Baixa Definitiva13/01/2026, 12:46
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 12:46
Arquivado Definitivamente13/01/2026, 12:46
Juntada de certidão13/01/2026, 12:46
Juntada de certidão13/01/2026, 12:33
Decorrido prazo de INSS em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 05:51
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 12:43
Decorrido prazo de INSS em 06/11/2025 23:59.07/11/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800760-89.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ ALVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (id. 76413643). O embargante alega existência de contradição, pois a sentença reconhece a incapacidade para o trabalho habitual e, ao mesmo tempo, nega o benefício. Sustenta ainda que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de reabilitação profissional, bem como quanto às condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade e profissão. Defende que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente, mesmo que parcial, e que a sentença ignorou precedentes que admitem a concessão de aposentadoria por invalidez em casos semelhantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (id. 76801199). Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à pretensão do autor de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com base em enfermidade que o impediria de exercer sua atividade habitual de pedreiro. O laudo pericial reconheceu a incapacidade para o trabalho habitual, mas apontou a possibilidade de reabilitação do autor para outras funções, desde que não envolvessem esforço físico. O ato embargado foi no sentido de que, diante da possibilidade de reabilitação, não estariam presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, resultando na improcedência do pedido. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou adequadamente os requisitos legais dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, distinguindo entre incapacidade para o trabalho habitual e incapacidade total e permanente. A conclusão de que o autor pode ser reabilitado para outras funções é compatível com a negativa de ambos os benefícios pretendidos, e não configura contradição. Além disso, embora a sentença não tenha enfrentado de modo expresso os argumentos relativos à Súmula 47 da TNU ou aos precedentes citados, não há vício sanável por embargos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente citado, bastando que enfrente as questões jurídicas centrais do processo, o que foi feito. Igualmente, a alegação de que a profissão de pedreiro inviabilizaria a reabilitação não configura omissão, pois foi considerada de forma implícita na análise da possibilidade de reabilitação, conforme expressamente destacado no trecho da sentença (id. 76413643): “[…] o paciente, apesar de estar incapacitado para exercer o trabalho atual, o mesmo possui possibilidade de ser reabilitado para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé.” A leitura integral do julgado demonstra coerência argumentativa, clareza de fundamentação e ausência de contradições lógicas ou omissões relevantes, sendo possível compreender com segurança os motivos que levaram à improcedência do pedido. O que os embargos evidenciam, na realidade, é mero inconformismo com a conclusão adotada — o que não é fundamento legítimo para a interposição deste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-se incólume o julgado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800760-89.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ ALVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (id. 76413643). O embargante alega existência de contradição, pois a sentença reconhece a incapacidade para o trabalho habitual e, ao mesmo tempo, nega o benefício. Sustenta ainda que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de reabilitação profissional, bem como quanto às condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade e profissão. Defende que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente, mesmo que parcial, e que a sentença ignorou precedentes que admitem a concessão de aposentadoria por invalidez em casos semelhantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (id. 76801199). Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à pretensão do autor de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com base em enfermidade que o impediria de exercer sua atividade habitual de pedreiro. O laudo pericial reconheceu a incapacidade para o trabalho habitual, mas apontou a possibilidade de reabilitação do autor para outras funções, desde que não envolvessem esforço físico. O ato embargado foi no sentido de que, diante da possibilidade de reabilitação, não estariam presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, resultando na improcedência do pedido. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou adequadamente os requisitos legais dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, distinguindo entre incapacidade para o trabalho habitual e incapacidade total e permanente. A conclusão de que o autor pode ser reabilitado para outras funções é compatível com a negativa de ambos os benefícios pretendidos, e não configura contradição. Além disso, embora a sentença não tenha enfrentado de modo expresso os argumentos relativos à Súmula 47 da TNU ou aos precedentes citados, não há vício sanável por embargos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente citado, bastando que enfrente as questões jurídicas centrais do processo, o que foi feito. Igualmente, a alegação de que a profissão de pedreiro inviabilizaria a reabilitação não configura omissão, pois foi considerada de forma implícita na análise da possibilidade de reabilitação, conforme expressamente destacado no trecho da sentença (id. 76413643): “[…] o paciente, apesar de estar incapacitado para exercer o trabalho atual, o mesmo possui possibilidade de ser reabilitado para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé.” A leitura integral do julgado demonstra coerência argumentativa, clareza de fundamentação e ausência de contradições lógicas ou omissões relevantes, sendo possível compreender com segurança os motivos que levaram à improcedência do pedido. O que os embargos evidenciam, na realidade, é mero inconformismo com a conclusão adotada — o que não é fundamento legítimo para a interposição deste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-se incólume o julgado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 12:39
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 11:22
Proferido despacho de mero expediente03/11/2025, 11:22
Conclusos para despacho24/10/2025, 13:00
Expedição de Certidão.24/10/2025, 13:00
Juntada de certidão24/10/2025, 12:59
Juntada de Petição de manifestação15/10/2025, 11:22
Publicado Intimação em 24/09/2025.24/09/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800760-89.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO JOSÉ ALVES contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (id. 76413643). O embargante alega existência de contradição, pois a sentença reconhece a incapacidade para o trabalho habitual e, ao mesmo tempo, nega o benefício. Sustenta ainda que houve omissão quanto à análise da impossibilidade de reabilitação profissional, bem como quanto às condições pessoais e sociais do segurado, como idade, escolaridade e profissão. Defende que o laudo pericial atesta a incapacidade permanente, mesmo que parcial, e que a sentença ignorou precedentes que admitem a concessão de aposentadoria por invalidez em casos semelhantes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos (id. 76801199). Não houve apresentação de contrarrazões pelo embargado, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos embargos de declaração. O caso discutido refere-se à pretensão do autor de obter benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), com base em enfermidade que o impediria de exercer sua atividade habitual de pedreiro. O laudo pericial reconheceu a incapacidade para o trabalho habitual, mas apontou a possibilidade de reabilitação do autor para outras funções, desde que não envolvessem esforço físico. O ato embargado foi no sentido de que, diante da possibilidade de reabilitação, não estariam presentes os requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, resultando na improcedência do pedido. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrentou adequadamente os requisitos legais dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, distinguindo entre incapacidade para o trabalho habitual e incapacidade total e permanente. A conclusão de que o autor pode ser reabilitado para outras funções é compatível com a negativa de ambos os benefícios pretendidos, e não configura contradição. Além disso, embora a sentença não tenha enfrentado de modo expresso os argumentos relativos à Súmula 47 da TNU ou aos precedentes citados, não há vício sanável por embargos. O julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento ou precedente citado, bastando que enfrente as questões jurídicas centrais do processo, o que foi feito. Igualmente, a alegação de que a profissão de pedreiro inviabilizaria a reabilitação não configura omissão, pois foi considerada de forma implícita na análise da possibilidade de reabilitação, conforme expressamente destacado no trecho da sentença (id. 76413643): “[…] o paciente, apesar de estar incapacitado para exercer o trabalho atual, o mesmo possui possibilidade de ser reabilitado para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé.” A leitura integral do julgado demonstra coerência argumentativa, clareza de fundamentação e ausência de contradições lógicas ou omissões relevantes, sendo possível compreender com segurança os motivos que levaram à improcedência do pedido. O que os embargos evidenciam, na realidade, é mero inconformismo com a conclusão adotada — o que não é fundamento legítimo para a interposição deste recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, mantendo-se incólume o julgado por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos19/09/2025, 08:48
Conclusos para julgamento12/09/2025, 08:44
Expedição de Certidão.12/09/2025, 08:44
Juntada de certidão12/09/2025, 08:43
Decorrido prazo de INSS em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 04:43
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800760-89.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadoria por Invalidez ou outro Benefício por Incapacidade ajuizado por FRANCISCO JOSE ALVES, em face de Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, requerendo em síntese a procedência dos pedidos contidos na inicial. Narra o requerente que é segurado do INSS, trabalhador urbana, apresentando limitação funcional importante, portador da patologia Cefaleia, Lombalgia, Uretrite, cursando com dorsalgia, contratura da musculatura paravertebral, associada à limitação funcional, espondilose lombar, contratura lombar e baixa tolerância ao esforço físico, CID-10: G44.1; M51.1; M47.2; N34, necessitando afastamento do trabalho. Por fim, requereu o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou qualquer outro benefício decorrente de incapacidade (ID 60147840). Decisão (ID 65409568) indeferiu pedido de tutela provisória, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nomeou o perito e intimou as partes para apresentarem os quesitos. Laudo pericial (ID 67779127). Manifestação da parte ré (ID 71947694), na qual requer a impugnação do laudo pericial em virtude de o mesmo ter sido manuscrito. Autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, o pedido de impugnação do laudo pericial não deve prosperar, vez que, ainda que manuscritas, as respostas aos quesitos formulados estão legíveis e de possível compreensão. Em análise do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Caminhando lado a lado com o benefício previdenciário acima, o art. 42 desse mesmo diploma legal preceitua que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A concessão de benefício do Regime Geral da Previdência Social pressupõe, como norma geral, o atendimento a dois requisitos genéricos (qualidade de segurado ou dependente e carência) e, ainda, ao requisito específico previsto em lei cuja ocorrência, em princípio, atribui ao beneficiário o direito a determinado benefício. O primeiro requisito genérico é a qualidade de segurado (ou dependente), que consiste no status do indivíduo que mantém vínculo jurídico com o Regime Geral da Previdência Social e o torna, em princípio, possível titular das prestações previdenciárias. Em regra, o acesso aos benefícios previdenciários está condicionado à demonstração de que o interessado detém a qualidade de segurado ou de dependente. O exercício da atividade remunerada abrangida pelo RGPS implica automática filiação à Previdência. Porém, o reconhecimento da filiação para fins previdenciários pressupõe recolhimento das contribuições. Quando se estabelece a filiação, contribuindo-se ao sistema, é que se tem a aquisição da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício. O segundo requisito genérico é a carência, que, a teor do artigo 24 da Lei 8.213/91, é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de sua competência. A contagem do período de carência se inicia a partir da filiação (início da prestação do serviço) para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e para o trabalhador avulso (art. 27, I, da Lei nº 8.213/91). Para os segurados contribuinte individual, especial e facultativo, a carência se inicia com a inscrição e o pagamento da primeira contribuição sem atraso (Lei nº 8.213/91, art. 27, II, com as alterações decorrentes da LC 150/2015), e para os segurados especiais devem comprovar o efetivo exercício da atividade agrícola. No caso dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 25, I, da Lei nº 8.213/1991, a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige período de carência de 12 contribuições mensais, observadas as hipóteses de dispensa de carência, quais sejam: a) quando a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho consideradas acidente de trabalho para fins previdenciários; b) quando o segurado, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fato que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Lei nº 8.213/91, art. 26, II). Em relação a data do início do benefício, o auxílio-doença será devido: a) ao segurado empregado a partir do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91); b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias (art. 60 da Lei nº 8.213/91). E a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, caput, da Lei nº 8.213/91) ou quando for concedida diretamente: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrem mais de 30 dias; b) aos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de 30 dias (art. 43, §1º, b, da Lei nº 8.213/91). Observa-se que o ponto comum entre ambos os benefícios é a existência da incapacidade laboral, sendo objetivo do legislador proteger o segurado durante este período. Pois bem, a parte autora almeja a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez na qualidade de segurado empregado. Para a concessão dos aludidos benefícios, além de atender os requisitos genéricos acima abordados (qualidade de segurado e carência), o segurado deve, no caso de auxílio-doença, ser considerado incapaz para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91) e, na hipótese de aposentadoria por invalidez, o segurado deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência (art. 42, da Lei nº 8.213/91). Segundo o art. 43 da Lei nº 8.213/91, será concedido o benefício de aposentadoria por invalidez quando a perícia médica concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. A prova produzida nos autos deve ser capaz de apontar a existência dos requisitos exigidos legalmente para o gozo do benefício previdenciário, bem como demonstrar a qualidade de segurado do demandante. No caso dos autos, a qualidade de segurado e a carência foram satisfatoriamente demonstradas pela parte autora, visto os documentos que acompanharam a inicial. Em relação ao requisito específico da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que o autor se encontra incapacitado para o trabalho habitual, sendo portador de sequela CID M47.2 (ESPONDILOSE COM RADICULOPATIA) e fixando a data de início dos sintomas em 2023, baseado na declaração do autor. No laudo o perito atestou que o paciente, apesar de estar incapacitado para exercer o trabalho atual, o mesmo possui possibilidade de ser reabilitado para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé. Assim, concluo que o demandante não faz jus ao benefício previdenciário de auxílio-doença, bem como não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que ele não possui incapacidade para a concessão benefícios por incapacidade, seja ela temporária ou permanente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devido à ausência da comprovação da incapacidade da parte autora. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade das custas e honorários em decorrência da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas, face à isenção legal. Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 15:12
Proferido despacho de mero expediente25/08/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 15:12
Decorrido prazo de INSS em 18/06/2025 23:59.20/06/2025, 05:25
Expedição de Certidão.03/06/2025, 10:48
Conclusos para decisão03/06/2025, 10:48
Juntada de certidão03/06/2025, 10:47
Juntada de Petição de manifestação03/06/2025, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 10:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.29/05/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE ALVES
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800760-89.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-doença ou de Aposentadori28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 12:22
Julgado improcedente o pedido27/05/2025, 12:22
Juntada de certidão10/03/2025, 07:09
Juntada de Petição de petição07/03/2025, 14:36
Expedição de Certidão.13/02/2025, 10:30
Conclusos para julgamento13/02/2025, 10:30
Juntada de certidão13/02/2025, 10:30
Decorrido prazo de INSS em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 03:28
Expedição de Alvará.06/12/2024, 10:30
Juntada de certidão05/12/2024, 13:30
Juntada de Petição de manifestação05/12/2024, 09:26
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 09:37
Ato ordinatório praticado04/12/2024, 09:34
Juntada de certidão04/12/2024, 09:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 03:42
Juntada de certidão25/11/2024, 11:13
Juntada de certidão21/11/2024, 12:01
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 10:16
Ato ordinatório praticado18/11/2024, 10:15
Juntada de certidão14/11/2024, 11:25
Juntada de Petição de manifestação14/11/2024, 11:23
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 03:43
Expedição de Outros documentos.01/11/2024, 09:19
Juntada de certidão01/11/2024, 09:17
Juntada de Petição de contestação29/10/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 08:17
Não Concedida a Antecipação de tutela21/10/2024, 10:40
Nomeado perito21/10/2024, 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO JOSE ALVES - CPF: 451.718.313-00 (AUTOR).21/10/2024, 10:40
Conclusos para decisão10/07/2024, 18:19
Distribuído por sorteio10/07/2024, 18:19