Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: APOLIANA DA SILVA RESENDE e outros
REU: VASCONCLEOS E PACHECO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801817-85.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar]
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, indenização por danos morais e materiais, com tutela de urgência, ajuizada por Apoliana da Silva Resende e Eldeane da Silva Resende, em face de LMF Empreendimentos Ltda., Pacheco Construtora Ltda. (Construtora DV), Diego Vasconcelos Barbosa e Caixa Econômica Federal – CEF. As requerentes alegam ter celebrado contrato de aquisição de lote e construção habitacional, por meio de financiamento no programa “Casa Verde e Amarela”, envolvendo a participação das empresas rés e da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária e agente fiscalizadora. Narram inadimplemento contratual por parte das requeridas, inexistência de início de obra, prática de fraude com falsificação de assinatura e ausência de fiscalização adequada por parte da instituição financeira. Pleiteiam a rescisão contratual, devolução de valores, danos materiais e morais, além da concessão de tutela de urgência para suspensão das parcelas do financiamento. Os réus foram devidamente citados, apresentaram contestações e, em seguida, as autoras apresentaram réplica e petição intercorrente. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, cumpre consignar que o presente feito foi inicialmente distribuído à Justiça Federal, sob a numeração originária 1048098-56.2023.4.01.4000, tramitando perante a 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí. Todavia, por meio de decisão proferida naquela instância, foi reconhecida a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na presente demanda, com o consequente declínio da competência para a Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Não sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Das preliminares a) Ilegitimidade passiva da CEF Registro que a Caixa Econômica Federal foi originalmente demandada na presente ação, a qual tramitava na Justiça Federal sob o nº 1048098-56.2023.4.01.4000. Contudo, por meio de decisão proferida em 21/05/2024 pela 5ª Vara Federal Cível da SJPI, foi reconhecida sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou exclusivamente como agente financeiro no contrato de mútuo habitacional, sem responsabilidade pela execução da obra, conforme cláusula 3.6 do contrato entabulado. Assim, excluiu-se a CEF do polo passivo e, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, onde atualmente tramita. b) Ilegitimidade passiva da LMF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Não acolho a preliminar. A LMF figura no contrato de compra e venda como incorporadora do empreendimento, sendo presumível sua corresponsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.591/64, aplicável ao caso, além das disposições do Código de Defesa do Consumidor. A discussão sobre a extensão da responsabilidade entre incorporadora e construtora diz respeito ao mérito e será oportunamente enfrentada. Da Delimitação das questões de fato e de direito Com fulcro no art. 357, II e IV, do CPC, delimito as seguintes questões controvertidas e relevantes: 1. Questões de fato: a) O inadimplemento contratual por parte das rés, especificamente o atraso injustificado no início e na conclusão da obra e a consequente não entrega do imóvel. b) A existência de fraude na declaração de início de obra, incluindo a alegada falsificação de assinatura, e a identificação de sua autoria e dos responsáveis. c) A extensão dos danos materiais (valores pagos, taxas, etc.) e morais (frustração da expectativa, abalo psicológico) sofridos pelas autoras em decorrência do inadimplemento. 2. Questões de direito: a) A responsabilidade civil solidária das rés pelo inadimplemento contratual e pelos danos causados, à luz do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 14 e 18) e do Código Civil (arts. 186, 475 e 927). b) A possibilidade de rescisão contratual por culpa exclusiva das rés. c) O cabimento e a correta quantificação das indenizações por danos materiais e morais. Da Distribuição do Ônus da Prova Considerando a vulnerabilidade das consumidoras na presente relação jurídica, bem como a verossimilhança de suas alegações, amparadas por início de prova documental e pela própria natureza dos fatos (o atraso na obra é de fácil verificação), defiro, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova. Dessa forma, a distribuição do encargo probatório fica assim estabelecida: a) Às rés compete a prova da regularidade da execução contratual, da inexistência de atraso injustificado, da ausência de fraude ou da ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade (culpa exclusiva das autoras ou de terceiro). b) Às autoras compete a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, o que já fizeram com a juntada dos contratos e comprovantes, e a demonstração da extensão dos danos sofridos. Dispositivo Com fulcro no art. 357, § 1º do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão saneadora e indicarem, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, especificando os pontos controvertidos a que se destinam, inclusive com eventual requerimento de designação de audiência de instrução e julgamento. Decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para apreciação. Cumpra-se. TERESINA-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina