Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO
EMBARGADO: RICARDO CASTELLAR DE FARIA Advogado(s) do reclamado: JESSICA MILENA JANUARIO FONTENELE, CAMILA RIBEIRO DA SILVA, ADRIANO MARTINS DE HOLANDA, JAIVAN CARVALHO MOURA, MONICA DE CARVALHO SABOIA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, ao dar provimento à Apelação Cível interposta por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, reformou sentença de improcedência dos embargos à execução, julgando extinta a execução por ausência de liquidez do título exequendo. A embargante sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa decorrente da suposta não apreciação de sustentação oral; (ii) contradição no julgado quanto à validade do mandato e das planilhas de medição; (iii) erro material ao determinar perícia supostamente dispensada pelas partes; e (iv) pretensão de prequestionamento para fins recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do acórdão por cerceamento de defesa em razão da não apreciação da sustentação oral; (ii) definir se há contradição interna na decisão quanto à validade do mandato e da planilha de medição; e (iii) averiguar se houve erro material ao se determinar a realização de perícia previamente dispensada pelas partes. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido não apresenta nulidade por cerceamento de defesa, pois inexiste comprovação objetiva de que a sustentação oral da embargante não foi considerada no julgamento, sendo incabível presumir prejuízo com base em ilações não demonstradas. Não há contradição no reconhecimento da validade do mandato para celebração do contrato e, simultaneamente, da rejeição das planilhas de medição, pois tais documentos não são suficientes, por si só, para comprovar a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC. A determinação de prova pericial pelo Tribunal é legítima, mesmo que anteriormente tenha havido desistência das partes, dado que o art. 370 do CPC autoriza o juiz a ordenar, de ofício, a produção de prova necessária à elucidação da controvérsia. As alegações da embargante refletem mero inconformismo com o mérito da decisão, o que não se compatibiliza com a função dos embargos de declaração, limitados às hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de menção expressa à sustentação oral da parte não implica, por si só, nulidade do julgamento sem demonstração de prejuízo concreto. A validade do mandato para a celebração do contrato não implica, automaticamente, a suficiência das planilhas de medição para comprovação da liquidez do título. O tribunal pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial, ainda que previamente dispensada pelas partes, quando necessária à solução da controvérsia. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800970-83.2022.8.18.0077 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI contra o acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800970-83.2022.8.18.0077, de relatoria do Exmo. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, cujo teor deu provimento ao recurso interposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, para reformar a sentença de improcedência dos embargos à execução anteriormente opostos e, em consequência, julgar extinta a execução, por ausência de liquidez do título exequendo. A decisão recorrida lançada ao id nº 19221195 concluiu pela necessidade de produção de prova pericial para apuração da liquidez do crédito perseguido, diante da insuficiência probatória atinente à medição dos serviços prestados, cujo pagamento restava condicionado à realização dessas medições contratuais, conforme cláusulas do contrato de terraplanagem que embasou a execução. Em suas razões (id nº 19398591), a embargante TERRA FÉRTIL sustenta: (i) nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, decorrente da alegada não visualização da sustentação oral realizada por seu patrono, fato este que implicaria violação ao art. 937, §4º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (ii) existência de contradição interna no julgado, que inicialmente reconheceu a ratificação dos atos do mandatário Bruno Granjeiro, inclusive no tocante à celebração do contrato e reconhecimento de débitos, mas, contraditoriamente, afastou a validade da planilha de medições por ele assinada; (iii) erro material, por ter o acórdão fundamentado a necessidade de perícia na ausência de medição formalizada, sendo certo que a prova pericial fora expressamente desistida pelas partes e tal desistência homologada judicialmente, razão pela qual não se poderia, em sede recursal, reabrir a instrução; (iv) e, por fim, pretende prequestionar todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais ventiladas, com vistas ao acesso às instâncias superiores. Requer, ao final, (i) o acolhimento dos embargos para anular o acórdão e permitir a reabertura da sustentação oral, ou, caso assim não se entenda, (ii) a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios, para reconhecer a desnecessidade de perícia e a liquidez do título, com a consequente improcedência da apelação e manutenção da execução originária. Em contrarrazões colacionadas ao id nº 22055290, o embargado RICARDO CASTELLAR DE FARIA pugna pela rejeição dos aclaratórios, argumentando, em síntese: (i) ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo vedada a rediscussão da matéria sob pretexto de embargos; (ii) a inexistência de erro material ou contradição no acórdão, que apenas reconheceu a imprescindibilidade de quantificação pericial para caracterização da liquidez do crédito; (iii) a alegação de ausência de visualização da sustentação oral não está lastreada em qualquer comprovação fática idônea e não compromete a validade do julgamento colegiado; (iv) e que a possibilidade de produção de provas não está sujeita à disponibilidade exclusiva das partes, podendo o magistrado determinar sua realização de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração, com a consequente manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se à análise da existência, ou não, de omissões, contradições, obscuridades ou erro material no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0800970-83.2022.8.18.0077, cujo teor julgou procedente o recurso interposto por RICARDO CASTELLAR DE FARIA, reformando a sentença de improcedência dos embargos à execução para julgar extinta a execução por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial. Inicialmente, importa destacar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita aos limites taxativos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, é vedado às partes valerem-se dos aclaratórios como sucedâneo recursal, ou como instrumento para rediscutir o mérito da causa, sob pena de transgressão à sua finalidade precípua, que é a de permitir o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional sem alteração do conteúdo decisório salvo em hipóteses excepcionais. No caso, verifica-se que a embargante suscita dois fundamentos centrais para justificar a oposição dos aclaratórios: (i) suposta nulidade do acórdão, por cerceamento de defesa decorrente da não visualização da sustentação oral realizada por seu patrono; e (ii) alegada contradição no julgado, ao reconhecer a legitimidade do mandatário que assinou o contrato e, ao mesmo tempo, desconsiderar a planilha de medição firmada por ele. Quanto à alegada nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, impende observar que o vício apontado pela embargante não encontra respaldo nos autos. A tese se constrói exclusivamente sobre a forma verbal utilizada em despacho que afirmou ter sido “visualizada a referida sustentação oral”. Da expressão “referida”, pretende a embargante inferir que apenas a sustentação oral do apelante teria sido analisada, em detrimento daquela realizada por sua própria defesa. Contudo,
trata-se de ilação absolutamente especulativa e dissociada de qualquer comprovação objetiva de omissão ou inobservância de formalidade essencial no julgamento. Com efeito, não há nos autos qualquer indício de que a sustentação oral não tenha sido disponibilizada aos julgadores, tampouco que tenha deixado de ser apreciada. Ademais, a certidão de julgamento mencionada pela embargante, ainda que registre a ausência de sustentação oral, não goza de presunção absoluta e, de todo modo, tal imprecisão não foi demonstrada como efetivamente determinante do resultado do julgamento. A jurisprudência pátria, inclusive, é pacífica no sentido de que não há nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo, corolário da boa-fé processual e do aproveitamento dos atos. Assim, a alegação de cerceamento de defesa revela-se manifestamente infundada, não se verificando violação ao contraditório, à ampla defesa ou à publicidade dos atos processuais. No que tange à alegada contradição interna no acórdão, também não assiste razão à embargante. O colegiado, ao reconhecer que o mandatário Bruno Granjeiro assinou o contrato em nome do apelante, não está obrigado, por consequência lógica ou jurídica, a considerar válidas e suficientes, para fins de execução, as medições de serviços supostamente prestados — especialmente quando não corroboradas por outros elementos técnicos ou documentais. É precisamente neste ponto que reside o cerne do julgado, ao reconhecer que a complexidade da aferição do quantum devido e a insuficiência dos elementos apresentados nos autos obstam o reconhecimento da liquidez do título, exigência do art. 783 do CPC para fins executivos. Portanto, não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica entre o reconhecimento da validade do mandato para fins de celebração contratual e a rejeição da prova unilateral das medições, mormente quando tais documentos carecem de robustez e não substituem o rigor técnico exigido pela via executiva. Registre-se, ainda, que o julgador não está adstrito à prova pericial requerida ou desistida pelas partes, podendo, de ofício, determinar a produção da prova que entender necessária à formação de seu convencimento, consoante lhe assegura o art. 370 do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” A alegação de que a perícia havia sido anteriormente dispensada pelas partes não vincula o Tribunal, notadamente quando sua realização mostra-se imprescindível à resolução da controvérsia quanto à extensão dos serviços prestados e à correção do valor executado. Em conclusão, não há, no acórdão, qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos de declaração. As alegações da embargante evidenciam, na realidade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já decidida com exauriente fundamentação.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos embargos de declaração opostos por TERRA FÉRTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por ausência de contradição, nulidade ou qualquer outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 17/06/2025