Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto à contratação de plano pós-pago denominado "Libert+50", declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do plano de telefonia móvel pela parte autora; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresenta prova robusta da contratação, como contrato assinado, gravação da ligação, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo. Os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, consistindo em capturas de telas de seus sistemas internos, sem força probatória suficiente. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos. O constrangimento suportado pela autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para cessar a cobrança abusiva, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como as condições das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação de serviço pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada. A cobrança indevida decorrente de inexistente relação contratual, que impõe ao consumidor o dever de buscar a via judicial para solução do problema, gera dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-38.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM CELULAR S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA, ora Apelada (ID 23260749). RAZÕES RECURSAIS (ID 23260750): Alega a parte Apelante, em suma: i) que a contratação do plano foi regular e devidamente realizada, conforme registros internos da empresa e protocolos de atendimento; ii) que não restou caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito que enseje indenização por danos morais; iii) que os fatos descritos não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável; iv) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. CONTRARRAZÕES (ID 23260757): A parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Apelante não comprovou a regularidade da contratação do plano, além de restar configurada a falha na prestação dos serviços e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo devida a reparação por danos morais. DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 23267817): Este relator recebeu o presente recurso de Apelação Cível no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 23267817): Em razão do Ofício Circular 174/2021 –OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique a sua atuação. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Por esses motivos, conheço do presente recurso em seu duplo efeito. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a suposta contratação, pela parte Autora, ora Apelada, de plano de telefonia móvel na modalidade pós-pago, denominado Libert+50, e as consequentes cobranças realizadas pela operadora. De saída, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte Autora e parte Ré nos conceitos de consumidor e de fornecedor, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). E, in casu, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe qualquer prova robusta e inequívoca da anuência da autora quanto à contratação do referido plano, seja por meio de contrato assinado, gravação de ligação, assinatura eletrônica, ou qualquer outro meio idôneo. De fato, os documentos juntados pela parte Apelante são unilaterais, consistindo em meros prints de tela dos sistemas de informática internos da parte Apelante. Ademais, a gravação mencionada pela parte Apelante não foi juntada aos autos e o link mencionado não é válido. Os elementos constantes dos autos, portanto, corroboram a versão apresentada pela parte Autora, ora Apelada, de que jamais realizou a contratação do plano, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço e cobrança indevida. No tocante à responsabilização civil, o artigo 14 do CPC dispõe, in verbis, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida, sem a comprovação da efetiva contratação, há clara configuração de falha na prestação dos serviços, a ensejar não só o cancelamento do plano e a inexigibilidade dos débitos, mas também a indenização por danos morais, haja vista o transtorno causado à parte autora, que foi constrangida a buscar o Poder Judiciário para se ver livre de cobranças abusivas, ultrapassando a barreira do mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, destaco que ela deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Autora, ora Apelada, é pessoa de baixa renda, ao passo que a parte Ré, ora Apelante, é empresa de grande porte, razão pelo qual entendo que o valor fixado pela sentença a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.. Portanto, não merece prosperar o pleito recursal no sentido de sua minoração, tampouco de afastamento da condenação, que se mostra justa e adequada. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TIM CELULAR S.A. Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO PLANO PÓS-PAGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por operadora de telefonia em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual quanto à contratação de plano pós-pago denominado "Libert+50", declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes, e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, em razão de cobrança indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a contratação do plano de telefonia móvel pela parte autora; (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos para indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, o que impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva do fornecedor. A parte ré não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que não apresenta prova robusta da contratação, como contrato assinado, gravação da ligação, assinatura eletrônica ou outro meio idôneo. Os documentos apresentados pela apelante são unilaterais, consistindo em capturas de telas de seus sistemas internos, sem força probatória suficiente. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada, impondo-se a declaração de inexigibilidade dos débitos. O constrangimento suportado pela autora, que precisou acionar o Poder Judiciário para cessar a cobrança abusiva, ultrapassa o mero aborrecimento e enseja a reparação por danos morais. O valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização, bem como as condições das partes envolvidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova idônea da contratação de serviço pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e torna indevida a cobrança realizada. A cobrança indevida decorrente de inexistente relação contratual, que impõe ao consumidor o dever de buscar a via judicial para solução do problema, gera dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições econômicas das partes. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejara a aplicação da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800761-38.2021.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM CELULAR S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA, ora Apelada (ID 23260749). RAZÕES RECURSAIS (ID 23260750): Alega a parte Apelante, em suma: i) que a contratação do plano foi regular e devidamente realizada, conforme registros internos da empresa e protocolos de atendimento; ii) que não restou caracterizada qualquer falha na prestação dos serviços, tampouco ato ilícito que enseje indenização por danos morais; iii) que os fatos descritos não extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficientes para caracterizar dano moral indenizável; iv) subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, pleiteia a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo. CONTRARRAZÕES (ID 23260757): A parte apelada defendeu a manutenção integral da sentença, sob o argumento de que a Apelante não comprovou a regularidade da contratação do plano, além de restar configurada a falha na prestação dos serviços e os transtornos que ultrapassam o mero dissabor, sendo devida a reparação por danos morais. DECISÃO DE RECEBIMENTO (ID 23267817): Este relator recebeu o presente recurso de Apelação Cível no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 23267817): Em razão do Ofício Circular 174/2021 –OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/ GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique a sua atuação. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Por esses motivos, conheço do presente recurso em seu duplo efeito. II. MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a suposta contratação, pela parte Autora, ora Apelada, de plano de telefonia móvel na modalidade pós-pago, denominado Libert+50, e as consequentes cobranças realizadas pela operadora. De saída, destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, enquadrando-se a parte Autora e parte Ré nos conceitos de consumidor e de fornecedor, em conformidade com os artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). E, in casu, entendo que a parte Apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que não trouxe qualquer prova robusta e inequívoca da anuência da autora quanto à contratação do referido plano, seja por meio de contrato assinado, gravação de ligação, assinatura eletrônica, ou qualquer outro meio idôneo. De fato, os documentos juntados pela parte Apelante são unilaterais, consistindo em meros prints de tela dos sistemas de informática internos da parte Apelante. Ademais, a gravação mencionada pela parte Apelante não foi juntada aos autos e o link mencionado não é válido. Os elementos constantes dos autos, portanto, corroboram a versão apresentada pela parte Autora, ora Apelada, de que jamais realizou a contratação do plano, o que reforça a tese de falha na prestação do serviço e cobrança indevida. No tocante à responsabilização civil, o artigo 14 do CPC dispõe, in verbis, que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, restando evidenciada a cobrança indevida, sem a comprovação da efetiva contratação, há clara configuração de falha na prestação dos serviços, a ensejar não só o cancelamento do plano e a inexigibilidade dos débitos, mas também a indenização por danos morais, haja vista o transtorno causado à parte autora, que foi constrangida a buscar o Poder Judiciário para se ver livre de cobranças abusivas, ultrapassando a barreira do mero dissabor. Quanto ao quantum indenizatório, destaco que ela deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, a parte Autora, ora Apelada, é pessoa de baixa renda, ao passo que a parte Ré, ora Apelante, é empresa de grande porte, razão pelo qual entendo que o valor fixado pela sentença a quo, qual seja, R$ 1.000,00 (um mil reais), revela-se razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto.. Portanto, não merece prosperar o pleito recursal no sentido de sua minoração, tampouco de afastamento da condenação, que se mostra justa e adequada. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Sem majoração de honorários recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em percentual máximo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Publicacao/Comunicacao
citacao - sentenca
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
2ª Câmara Especializada Cível
ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. José Wilson
No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:
Ordem: 1
Processo nº 0800506-41.2023.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SEBASTIAO SIMAO DE ALMEIDA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentenca, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 2
Processo nº 0804179-32.2021.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BRADESCO (APELANTE)
Polo passivo: TERESINHA MARIA DE JESUS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca incolume em todos os seus termos. Por fim, como a demanda foi sentenciada sob a egide do NCPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa..
Ordem: 3
Processo nº 0801123-31.2022.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AURISTE PAES LANDIM DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 4
Processo nº 0800441-40.2020.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisao monocratica que nao conheceu do recurso de apelacao, nos termos do art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 1.021, 4, do CPC, condeno o agravante ao pagamento de multa, no percentual de 2% do valor atualizado da causa..
Ordem: 5
Processo nº 0801331-47.2018.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A (APELANTE)
Polo passivo: NILCA RODRIGUES PEREIRA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer da apelacao para negar-lhe provimento, mantendo incolume a sentenca recorrida em todos os seus termos. Majorar os honorarios advocaticios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 11, do CPC..
Ordem: 6
Processo nº 0000020-18.2005.8.18.0073
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: VALDECI DIAS DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada. Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 7
Processo nº 0000099-66.2014.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCA VIEIRA DE AMORIM (APELANTE)
Polo passivo: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC (CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DA CIDADE DE SÃO PAULO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao Civel para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume os fundamentos da sentenca vergastada. No mais, como a demanda foi sentenciada sob a egide do CPC, importa-se a necessidade de observancia do disposto no art. 85, 11, do novo regramento processual. Dessa forma, majoro a verba honoraria de sucumbencia recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da condenacao. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 8
Processo nº 0809155-81.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: JOAO ALVES DE MAGALHAES FILHO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelacao e mantenho integralmente a sentenca de extincao sem resolucao do merito. Ressalto que, nao tendo havido citacao da parte re, nao se perfectibilizou a relacao processual, motivo pelo qual, nos termos do art. 85, 11, do CPC, nao cabe majoracao de honorarios recursais, haja vista a inexistencia de condenacao anterior em honorarios sucumbenciais. Mantenho, por conseguinte, a ausencia de condenacao em custas e honorarios advocaticios..
Ordem: 9
Processo nº 0753371-83.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: REYNALDO TAJRA FRANCA (AGRAVANTE)
Polo passivo: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de determinar a continuidade da Acao de Dissolucao Parcial de Sociedade n 0810614-84.2024.8.18.0140, afastando a suspensao imposta pela decisao agravada, confirmando a antecipacao de tutela anteriormente deferida por este Relator. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 10
Processo nº 0001517-07.2016.8.18.0033
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANA MARIA DE SOUSA LOPES (APELANTE)
Polo passivo: BANCO ITAU S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de anular a sentenca prolatada em primeiro grau e determinar a devolucao dos autos ao juizo de origem para o devido processamento do feito..
Ordem: 11
Processo nº 0800703-72.2020.8.18.0048
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DAS DORES SOUSA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos, inclusive a condenacao por litigancia de ma-fe. Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensao de exigibilidade em virtude da concessao da justica gratuita..
Ordem: 12
Processo nº 0030974-25.2014.8.18.0140
Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Polo ativo: PAULO ROBERTO GONCALVES ANCHIETA (EMBARGANTE) e outros
Polo passivo: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..
Ordem: 13
Processo nº 0801841-64.2022.8.18.0061
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TERESINHA DE JESUS PAIVA FEITOSA (APELANTE)
Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida. Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporcionalidade fixada da sentenca..
Ordem: 14
Processo nº 0800564-50.2021.8.18.0060
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: MARCOLINO ALVES ARAUJO (EMBARGANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por nao vislumbrar qualquer omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado..
Ordem: 15
Processo nº 0808866-17.2024.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Polo passivo: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incolume a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 16
Processo nº 0800051-17.2018.8.18.0051
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: JOSE ROBERTO DA SILVA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica que inadmitiu o recurso de apelacao, por reconhecer a inexistencia de pressupostos de constituicao valida do processo, ante o falecimento do autor antes da propositura da acao, nos termos dos arts. 485, IV e VI, e 932, III, todos do Codigo de Processo Civil..
Ordem: 17
Processo nº 0802695-95.2024.8.18.0026
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOAO DA CRUZ PAZ (APELANTE)
Polo passivo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, no sentido de: i) reconhecer a nulidade da clausula contratual que impos ao consumidor a contratacao do seguro prestamista; ii) determinar a devolucao, em dobro, dos valores pagos a esse titulo, prescritos os valores pagos antes do quinquenio que antecede a propositura da acao, com juros e correcao monetaria na forma descrita neste voto; iii) condenar a parte Re em custas sucumbenciais e honorarios advocaticios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 18
Processo nº 0800256-76.2021.8.18.0104
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: JOSE DOS SANTOS SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto, para, no merito, dar-lhe provimento, reformando a sentenca, tao somente, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais (juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos no acordao), mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. Sem majoracao de honorarios. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios ou a interposicao de Agravo Interno manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, 2, e no art. 1.021, 4, ambos do CPC..
Ordem: 19
Processo nº 0851425-57.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: LOURIVAL SILVA DE LIMA (APELANTE)
Polo passivo: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, mantendo a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 20
Processo nº 0750622-93.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisao monocratica de ID 22443762 e reformar a decisao agravada, a fim de conceder o beneficio da justica gratuita a agravante..
Ordem: 21
Processo nº 0800761-38.2021.8.18.0049
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: TIM CELULAR S.A. (APELANTE)
Polo passivo: RAIMUNDA VASCONCELOS DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentenca recorrida por seus proprios fundamentos. Sem majoracao de honorarios recursais, posto o magistrado a quo arbitrou honorarios advocaticios sucumbenciais em percentual maximo. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 22
Processo nº 0800906-41.2024.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO FLOR SOBRINHO (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentenca em todos os seus termos, majorando os honorarios sucumbenciais na proporcao de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, 3, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 23
Processo nº 0801587-36.2023.8.18.0068
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO FERREIRA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, e, no merito, dar provimento ao Apelo da parte autora para condenar o banco demandado a restituir em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao; por conseguinte, nego provimento ao Apelo do banco. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ..
Ordem: 24
Processo nº 0801187-28.2022.8.18.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: JOAO PORTELA ARAGAO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios em 2% sobre o valor da condenacao..
Ordem: 25
Processo nº 0800430-37.2017.8.18.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: FRANCISCO ADRIANO VIEIRA DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca. Condenar o apelante ao pagamento de honorarios advocaticios recursais, majorando-os para 15% sobre o valor da causa, mantida a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade deferida (art. 98, 3, do CPC)..
Ordem: 26
Processo nº 0028181-79.2015.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: DEOGINES CARVALHO CABRAL (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condenar o apelante ao pagamento das custas recursais, nos termos da lei. Sem honorarios advocaticios..
Ordem: 27
Processo nº 0842049-13.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: VALDECILIA GOMES DOS SANTOS (APELANTE)
Polo passivo: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELACAO CIVEL, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida. Sem majoracao de honorarios advocaticios, por forca do art. 85, 11, do CPC. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 28
Processo nº 0800955-97.2024.8.18.0060
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SANDRA MARIA DA COSTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DAYCOVAL S/A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, tao somente para afastar a condenacao por litigancia de ma-fe e a determinacao de expedicao de oficio ao CIJEPI e CNJ, mantendo-se a sentenca em seus demais termos. Por expressa disposicao do artigo 86, paragrafo unico, mantenho os honorarios advocaticios fixados na origem, em razao da sucumbencia minima. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 29
Processo nº 0000590-79.2010.8.18.0056
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: EVERALDO PEREIRA PRIMO (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada. Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 30
Processo nº 0853772-29.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELANTE)
Polo passivo: LEANDRO MENDES DA COSTA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida in totum. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 31
Processo nº 0752013-83.2025.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE)
Polo passivo: ELENICE FORTES MELO (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, VOTAR no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisao recorrida..
Ordem: 32
Processo nº 0007384-73.2001.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: FRANCISCO DE ASSIS BRITO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentenca, afastando a fundamentacao que aplicou o art. 924, III, do CPC e, com fundamento no art. 1.013, 3, II, do CPC, julgar extinta a execucao, sem resolucao de merito, com base no art. 485, VI, do CPC. Em razao da ausencia de condenacao em honorarios na origem, mostra-se insubsistente a sua majoracao neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 33
Processo nº 0002459-05.1999.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: SABA E SAID LTDA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca que reconheceu a prescricao intercorrente e julgou extinta a presente execucao, com fundamento no art. 924, inciso V, do Codigo de Processo Civil. Deixo de majorar os honorarios recursais, ante a inexistencia de fixacao anterior na sentenca, nos termos do art. 85, 11, do CPC..
Ordem: 34
Processo nº 0002700-08.2001.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: EDUARDO ALVES FERREIRA (AGRAVANTE)
Polo passivo: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICACAO LTDA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integra a decisao monocratica que extinguiu o feito sem resolucao de merito, por ausencia de regularizacao da representacao processual, nos termos dos arts. 485, IV, e 932, III, do CPC..
Ordem: 35
Processo nº 0828274-62.2022.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ANTONIO NETO ALVES BATISTA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO DA AMAZONIA SA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DO PRESENTE RECURSO, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar parcialmente a sentenca recorrida tao somente para condenar a parte Embargada, ora Apelada, ao pagamento de honorarios advocaticios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, 2, do CPC. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 36
Processo nº 0800919-74.2022.8.18.0044
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: DEONICE VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados no decisum recorrido, sendo suspensa sua exequibilidade em face da concessao dos beneficios da Justica Gratuita. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuicao..
Ordem: 37
Processo nº 0804124-82.2024.8.18.0031
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (APELANTE)
Polo passivo: ERIK RAIMUNDO MACHADO DE ALBUQUERQUE SOARES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca que extinguiu o processo sem resolucao de merito, nos termos dos arts. 485, I, do Codigo de Processo Civil. Em razao da ausencia de condenacao em honorarios na origem, mostra-se insubsistente a sua majoracao neste grau recursal, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 38
Processo nº 0800203-54.2020.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CRISTIANA MARTINS DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: LUIZA APARECIDA FERNANDES PIRES GONZALEZ (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelacao, mantendo integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos. Majoro para 12% sobre o valor da causa os honorarios sucumbenciais fixados na origem, mantendo suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, 3, do CPC..
Ordem: 39
Processo nº 0756673-57.2024.8.18.0000
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. (EMBARGANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAVASSI (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, e lhes NEGAR PROVIMENTO. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 40
Processo nº 0008729-59.2010.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA (APELANTE)
Polo passivo: DEUSUITE MENDES DA CUNHA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da acao. Diante da ausencia de condenacao em honorarios na instancia de origem e da cassacao da sentenca, mostra-se incabivel a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do Codigo de Processo Civil. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 41
Processo nº 0801372-24.2022.8.18.0059
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA NEVES BRITO (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 22473565); CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por MARIA RAIMUNDA NEVES BRITO (ID 22085218); MANTER, na integra, a decisao terminativa (ID 21995036), inclusive quanto ao valor de R$ 2.000,00 fixado a titulo de danos morais..
Ordem: 42
Processo nº 0001266-02.2010.8.18.0032
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: AGENOR FRANCISCO DE SOUSA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER da apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentenca para afastar a incidencia de prescricao intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execucao..
Ordem: 43
Processo nº 0804906-55.2022.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUCIA DOS SANTOS BARROS (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para, reformando a sentenca, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, aplicando-se os criterios de atualizacao estabelecidos neste acordao. Deixo de majorar os honorarios advocaticios em razao do nao preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicacao do art. 85 11 do CPC/15, conforme entendimento do STJ. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 44
Processo nº 0000349-53.2014.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE) e outros
Polo passivo: R M M DE CARVALHO COMERCIAL RASGA PRECO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada. Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 45
Processo nº 0000054-32.2000.8.18.0052
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: SILVANIO BATISTA ALVES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada. Em razao da ausencia de condenacao na origem, insubsistente a fixacao de honorarios recursais, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 46
Processo nº 0803637-59.2022.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE)
Polo passivo: MARIA DE JESUS FERREIRA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentenca em sua integralidade. Em razao da sucumbencia recursal, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 47
Processo nº 0000027-94.2011.8.18.0074
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (APELANTE)
Polo passivo: AMADEU VITALINO DE MACEDO (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. Sem majoracao de honorarios porquanto nao arbitrados na sentenca..
Ordem: 48
Processo nº 0801142-95.2021.8.18.0065
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA VIEIRA DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a Apelacao Civel, reformando a sentenca vergastada tao somente para reduzir a condenacao de multa por litigancia de ma-fe para o valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, mantendo incolume os demais termos da sentenca vergastada. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelacao, deixo de majorar os honorarios advocaticios fixados em decisum..
Ordem: 49
Processo nº 0761945-32.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: MARCELO MELO PIAZZAROLLO (AGRAVANTE)
Polo passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos..
Ordem: 50
Processo nº 0803651-43.2022.8.18.0039
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE)
Polo passivo: FRANCISCO ISAIAS (EMBARGADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATORIOS e, no merito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acordao embargado in totum..
Ordem: 51
Processo nº 0817438-98.2020.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (APELANTE)
Polo passivo: DANIELLE LOPES DE ANDRADE E SILVA LEBRE (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao juizo de primeiro grau, a fim de viabilizar o regular processamento e julgamento da acao, nos termos do Decreto-Lei n 911/1969. Em razao da ausencia de sucumbencia nesta instancia, deixo de arbitrar os honorarios recursais. Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..
Ordem: 52
Processo nº 0855649-04.2023.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: NAIARA DE FARIAS ROSA (APELANTE)
Polo passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA POTY (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau, nos termos dos artigos 485, IV, e 918, III, do Codigo de Processo Civil, por seus proprios e juridicos fundamentos..
Ordem: 53
Processo nº 0754253-79.2024.8.18.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Polo ativo: MARCOS ANTONIO BORGES DA SILVA (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: ELIZABETH NASCIMENTO DA SILVA SIQUEIRA (AGRAVADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada, por seus proprios fundamentos..
Ordem: 54
Processo nº 0000667-53.2017.8.18.0053
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVANTE) e outros
Polo passivo: SONIA MARIA DE SOUZA E SILVA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 55
Processo nº 0803814-52.2024.8.18.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: CLARISSA SANTANA DE OLIVEIRA (APELANTE)
Polo passivo: ANA FERREIRA DA SILVA (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da sentenca. Em razao da nao fixacao de honorarios sucumbenciais na origem, deixo de majora-los tendo em vista que a relacao processual nao chegou a se formar integralmente..
Ordem: 56
Processo nº 0842872-55.2021.8.18.0140
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: ROSILENE DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: INSS - Instituto Nacional de Previdência Social (APELADO) e outros
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentenca recorrida. Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..
Ordem: 57
Processo nº 0801935-62.2021.8.18.0088
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA LUISA ALVES DE SOUSA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento da Apelacao, mantendo-se a sentenca que julgou extinto o cumprimento de sentenca, sem imposicao da multa e honorarios previstos no art. 523, 1, do CPC, por ter sido o pagamento realizado dentro do prazo informado pelo sistema eletronico, com fundamento nos principios da boa-fe objetiva e da confianca legitima..
Ordem: 58
Processo nº 0825718-87.2022.8.18.0140
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 59
Processo nº 0801413-36.2023.8.18.0065
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: RAIMUNDA MOREIRA DO NASCIMENTO SOUSA (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 60
Processo nº 0800105-10.2022.8.18.0029
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA RAIMUNDA AGUIDA DA SILVA (APELANTE)
Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenacao da patrona da parte autora pela litigancia de ma-fe e reduzir o percentual da multa por litigancia de ma-fe imposta a parte autora para 2% sobre o valor da causa, mantendo todos os demais fundamentos da sentenca, uma vez que nao devolvidos nesta sede recursal. Deixo de majorar a verba honoraria, nos termos do art. 85, 11, do CPC, tendo em vista o parcial provimento do recurso..
Ordem: 61
Processo nº 0801651-70.2023.8.18.0060
Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Polo ativo: LUIZA ALVES MARTINS (AGRAVANTE)
Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos..
Ordem: 62
Processo nº 0800001-21.2022.8.18.0028
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: MARIA DE FATIMA VIEIRA FREITAS (APELANTE)
Polo passivo: MANOEL LUCIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (APELADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentenca em todos os seus termos. Nos termos do artigo 85, 11, do Codigo de Processo Civil, majoro os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensao da exigibilidade, nos moldes do art. 98, 2 e 3, do CPC, em razao da gratuidade de justica deferida a parte apelante..
Ordem: 63
Processo nº 0800299-46.2022.8.18.0114
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Polo ativo: GIOVANNA NATALIA MARINHO NOGUEIRA (APELANTE) e outros
Polo passivo: BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO (APELADO)
Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE SANTA FILOMENA (TERCEIRO INTERESSADO)
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Decisão: por unanimidade, rejeitar a preliminar de negativa de prestacao jurisdicional e, no merito, dar provimento parcial a apelacao, exclusivamente para restabelecer a forma de pagamento da pensao alimenticia mediante desconto em folha de pagamento, nos termos do art. 529, 1, do CPC. Mantem-se, no mais, inalterada a sentenca. Sem majoracao de honorarios advocaticios porquanto houve sucumbencia recursal reciproca..
13 de junho de 2025.
LEIA SILVA MELO
Secretária da Sessão