Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto à contratação de plano pós-pago denominado "Libert+50", declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do plano de telefonia móvel pela parte autora; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresenta prova robusta da contratação, como contrato assinado, gravação da ligação, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo. Os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, consistindo em capturas de telas de seus sistemas internos, sem força probatória suficiente. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos. O constrangimento suportado pela autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para cessar a cobrança abusiva, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como as condições das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação de serviço pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada. A cobrança indevida decorrente de inexistente relação contratual, que impõe ao consumidor o dever de buscar a via judicial para solução do problema, gera dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-38.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM CELULAR S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA, ora Apelada (ID 23260749). RAZÕES RECURSAIS (ID 23260750): Alega a parte Apelante, em suma: i) que a contratação do plano foi regular e devidamente realizada, conforme registros internos da empresa e protocolos de atendimento; ii) que não restou caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito que enseje indenização por danos morais; iii) que os fatos descritos não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável; iv) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. CONTRARRAZÕES (ID 23260757): A parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Apelante não comprovou a regularidade da contratação do plano, além de restar configurada a falha na prestação dos serviços e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo devida a reparação por danos morais. DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 23267817): Este relator recebeu o presente recurso de Apelação Cível no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 23267817): Em razão do Ofício Circular 174/2021 –OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique a sua atuação. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Por esses motivos, conheço do presente recurso em seu duplo efeito. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a suposta contratação, pela parte Autora, ora Apelada, de plano de telefonia móvel na modalidade pós-pago, denominado Libert+50, e as consequentes cobranças realizadas pela operadora. De saída, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte Autora e parte Ré nos conceitos de consumidor e de fornecedor, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). E, in casu, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe qualquer prova robusta e inequívoca da anuência da autora quanto à contratação do referido plano, seja por meio de contrato assinado, gravação de ligação, assinatura eletrônica, ou qualquer outro meio idôneo. De fato, os documentos juntados pela parte Apelante são unilaterais, consistindo em meros prints de tela dos sistemas de informática internos da parte Apelante. Ademais, a gravação mencionada pela parte Apelante não foi juntada aos autos e o link mencionado não é válido. Os elementos constantes dos autos, portanto, corroboram a versão apresentada pela parte Autora, ora Apelada, de que jamais realizou a contratação do plano, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço e cobrança indevida. No tocante à responsabilização civil, o artigo 14 do CPC dispõe, in verbis, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida, sem a comprovação da efetiva contratação, há clara configuração de falha na prestação dos serviços, a ensejar não só o cancelamento do plano e a inexigibilidade dos débitos, mas também a indenização por danos morais, haja vista o transtorno causado à parte autora, que foi constrangida a buscar o Poder Judiciário para se ver livre de cobranças abusivas, ultrapassando a barreira do mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, destaco que ela deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Autora, ora Apelada, é pessoa de baixa renda, ao passo que a parte Ré, ora Apelante, é empresa de grande porte, razão pelo qual entendo que o valor fixado pela sentença a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.. Portanto, não merece prosperar o pleito recursal no sentido de sua minoração, tampouco de afastamento da condenação, que se mostra justa e adequada. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator