juntada de petição (outras)
07/11/2025, 22:51
Juntada de petição (outras)
07/11/2025, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 10:12
Publicado Despacho em 07/11/2025.
07/11/2025, 10:12
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 09:27
Expedição de expediente.
07/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000 Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
06/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 13:59
Expedição de Outros documentos.
05/11/2025, 13:59
Expedição de expediente.
05/11/2025, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2025, 13:58
Conclusos para despacho
05/11/2025, 10:11
Juntada de petição (outras)
30/10/2025, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA/DIÁRIO ELETRÔNICO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o(s) pedido(s) de homologação de cessão de crédito. CPREC, em Teresina-PI, 27 de maio de 2025. DAVID MATEUS MEDEIROS DE SOUSA Servidor(a) da Coordenadoria de Precatórios - CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000
08/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/10/2025, 17:46
Outras Decisões
07/10/2025, 17:46
Expedição de expediente.
07/10/2025, 17:46
Conclusos para despacho
07/10/2025, 12:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/09/2025 23:59.
15/09/2025, 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
09/09/2025, 00:06
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:32
Expedição de Outros documentos.
21/08/2025, 08:32
Ato ordinatório praticado
21/08/2025, 08:32
Juntada de manifestação
18/08/2025, 16:15
Juntada de Outros documentos
14/08/2025, 19:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/06/2025 23:59.
14/06/2025, 03:06
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:21
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 03/06/2025 23:59.
04/06/2025, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
29/05/2025, 03:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
29/05/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJP
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0705585-53.2019.8.18.0000
28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/05/2025, 11:42
Expedição de intimação.
27/05/2025, 11:41
Juntada de manifestação
05/05/2025, 17:33
Juntada de petição
15/01/2025, 18:06
Juntada de petição
21/10/2024, 19:12
Juntada de comprovante
04/10/2024, 08:59
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 04:40
Juntada de Petição de manifestação
09/09/2024, 10:13
Expedição de intimação.
23/08/2024, 13:32
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:12
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:07
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 04:02
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:51
Juntada de petição
02/08/2024, 10:06
Expedição de Outros documentos.
26/07/2024, 10:28
Expedição de incompetência.
18/07/2024, 13:15
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
18/07/2024, 13:15
Conclusos para despacho
05/07/2024, 09:46
Juntada de memória de cálculo
28/05/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
20/05/2024, 15:10
Conclusos para despacho
20/05/2024, 10:17
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/05/2024 23:59.
07/05/2024, 03:32
Expedição de intimação.
17/04/2024, 13:36
Juntada de certidão
17/04/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 13:02
Outras Decisões
14/12/2023, 12:55
Conclusos para despacho
07/12/2023, 09:01
Juntada de Petição de petição
13/11/2023, 11:27
Juntada de Petição de petição
10/11/2023, 15:07
Outras Decisões
09/10/2023, 09:26
Conclusos para despacho
03/10/2023, 09:55
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:02
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:02
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/08/2023 23:59.
02/08/2023, 03:02
Juntada de Petição de manifestação
29/07/2023, 17:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 24/07/2023 23:59.
25/07/2023, 03:19
Expedição de intimação.
17/07/2023, 11:52
Juntada de Petição de manifestação
11/07/2023, 12:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATIVOS JUDICIAIS I em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
18/04/2023, 00:20
Juntada de Petição de petição
15/04/2023, 10:36
Expedição de Ofício.
03/04/2023, 10:35
Expedição de intimação.
31/03/2023, 14:27
Expedição de incompetência.
24/03/2023, 11:47
Outras Decisões
24/03/2023, 11:47
Conclusos para despacho
20/03/2023, 13:24
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 14/03/2023 23:59.
16/03/2023, 12:00
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 18:12
Expedição de intimação.
27/02/2023, 13:39
Expedição de incompetência.
09/02/2023, 10:30
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2023, 10:30
Conclusos para despacho
09/02/2023, 09:41
Juntada de Petição de petição
11/01/2023, 15:37
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:16
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:16
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:16
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/08/2022 23:59.
09/08/2022, 00:16
Expedição de intimação.
22/07/2022, 08:45
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2022, 13:52
Conclusos para despacho
14/06/2022, 11:35
Juntada de comprovante
17/12/2019, 09:53
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 11/11/2019 23:59:59.
13/11/2019, 00:01
Juntada de Petição de manifestação
29/10/2019, 11:19
Expedição de intimação.
24/10/2019, 10:05
Juntada de outras peças
24/10/2019, 10:04
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
21/10/2019, 12:19
Conclusos para decisão
16/10/2019, 16:42
Juntada de memória de cálculo
16/10/2019, 09:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DE CARVALHO em 14/10/2019 23:59:59.
15/10/2019, 00:01
Juntada de Petição de petição
04/10/2019, 10:56
Juntada de certidão
25/09/2019, 12:46
Expedição de intimação.
25/09/2019, 12:45
Deferido o pagamento de crédito preferencial
24/09/2019, 13:51
Conclusos para decisão
10/09/2019, 18:06
Juntada de Petição de petição
13/07/2019, 10:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 12/07/2019 23:59:59.