Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA DA SILVA SANTOS
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800589-35.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FRANCISCA DA SILVA SANTOS, sob a alegação de contradição, aduzindo, em síntese, que a sentença de ID 76413277 contém contradição ao afirmar que a autora não possui incapacidade, com alegada divergência do laudo médico pericial que atesta de forma clara que a parte autora está incapacitada para o trabalho habitual. Com isso, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar a contradição apontada e reforma da sentença. A parte embargada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 82592413. É o brevíssimo relatório do necessário. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal e em conformidade com os ditames do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o qual pontua o cabimento de tal recurso, contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, merecendo, assim, seu conhecimento. Passo à análise de mérito recursal. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que não houve a alegada contradição na sentença embargada, uma vez que, na fundamentação, restou evidente as razões que levaram à sua decisão. Nesse sentido, destaco que o juiz da causa deve analisar as provas em conjunto e não individualmente, formando a sua convicção com base no conjunto probatório. O princípio do livre convencimento motivado (também chamado de persuasão racional) permite que o juiz avalie livremente as provas, mas exige que sua decisão seja fundamentada com base no conjunto de elementos probatórios. Assim, como se verifica, a sentença de ID 76413277 explicitou de forma clara e fundamentada as razões que levaram à sua decisão, destacando que, apesar de estar incapacitada para exercer o trabalho atual, a autora possui possibilidade de ser reabilitada para exercício de outra profissão, desde que a atividade não envolva levantamento de pesos e longos períodos em pé. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao previsto no art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 76775856), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 76413277, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio