Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BMG SA
RECORRIDO: FRANCISCA DE JESUS PAULA REPRESENTANTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação na qual a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que não contratou. Requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2. Sentença de primeiro grau julga procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato e determinar a devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais. 3. Há três questões em discussão: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente cobrados em dobro; e (iii) a configuração do dano moral e o cabimento da indenização. 4. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, conforme os arts. 14 e 17 do CDC. 5. A ausência do contrato assinado pelo consumidor e a inexistência de comprovação inequívoca da transferência dos valores caracterizam a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 18 do TJPI. 6. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não houve engano justificável por parte da instituição financeira. 7. O dano moral é devido em casos de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, considerando a afetação à dignidade do consumidor e o prejuízo à sua subsistência, sendo desnecessária a prova do abalo moral. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em sentença é adequado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função punitiva e compensatória do instituto. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado e da transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato. 3. A cobrança indevida impõe a restituição em dobro dos valores descontados, salvo prova de engano justificável. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função compensatória e punitiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula nº 18. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800002-04.2024.8.18.0103
Trata-se de na qual a parte autora aduz que sofreu descontos indevidos em seu benefício em decorrência de empréstimo consignado que não realizou. Ao final, requer a repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. A sentença JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a: a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.” A parte ré interpôs recurso inominado, alegando, em suma: preliminarmente; da incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade; do mérito; da regular celebração do contrato de empréstimo consignado; da ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; da impossibilidade de restituição em dobro; da correção monetária e juros de mora dos danos materiais; da inexistência de dano moral; da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; da correção monetária e juros de mora dos danos morais. Por fim, requer seja provido o presente recurso para julgar improcedente o pedido inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante a preliminar de incompetência absoluta dos juizados, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. Isto porque já é entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a dos presentes autos. Ademais, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, durante a fase instrutória, a parte demandada não apresentou o contrato questionado na ação nem comprovante idôneo de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte requerente. Ausente o contrato questionado e o TED, torna inválida, portanto, a sua contratação. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora à devolução em dobro dos valores descontados. Quanto ao dano moral, compete à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo que o valor fixado em sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, consigno, no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, que estes não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Teresina, 15/10/2025