Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ
INTERESSADO: MARIA DA PAZ LOPES DE SOUSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805753-65.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face de consumidora indicada em epígrafe, tendo a exequente requerido, nesta fase processual, a realização de diligências genéricas para localização de eventuais sucessores da devedora falecida, bem como pesquisas amplas de patrimônio, inclusive mediante consulta a processos de inventário, sob o fundamento de possível responsabilização dos herdeiros. Ocorre que os autos evidenciam que a devedora principal faleceu e não há qualquer demonstração mínima da existência de bens, ativos ou direitos deixados pela falecida aptos a compor herança. Ressalte-se que situações como a dos autos são frequentes em demandas ajuizadas por concessionárias em face de consumidores economicamente vulneráveis, cujos registros processuais jamais evidenciaram patrimônio submetível a penhora, tampouco indícios concretos de solvabilidade. De igual modo, é de se observar que, durante toda a vida da executada, a exequente não logrou êxito em indicar bens penhoráveis, nem demonstrou a existência de patrimônio transferido a terceiros ou passível de constrição. É contraditório e juridicamente impertinente admitir que, inexistindo indícios de bens em vida, pudesse haver patrimônio após o óbito, a justificar pesquisas amplas e genéricas em prejuízo do princípio da dignidade da pessoa humana dos sucessores e da proporcionalidade das medidas executivas. Consoante estabelece o art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, respondendo strictu sensu apenas dentro dos limites dos bens efetivamente transmitidos. Por sua vez, o art. 796 do CPC condiciona a responsabilização dos sucessores à comprovação da existência de herança. Assim, não havendo demonstração mínima de patrimônio, sequer se pode cogitar da incidência da responsabilidade sucessória. Ademais, o pedido formulado pela exequente é genérico, não lastreado em nenhum elemento concreto extraído dos autos. A requisição de diligências públicas e acessíveis diretamente pela parte – como pesquisa de inventários, processos correlatos ou informações patrimoniais básicas – não transfere ao Judiciário atividade investigativa ampla e indiscriminada, especialmente em demandas de baixa expressão econômica e em contextos de manifesta vulnerabilidade social da executada e de sua família. A jurisprudência tem prestigiado a ideia de que não é razoável, nem proporcional, determinar buscas indiscriminadas quando não há indícios mínimos de bens, sob pena de desvirtuar a função jurisdicional para fins exploratórios, sobretudo quando a própria credora, por anos, não apresentou qualquer indicação de patrimônio penhorável. Desse modo, à míngua de demonstração concreta de bens deixados pela falecida, e diante da natureza notória dessas demandas, em que consumidores hipossuficientes normalmente não dispõem de patrimônio formalmente registrado, inexistem elementos que autorizem a continuidade de atos executórios ou a deflagração de pesquisas custosas, invasivas e desproporcionais. Indefiro o pedido de realização de buscas genéricas de sucessores e de pesquisas amplas de patrimônio, por ausência de justa causa e inexistência de indícios mínimos de herança a ser transmitida. Diante do óbito da executada e da ausência de patrimônio conhecido que permita a responsabilização sucessória nos termos dos arts. 1.792 do Código Civil e 796 do CPC, determino a SUSPENSÃO do cumprimento de sentença, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo legal sem manifestação útil da exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, sem prejuízo de reativação caso sobrevenham elementos concretos acerca da existência de herança ou patrimônio a ser atingido. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 16 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina