Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA SA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de cartão de crédito consignado e extinguindo processos conexos por litispendência. 2. Fato relevante. A autora alegou ausência de contratação e pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 3. Decisão anterior. Sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a litispendência em relação a outros processos que discutiam o mesmo contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente ação e outras anteriormente ajuizadas com base em descontos sucessivos de um único contrato; e (ii) saber se há ilicitude nos descontos realizados com base em suposto contrato não celebrado, justificando indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A litispendência se caracteriza pela existência de identidade de partes, causa de pedir e pedido. As ações ajuizadas discutem a mesma relação jurídica de trato sucessivo, relativa a um único contrato de cartão consignado. 6. A jurisprudência do TJPI reconhece que, em casos de contestação mensal de faturas derivadas de um mesmo contrato, está configurada a litispendência. 7. Quanto ao mérito, o contrato foi comprovado nos autos, com assinatura da autora e transação financeira demonstrada por comprovante de TED. 8. O contrato informa adequadamente a forma de cobrança mediante RMC, nos casos de inadimplência. 9. Não comprovado o ato ilícito nem a ausência de contratação, afasta-se o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 10. Aplica-se a regra do art. 373, I, do CPC, sendo ônus da autora provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Configura-se a litispendência quando as demandas possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir, ainda que relacionadas a parcelas sucessivas de um mesmo contrato de trato continuado. 2. A existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, com transferência bancária efetivada e cláusulas claras sobre a RMC, afastam a ilicitude dos descontos e o dever de indenizar.” ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000197-69.2017.8.18.0102 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de junho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ROSA MARIA DA SILVA S.A., contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO BMG S/A. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a Apelante em custa e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a sua exigibilidade em razão da Justiça gratuita, bem como julgou extinto os demais processos por litispendência Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela declaração de inexistência do contrato e pela condenação do Apelado em danos morais e materiais, além de arguir pela inexistência de litispendência. Nas contrarrazões, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. Em decisão de id. nº 21836381, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 21836381, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DA LITISPENDÊNCIA A Apelante se insurgiu quanto à litispendência reconhecida pelo Juiz de origem, o qual determinou a extinção dos seguintes processos, prevalecendo este, uma vez que considerou que os descontos discutidos nesses processos tratam apenas de um único contrato com prestação continuada, veja-se: “0000194-17.2017.8.18.0102; 0000195-02.2017.8.18.0102; 0000196-84.2017.8.18.0102; 0000198-54.2017.8.18.0102; 0000199-39.2017.8.18.0102; 0000200-24.2017.8.18.0102; 0000201-09.2017.8.18.0102; 0000202-91.2017.8.18.0102; 0000205-46.2017.8.18.0102; 0000206-31.2017.8.18.0102; 0000239-21.2017.8.18.0102; 0000240-06.2017.8.18.0102; 0000241-88.2017.8.18.0102; 0000242-73.2017.8.18.0102.” Por outro lado, a Apelante argumento que, nos casos envolvendo empréstimo sobre RMC, o contrato é instantâneo ou de execução imediata e não de trato sucessivo, entendendo que nos demais processos são apenas contrato coligados, os quais preservam sua natureza autônoma em relação ao primeiro. Contudo, as razões não assistem à Apelante. Sobre o assunto, convém consignar que o instituto da litispendência se volta à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, §2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, in litteris: “Art. 337, (...) § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. Nesse contexto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou jurisprudência no sentido de que, para configurar a litispendência, faz-se necessária identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir, em conjunto, sendo inexistente a denominada “tríplice identidade”, descaracteriza-se a litispendência ((STJ, AgRg no REsp 724.538/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, jul. 12.06.2007, DJ 22.06.2007, p. 397; STJ, REsp 627.975/PB, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, jul. 21.09.2006, DJ 09.10.2006, p. 260; TJRJ, AP. 2.348/86, Rel. Des. José Edvaldo Tavares, 7ª Câm., Adcoas, 1988, nº 117.542). Vale ainda destacar a distinção presente sobre fatos conexos, que são independentes entre si, é possível o ajuizamento de mais de uma ação, desde que a causa de pedir seja distinta, como ocorreu neste caso. No caso em exame, a Apelante ajuizou diversas ações para discutir individualmente os descontos provenientes de um único contrato de cartão de crédito consignado, destacando que cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. Logo, as numerações indicadas pela Apelante nos supramencionados processos, trata-se, na verdade, de apenas uma fatura do contrato original, situação em que evidencia a ocorrência da litispendência. A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes deste Egrégio TJPI: “PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II - In casu, resta evidente a existência de litispendência, tendo em vista que, de fato, a Apelante apenas contestou cada fatura do mesmo contrato original de nº 97-820918536/16 em demandas diversas, advinda de uma única relação jurídica, qual seja, o suposto serviço bancário de reserva de margem para cartão de crédito realizado em seu benefício previdenciário. III - Tratando-se de cartão de crédito consignado, cada mensalidade gera uma numeração distinta referente ao mês da parcela junto ao INSS, para fins de desconto no benefício previdenciário da Apelante. IV – Desse modo, o contrato impugnado pela Apelante de nº 97- 820918536/160519, trata-se, em verdade, de apenas uma fatura do contrato original de nº 97-820918536/16, contrato este que é objeto de análise em cerca de 28 (vinte e oito) demandas ajuizadas pela Apelante, não pairando dúvidas, pois, quanto a existência de litispendência no presente feito. V – Apelação conhecida e desprovida (TJ-PI - Apelação Cível: 0800058-79.2020.8.18.0102, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).” “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC/15. 2. In casu, observa-se que, a despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, todos eles possuem uma parte comum. Isso ocorre porque, como devidamente demonstrado pelo apelado, a numeração representa a reserva da margem consignável do benefício e o mês de cobrança da fatura, sendo que a autora contesta cada fatura do cartão de crédito (cartão consignado-rmc) em demandas diversas, sem observar que a origem dessas dívidas é uma só, qual seja, o contrato nº 39982513, que está sendo discutido em ação própria anterior de nº 800304-18.2019.8.18.0100. 3. Logo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA DO SOCORRO SOUSA x BANCO BMG S.A.), mesma causa de pedir (discussão acerca do contrato nº 39982513) e o mesmo pedido (declaração de nulidade contratual) em comparação com a ação nº 800304-18.2019.8.18.0100, ficando evidente a litispendência. 4. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801081-03.2019.8.18.0100 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021).” Diante disso, observa-se que os processos em questão provêm de uma mesma relação jurídica, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da litispendência feito pelo Juiz de origem. III – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, vale observar, inicialmente, que essa demanda foi proposta objetivando a inexistência do contrato com a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, pugnando pela ocorrência da má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a incidir a repetição do indébito na forma dobrada e pela presunção dos danos morais. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 195441113 – pág. 81/84) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. nº 195441113 – pág. 87, bem como as faturas do referido cartão de crédito. Em réplica, o 1º Apelante furtiva sua tese de inexistência do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que lhe foi esclarecido os termos da operação e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos na forma de RMC. Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato impugnado apresenta todos os elementos de validade e existência, destacando o recebimento o valor sacado, conforme se observa do comprovante de pagamento TED no id. nº 195441113 – pág. 87. Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, que somente ocorreria caso a Apelante não realizasse o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos. Os juros alegados abusivos, na verdade, não se trata apenas de juros remuneratórios e sim de juros moratórios e multa pelo inadimplemento, pois da contratação o 1º Apelante realizou o saque de R$ 1.063,00 (mil e sessenta e três reais), parcelado em apenas uma vez e não realizou o pagamento do boleto do cartão na data do vencimento, veja-se: Logo, não há que se falar em deficiência de informação do contrato, uma vez presentes todas as informações inerentes à contratação do cartão de crédito, inclusive, estando elas destacadas em negrito e sublinhadas. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 17121000. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS - Apelação Cível, Nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos e a constatação de todas as informações da operação. Exaurindo-se os autos, constata-se que o Bancou logrou êxito em apresentar os documentos e fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, pelo que deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos iniciais. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como à Tese do Tema nº 1.059 do STJ, observando-se a hipótese de suspensão de sua exigibilidade no caso na incidência das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, atento ao que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, bem como à Tese do Tema nº 1.059 do STJ, observando-se a hipótese de suspensão de sua exigibilidade no caso na incidência das benesses da Justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o VOTO. Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.