Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DALZISA ALVES FEITOSA
REU: EDMESIO AMARAL DA PAIXAO, CLARISLANDIA LOURDES FERREIRA DE OLIVEIRA COSTA AMARAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800515-16.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dalzisa Alves Feitosa em face da sentença de ID 76338640, que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, mas condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão, porquanto a demanda foi extinta antes mesmo da citação dos réus, inexistindo resistência à pretensão inicial, razão pela qual não caberia a condenação em honorários. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença homologou pedido de desistência antes da citação dos réus, não havendo formação da relação processual triangularizada. Nessas hipóteses, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve resistência da parte adversa nem necessidade de atuação defensiva. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de Falência. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, o autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2517198 BA 2023/0435622-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) Assim, constata-se contradição e omissão na sentença embargada ao fixar honorários advocatícios, devendo ser sanado o vício com a exclusão da condenação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a contradição e omissão apontadas e, em consequência, afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se os demais termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se o embargante. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruçuí-PI, datado e assinado eletronicamente. Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO