Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ALBERTO CRUZ NASCIMENTO
REQUERIDO: RICARDO DE CASTRO BARBOSA FILHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804012-44.2023.8.18.0033 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.,
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa Filho em face da sentença de ID nº 75802386, que homologou o pedido de desistência formulado pelo autor José Alberto Cruz Nascimento e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, deixando consignado “sem custas e sem honorários advocatícios”. O embargante alega que o decisum seria omisso quanto à fixação de honorários advocatícios e custas processuais, sustentando que, tendo ocorrido a desistência após a citação e apresentação de contestação, o autor deveria ser condenado ao pagamento das despesas e honorários, com base no art. 90 do CPC. Aduz, ainda, omissão quanto ao prosseguimento da reconvenção/pedido contraposto, uma vez que teria requerido, na contestação, condenação do autor por litigância de má-fé e danos morais. Por fim, pleiteia o benefício da justiça gratuita. Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 81048297), arguindo a inexistência de omissão e a inadequação da via eleita, pugnando pela rejeição do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos dentro do prazo legal e preenchem os requisitos formais do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser conhecidos. II – DO MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, para rediscutir matéria já apreciada ou modificar o resultado do julgamento. a) Da alegada omissão quanto aos honorários e custas processuais Não assiste razão ao embargante. A sentença embargada expressamente afastou a condenação em custas e honorários advocatícios, ao dispor, de forma clara, que: “Sem custas e sem honorários advocatícios.” Logo, não há omissão, mas manifestação explícita do juízo sobre o ponto, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Cumpre salientar que, conforme o art. 90 do CPC, a condenação ao pagamento de custas e honorários pressupõe a existência de parte vencida e a ausência de benefício da gratuidade de justiça. No caso concreto, o autor é beneficiário da justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, o que suspende a exigibilidade de quaisquer valores de sucumbência (art. 98, § 3º, CPC). Ademais, o requerido anuiu expressamente ao pedido de desistência, inexistindo resistência apta a configurar sucumbência recíproca ou ônus processual a ser suportado pelo autor. Dessa forma, não se verifica a omissão alegada, mas mero inconformismo com o teor da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. b) Da suposta omissão quanto ao prosseguimento da reconvenção/pedido contraposto Também neste ponto não há omissão. O embargante sustenta que teria apresentado pedido contraposto ou reconvenção na contestação, requerendo a condenação do autor por litigância de má-fé e danos morais. Todavia, não consta nos autos reconvenção formalmente proposta, nos moldes do art. 343 do CPC, isto é, em petição própria e autônoma, com pagamento de custas e registro separado. As alegações constantes da contestação (ID Num. 66646337) configuram mero pedido incidental, dependente da ação principal. Com a homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tais pedidos acessorios perderam o objeto, inexistindo lide remanescente a justificar prosseguimento processual. A regra do art. 343, § 2º, do CPC, segundo a qual “a desistência da ação não obsta o prosseguimento da reconvenção”, aplica-se apenas às hipóteses em que a reconvenção é formalmente autônoma e regularmente recebida pelo juízo, o que não se verifica no caso em exame. Assim, também neste ponto inexiste omissão a ser sanada. c) Do pedido de justiça gratuita O embargante requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Analisando os autos, observa-se que o requerente apresentou declaração de hipossuficiência e contra-cheque comprovando renda mensal inferior a R$ 1.500,00, demonstrando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça, apenas para fins destes embargos de declaração, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos por Ricardo de Castro Barbosa Filho, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença de ID nº 75802386. Defiro, todavia, o benefício da justiça gratuita ao embargante, exclusivamente para efeito destes embargos. Mantenho, portanto, íntegra a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piripiri/PI, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri