Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIVALDO DE OLIVEIRA AGUIAR
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800010-47.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimos consignados que alega jamais ter contratado. Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação no ID 67859264. Réplica no ID. 76711790. É o que tinha a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da desnecessidade da produção de novas provas Nas ações que discutem a validade de empréstimos consignados, geralmente são suficientes as provas documentais. Nesse sentido, o juiz pode, com base no artigo 370 do CPC/2015, indeferir a produção de outras provas, desde que de forma fundamentada. Tal decisão, respaldada no princípio do livre convencimento motivado, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento do STJ. Nesse sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INÚTEIS OU DESNECESSÁRIAS. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 370 DO CPC/2015. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. 1. De acordo com a jurisprudência consagrada nesta Corte, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento que lhe é conferida pelo art. 370 do CPC/15, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1137248 SP 2017/0174739-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) A prova documental apresentada pelas partes mostra-se suficiente para a análise da validade da contratação. A parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes e não justificou a necessidade de produção de novas provas. O réu, por sua vez, também apresentou os documentos que considerou adequados à comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora, nos termos dos arts. 320 e 336 do Código de Processo Civil. Diante disso, julgo antecipadamente o mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. II.2 – Mérito No mérito,
trata-se de relação consumerista entre as partes. O banco requerido alega que a parte autora firmou os seguintes contratos de empréstimo consignado: n° 324640794-8 em 72 parcelas de R$ 32,10, com vencimento da primeira em 02/2019 e da última em 01/2025 e n° 356775965-3 em 84 parcelas de R$ 39,20, com vencimento da primeira em 02/2022 e da última em 05/2029. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade dos contratos de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados. A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais. Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante. No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) os contratos de empréstimo n° 324640794-8 e n° 356775965-3, no qual é possível verificar a aposição da digital do contratante, com a presença de duas testemunhas, além de sua irmã como pessoa de confiança (ID 67859283 e ID 67859284); b) Indicação expressa dos TEDs efetuados para conta bancária do(a) próprio(a) autor(a), agência e número informados (ID 67859287 e ID 67859288); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, foto tirada no aplicativo e endereço informados no contrato e nos documentos apresentados pela própria autora. Cumpre ressaltar que em contrato n° 324640794-8 consta a assinatura da irmã do requerente, onde supõe-se que a mesma, visto ser pessoa de sua confiança, esclareceu os termos do contrato de empréstimo consignado ao mesmo. Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada. Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que estava assistida por pessoa de sua confiança, nos termos do art. 595 do Código Civil, bem como conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684). Saliento ainda que o analfabetismo, por si só, não implica a nulidade do contrato, pois não constitui hipótese de incapacidade absoluta da parte para os atos da vida civil, especialmente quando, ao analisar o conjunto probatório dos autos, nota-se elementos suficientes indicativos de que houve a concordância com os termos do contrato. Nesse sentido, transcrevo, ilustrativamente, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante e das testemunhas. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, caberia à autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 7. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 08. De toda sorte, há elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, embora seja a requerente analfabeta, os autos atestam a existência do contrato com a aposição da digital e assinatura de testemunha (CC, art. 595); há prova do depósito bancário do valor contrato em nome do requerente, na conta por ele mesmo indicada, sobretudo a sua confirmação em audiência. 09. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não há dano a ser por ele reparado. 10. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000013-71.2015.8.18.0074 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/11/2021). Destaco que o comprovante de transferência apresentado (TED) contém o nome e o CPF do remetente e do(a) destinatário(a), além dos dados bancários completos — banco, agência, conta —, valor transferido, data e hora da operação, número de autenticação do documento (Nro Controle SPB). Dessa forma, o documento de Transferência Eletrônica Disponível (TED) com a identificação do “Nro Controle SPB” (identificador único gerado no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), mantido pelo Banco Central do Brasil), configura prova válida e suficiente para comprovação da realização da operação bancária, cumprindo todos os requisitos exigidos pela Circular n° 3710/14 do BACEN. Ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual. No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS. TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. SÚMULA 18 DO TJPI. REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Dessa forma, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação dos empréstimos nº 324640794-8 e n° 356775965-3, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à requerente. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (sobre) sobre o valor da causa, todavia, permanecendo com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC. Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98, § 3°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILÂNDIA-PI, 31 de agosto de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia