Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SEBASTIAO COELHO BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800662-67.2022.8.18.0135 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] Defiro o pedido de penhora online. Proceda-se à penhora online de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD. Para tanto, intime-se primeiramente o exequente para acostar aos autos a planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em subsequência, intime-se o (a) executado (a) na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor da exequente. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. Em caso de inércia da parte executada, expeça-se alvará em favor do (a) autor (a) para recebimento do valor penhorado. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se constrição de intransferibilidade no(s) veículo(s) encontrado(s). No ensejo, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do(s) bem(ns) objeto(s) da constrição. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia. Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), registre-se a penhora no RENAJUD. Quanto aos veículos desnecessários à garantia, proceda-se ao levantamento da restrição. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito. Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência, bem como o arrombamento nos moldes do artigo 846 do CPC. Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, é que deverá proceder ao arrombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do imóvel. A exequente deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e penhora, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação com resultado positivo/negativo, bem como na hipótese em que o devedor não é localizado, intime-se a exequente na pessoa de seu advogado para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, ressalvando o direito do credor de postular a execução quando localizar bens penhoráveis de propriedade do devedor, observado o prazo prescricional. Por fim, retornem-me os autos conclusos. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição