Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CRED COBRANÇAS E IMÓVEIS LTDA. - ME
EXECUTADO: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO,CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA. - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017200-45.2002.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CRED COBRANÇAS E IMÓVEIS LTDA - ME em face de SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME, fundada em notas promissórias inadimplidas, com valor atualizado na inicial de R$ 12.013,49. Inicialmente proposta sob a vigência do CPC/1973, a presente execução tramitou ao longo dos anos sem sucesso na satisfação do crédito. Consta dos autos (ID. 25301118, pág. 65) que a primeira tentativa de penhora restou frustrada em 21/09/2011, com ciência inequívoca da exequente quanto à ausência de bens penhoráveis em nome da devedora. Sobreveio, então, período de paralisação substancial da marcha processual, a despeito de algumas diligências genéricas, as quais não resultaram em qualquer constrição efetiva de bens, tampouco em recebimento parcial do crédito, caracterizando-se, assim, inércia substancial da parte exequente. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC/2015, o termo inicial da prescrição intercorrente é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida, no caso, em 21/09/2011. Aplicável ao caso o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Importa salientar que, conforme vem decidindo os Tribunais Pátrios, mesmo sem decisão judicial de suspensão formal da execução (art. 921, §1º, do CPC), é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente quando evidenciada a paralisação injustificada do processo por mais de 5 (cinco) anos, especialmente em casos de execuções antigas, como a presente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA INÍCIO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. MERA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INEXITOSAS OU REJEITADAS SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 64/TJSC. ADEMAIS, INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE ARQUIVAMENTO QUE FAZ INICIAR A CONTAGEM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E, SUBSEQUENTEMENTE, DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0005596-63.1999.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-06-2024). (TJ-SC - Apelação: 0005596-63.1999.8.24.0031, Relator.: Joao Marcos Buch, Data de Julgamento: 04/06/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA - TERMO INICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - CAUSA INTERRUPTIVA - AUSÊNCIA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA. - Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional - Em sendo a decisão de suspensão meramente declaratória, a suspensão do processo executivo se dá de forma automática a partir da data da ciência do credor a respeito da não localização do devedor ou da ausência de bens à penhora - Transcorrido o prazo de suspensão e decorrido o prazo prescricional trienal, sem êxito do credor na localização de bens penhoráveis, restando infrutíferas todas as providências para sua efetivação, há que se reconhecer a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 28849949620118130024 1.0000.24.000771-6/001, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024). Dessa forma, tendo decorrido lapso superior a 5 (cinco) anos desde a primeira tentativa de penhora frustrada, sem suspensão válida da execução e sem nenhuma medida efetiva ou útil adotada pela exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a presente execução de título extrajudicial ajuizada por CRED COBRANÇAS E IMÓVEIS LTDA - ME em face de SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA LTDA - ME. Sem custas ou honorários, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 07 de agosto de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da Titular da 5ª Vara Cível