Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA QUEIANE PEREIRA DE SOUSA e outros
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801918-65.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA QUEIANE PEREIRA DE SOUSA e ANTONIO CRUZ DE SOUSA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, culminando no óbito fetal do filho do casal. Após a realização de perícia médica, cujo laudo foi impugnado por ambas as partes, o Juízo deferiu a realização de nova prova pericial. Também foi determinada a busca de novo(a) perito(a) junto ao CPTEC, com especialidade em obstetrícia, tendo a Secretaria juntado o resultado da pesquisa (ID: 78908500). Em decisão de ID: 80695256, foi nomeada como perita a Dra. Gabriella Marreiros de Carvalho Leite, fixando-se honorários periciais em R$ 1.850,00 (valor máximo permitido pela Resolução CNJ nº 232/2016), considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 1º, VI, do CPC), o que transfere ao Estado a responsabilidade pelo custeio da prova. A perita, todavia, recusou o encargo pelo valor arbitrado (ID: 82585666). Diante da recusa, passo a nova nomeação. Nomeio como perita judicial a Dra. CAROLINE COELHO PIMENTEL, CPF 006.036.033-00, regularmente cadastrada no CPTEC (ID: 78908500). Os quesitos judiciais permanecem aqueles fixados na decisão de ID: 80695256. Considerando a complexidade técnica da perícia médica obstétrica, que envolve análise detalhada de prontuário, avaliação de conduta profissional e de possíveis nexos de causalidade entre conduta médica e resultado obstétrico, majoro os honorários periciais para R$ 2.752,95 (dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e cinco centavos), valor correspondente a cinco vezes o teto básico (R$ 550,59) previsto no Anexo Único da Resolução nº 492/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, nos termos do §1º do art. 2º, que autoriza tal majoração, mediante fundamentação. Nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução nº 492/2025, o pagamento dos honorários periciais, nos casos em que a parte responsável seja beneficiária da justiça gratuita, será efetuado pela Corregedoria-Geral da Justiça, mediante requisição do Juízo, observada a ordem cronológica das solicitações e a dotação orçamentária específica (rubrica 3.3.90.36 – 02, para pessoa física). O valor deverá ser requisitado à Corregedoria-Geral da Justiça, com indicação expressa do processo, das partes, CPF da perita, valor fixado e conta bancária para depósito, conforme o § 2º do art. 6º da referida Resolução. Notifique-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, declarando ciência e concordância com os honorários arbitrados; devendo apresentar currículo atualizado, com comprovação de sua especialização, e informar seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para envio das intimações pessoais. Após a manifestação da perita, caso aceite o encargo e declare concordância com os honorários, oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça para fins de pagamento, conforme previsão da Resolução nº 492/2025, que autoriza o custeio de perícias judiciais em processos com parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, mediante recursos oriundos da ação de fiscalização judicial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 23 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA QUEIANE PEREIRA DE SOUSA e outros
REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801918-65.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA QUEIANE PEREIRA DE SOUSA e ANTONIO CRUZ DE SOUSA FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual se discute suposta falha na prestação do serviço médico-hospitalar pela Maternidade Dona Evangelina Rosa, culminando no óbito fetal do filho do casal. Após a realização de perícia médica, cujo laudo foi impugnado por ambas as partes, o Juízo deferiu a realização de nova prova pericial. A audiência de instrução designada para 29/10/2024 foi posteriormente declarada nula, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (ID: 71811529). Também foi determinada a busca de novo(a) perito(a) junto ao CPTEC, com especialidade em obstetrícia. A Secretaria juntou aos autos o resultado da pesquisa (ID: 78908500). Nos termos dos arts. 156 e 465 do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo nomear perito especializado para a realização da prova técnica necessária à elucidação da controvérsia. Considerando o resultado da pesquisa no CPTEC, nomeio como perita a Dra. GABRIELLA MARREIROS DE CARVALHO LEITE, CPF 039.174.293-06, regularmente cadastrada, com especialidade em obstetrícia. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (art.98, §1º, VI, CPC), está dispensada do adiantamento de custas e honorários periciais, cabendo ao Estado arcar com o custeio da perícia, nos termos do art.95, §3º, II do CPC e da Resolução CNJ nº232/2016. Nos termos da referida resolução, o valor de referência para perícia médica é de R$ 370,00, admitindo-se majoração de até 5 (cinco) vezes em situações de maior complexidade (art.2º, §4º), resultando no limite máximo de R$ 1.850,00. Considerando a natureza do objeto pericial, fixo os honorários periciais no valor máximo permitido de R$ 1.850,00. Notifique-se a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, declarando ciência e concordância com os honorários arbitrados; apresente currículo atualizado, com comprovação de sua especialização; e informe seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico para envio das intimações pessoais. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. QUESITOS DO JUÍZO 1 1) Na data da internação (11/01/2018), a paciente apresentava sinais clínicos compatíveis com trabalho de parto prematuro? Quais eram esses sinais e sua gravidade? 2. 2) As condutas adotadas no período de 11 a 21/01/2018 — incluindo exames realizados, monitoramento fetal, uso de medicamentos e exames de toque — foram adequadas e compatíveis com os protocolos obstétricos vigentes? 3. 3) A ausência de exame de toque em determinados atendimentos foi tecnicamente justificada? 4. 4) Os sintomas relatados (cefaleia, prurido, dores lombares, cólicas, corrimento) indicavam necessidade de conduta intervencionista mais precoce? 5. 5) A demora de 11 dias para encaminhamento ao parto encontra respaldo técnico nas boas práticas médicas aplicáveis ao caso? 6 6) É possível determinar o momento provável do óbito fetal e se este guarda relação de causalidade com as condutas ou omissões observadas? Se sim, esclarecer de forma fundamentada, indicando os elementos técnicos que sustentam tal conclusão. 7. 7) Existiam alternativas terapêuticas que, se adotadas tempestivamente, poderiam ter evitado ou reduzido a probabilidade do óbito? 8) A assistência prestada atendeu ao padrão técnico esperado para hospital de referência obstétrica? PIRIPIRI-PI, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri