Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800608-98.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEDA MARIA DA COSTA OLIVEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz a requerente que é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 310409643, o qual alega não se recordar. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário (id. 76215735). Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral (id. 79000950). Instrumento de contrato e comprovante de depósito coligidos aos autos (id. 79000973 e 79000977). A parte autora apresentou réplica (id. 80363989). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação. Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado nº 310409643 (ID 79000973), no valor de R$ 8.202,93 (oito mil, duzentos e dois reais e noventa e três centavos), a ser compensado em 72 (setenta e dois) parcelas de R$ 246,58 (duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Consta do caderno processual, ainda, comprovante de transferência da quantia contratada para conta bancária de titularidade do autor (ID 79000977). Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso. De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante. Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico. Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta. Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais. Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta. Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1. Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2. O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015). Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada. Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação. Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade. Portanto, dada a diligência da instituição contratada na celebração do negócio jurídico mediante instrumentalização autorizada por lei, deve-se conceber como lícita a forma de sua realização. Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação comprobatória dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata. Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução. Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias. Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral. Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS [...]. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº 70053786190, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013). Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente