Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO MUTUÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. FORMA SIMPLES E EM DOBRO CONFORME PERÍODO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800493-83.2019.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A. A sentença (ID 25951825) julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, além de condenar em parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), observada a justiça gratuita. Inconformado, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA interpôs o presente Recurso de Apelação, reiterando a nulidade do contrato por falta de comprovação da efetiva transferência dos valores e a consequente ilegalidade dos descontos, pleiteando a reforma da sentença para o cancelamento do contrato, a restituição dos valores em dobro e a indenização por danos morais. O banco Apelado apresentou contrarrazões (ID. 25951829), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido monocraticamente. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Prosseguindo, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação do empréstimo impugnado foi ou não válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Conforme análise detida dos autos, o Banco Réu não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do mútuo à parte Autora, não tendo apresentado aos autos nenhum comprovante válido de repasse do valor. O Banco apelado limitou-se a afirmar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito, mas não anexou documento comprobatório crucial, como um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) ou outro documento idôneo que ateste o recebimento do montante pelo Autor. A mera apresentação de um relatório de CDC não é suficiente para suprir a lacuna da prova da efetiva entrega do valor, ainda que tenha apresentado termo de adesão aparentemente sem vícios. Nesse contexto, é fundamental ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, uma vez que a relação entre as partes se configura como consumerista. O consumidor, no caso, um aposentado, é claramente a parte hipossuficiente na relação, o que justifica a inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do Código de Processo Civil, segundo a qual: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ainda, a Súmula nº 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”; É notório que o Apelante é aposentado e possui seus rendimentos comprometidos pelos descontos, o que evidencia sua hipossuficiência frente à robusta estrutura da instituição financeira. O fato de o autor ter alegado não ter contratado o empréstimo e ter trazido extrato do INSS indicando os descontos já é um indício mínimo do fato constitutivo de seu direito, cabendo ao banco o ônus de provar a regularidade e a efetivação da contratação. Ademais, no âmbito do Direito Civil, a doutrina é clara quanto à formação de contratos reais. Como aponta Carlos Roberto Gonçalves: “Os contratos reais, dentre eles o de mútuo, não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).” Essa "tradição da coisa" no contexto de um empréstimo significa a efetiva disponibilização do valor ao mutuário. Sem essa comprovação, o contrato de mútuo não se aperfeiçoa, tornando-o nulo, em consonância com o enunciado da sumula 18, deste TJPI. Além disso, a responsabilidade das instituições financeiras, nesse particular, é reforçada por regulamentações específicas. A Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, por exemplo, dispõe, em seu art. 6º, que: “As instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. Tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. Ao não apresentar a comprovação da transferência do valor, o Banco do Brasil falhou em seu dever de guarda e diligência, bem como em seu ônus probatório. A ausência de prova da efetiva entrega do valor do empréstimo implica a nulidade do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. Consequentemente, o Banco Réu tem o dever de restituir os valores indevidamente descontados. No julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS pelo STJ, restou fixada a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Decerto, foram modulados os efeitos do julgado em comento para aplicação apenas a partir da publicação do acórdão, que ocorreu em 30.03.2021. Esclareço. De acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro os descontos posteriores a citada data. Quanto aos danos morais, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. É assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Exigência legal que tem o condão de inibir a incidência ou reincidência de condutas ilícitas, bem como puni-las. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que embora o Banco/1º Apelante tenha juntado o instrumento contratual, devidamente assinado pelo 2º Apelante (id nº 2356872 – pág. 01/14), não comprovou o depósito dos valores referentes à contratação, haja vista que não juntou nenhum documento probatório mínimo que demonstrasse a efetiva transferência eletrônica ou depósito do numerário referente ao empréstimo consignado litigado nos autos para a conta do 2º Apelante. II - Tendo em vista que o Banco/1º Apelante não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidencia-se, assim, a falha na prestação de serviços, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, III – É evidente que a conduta do Banco/ 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício do 2º Apelante sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro. Precedentes. IV - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo, portanto, ser majorado, reformando-se a sentença recorrida, quanto ao ponto. VI – Recursos conhecidos para negar provimento ao Apelo do 1º Apelante e dar parcial provimento ao Apelo do 2º Apelante. (TJ-PI - AC: 08002573720188180049, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, no montante R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada. No caso de responsabilidade extracontratual, quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932,V, “a”, do CPC, conheço do presente recurso apelatório, e, no mérito, dou-lhe provimento para: 1 - DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade por ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao Apelante. 2 - DETERMINAR que a restituição dos valores indevidamente descontados seja realizada na forma simples para os descontos efetuados até 30/03/2021. E na forma dobrada para os descontos realizados a partir de 31/03/2021. Sobre os valores a serem restituídos, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 3 - CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil, e art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data deste decisum. 4 - CONDENAR o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho realizado pelo patrono do Apelante e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É a decisão. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO