Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA EROTIDES FEITOSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES PARA HABILITAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 313, §2º, II, C/C ART. 689 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Informação oficial do falecimento da parte Apelante/Autora, conforme certidão juntada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A necessidade de suspensão do processo e intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para se manifestarem quanto à sucessão processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 313, §2º, II, do CPC determina a suspensão do processo em caso de falecimento do autor, devendo ser intimados o espólio, sucessores ou herdeiros para promover a habilitação, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 5. Em caso de inércia, caberá a extinção do processo, nos moldes do art. 313, §2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Processo suspenso e determinado o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte falecida. 7. Tese de julgamento: "Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, impõe-se a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para habilitação no prazo designado, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800985-82.2024.8.18.0109 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por MARIA EROTIDES FEITOSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A/Apelado. Compulsando-se os autos, extrai-se a informação expedida pelo Robô de Informações da Corregedoria – RIC -, de falecimento da parte Autora/Apelante, no dia 30/05/2025, conforme certidão de id nº 27575727. Com efeito, havendo comprovação do falecimento da parte Autora nos autos, aplica-se ao caso examinado o art. 313, §2º, II, do CPC: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desse modo, DETERMINO a SUSPENSÃO do processo e a INTIMAÇÃO do Espólio da parte Apelante falecida, ou de seus sucessores ou herdeiros, pessoalmente e pelo patrono constituído nestes autos, para que, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, c/c art. 689 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.