Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar indenização por danos morais e outras verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem observar a Lei nº 14.905/2024. 2. Fato relevante. Embargante pretende a aplicação da taxa Selic como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. 3. Decisão anterior. Acórdão que reformou sentença em apelação cível para reconhecer a nulidade contratual e condenar ao pagamento de danos morais e restituição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não adequar a forma de atualização do débito às disposições do art. 406 do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação da taxa Selic deduzido o IPCA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do CC, estabelecendo a taxa Selic como índice legal dos juros de mora, deduzido o IPCA, que permanece como índice de correção monetária. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em recurso repetitivo de que a taxa Selic, quando aplicável, não pode ser cumulada com outros índices no mesmo período (REsp nºs 1.111.117/PR, 1.111.118/PR e 1.111.119/PR). 6. Configurada a omissão, impõe-se adequar o acórdão embargado para fixar o IPCA como índice de correção monetária e a Selic como taxa de juros de mora, com dedução do IPCA. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: “1. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic como juros de mora, deduzido o valor do IPCA. 2. É vedada a cumulação da Selic com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros no mesmo período.” ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805361-98.2022.8.18.0039 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). " SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de outubro de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra o acórdão em id. nº 25964666, que conheceu da Apelação Cível e deu-lhe provimento apenas ao 1º Apelo, reformando a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA DOS REMEDIOS PEREIRA DA SILVA. Nas suas razões recursais, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. Nas contrarrazões, a Embargada apresentou as suas contrarrazões, alegando, em suma, pela rejeição dos Embargos de Declaração por manifesta oposição protelatória. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso. Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido. Passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. Nesse sentido, consoante relatado, insurgiu a Embargante alegando a ocorrência de omissão do acórdão que, ao fixar a indenização por danos morais e demais verbas, determinou a aplicação cumulativa de juros e correção monetária segundo índices locais, sem considerar a tese firmada pelo STJ e a recente Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. A embargante pretende que conste expressamente a aplicação da Taxa SELIC como índice único, englobando correção e juros, afastando a cumulação de encargos. Sobre o tema, aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros de mora, todavia a incidência da taxa Selic, que por se tratar de juros compostos, somente incidirá quando houver a confluência temporal dos juros de mora e da correção monetária, no caso essa deveria ocorrer do evento danoso e da data arbitramento. Ainda sobre a taxa Selic, há entendimento consolidado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, conforme os julgados dos REsps. nº 1.111.117/PR, nº 1.111.118/PR e nº 1.111.119/PR, deve ser aplicada a referida taxa sobre o valor devido, sem acúmulo com qualquer outro índice quando há incidência no mesmo período. Além disso, houve a entrada em vigor da Lei nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido até a data do efetivo pagamento, não acumulando com qualquer outro índice a partir do arbitramento quando houve a incidência da correção e dos juros no mesmo marco temporal, que então incidirá apenas a taxa Selic. Desse modo, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, aplicam-se IPCA para correção monetária e a SELIC para juros, sendo o IPCA abatido da SELIC. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, reformando o acórdão embargado para que os correção monetária e de juros de mora sejam adequados às disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, descontando-se, nesta última, o valor do IPCA. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.