Baixa Definitiva15/12/2025, 12:00
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 12:00
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 12:00
Transitado em Julgado em 11/12/202515/12/2025, 11:59
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2025.13/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração (id 84276474), aduzindo erro contido na sentença de id 83375947, uma vez que não condenou o Autor ao pagamento do ônus sucumbencial indevidamente. Em contrarrazões (id 84977000), afirma a parte embargada a inexistência do vício apontado pela parte adversa. É o que basta relatar. Não há vício a ser reparado no decisum acima referido, vez que seu conjunto argumentativo é claro e suficiente para que se tenha conhecimento do que fora apreciado no julgamento. Apenas a título de esclarecimento, cumpre informar que a ação em que requer o deferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é cabível a condenação em honorários de sucumbência. Sobre o tema, têm-se o julgado do C.STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Quarta Turma desta Corte Superior mantém o entendimento de que, "em virtude da ausência de previsão legal específica, não é cabível condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo irrelevante a qual das partes se possa imputar a sucumbência ou a responsabilidade por dar causa à instauração do incidente" (AgInt no AREsp 2.131.090/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2075977 PR 2023/0166795-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Assim, em consonância com a jurisprudência do C.STJ, os presentes embargos não merecem acolhimento. Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes negar provimento. No mais, cumpra a referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]12/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/11/2025, 08:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos10/11/2025, 13:08
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 00:04
Conclusos para decisão24/10/2025, 07:38
Juntada de Petição de manifestação23/10/2025, 09:01
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:18
Publicado Intimação em 15/10/2025.15/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos declaratórios foram apresentados tempestivamente. Assim, intimo a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos. O referido é verdade e dou fé. TERESINA-PI, 13 de outubro de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Secretaria da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]14/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 10:44
Juntada de certidão13/10/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2025, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202509/10/2025, 00:11
Publicado Intimação em 03/10/2025.09/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202508/10/2025, 00:17
Publicado Intimação em 03/10/2025.08/10/2025, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202507/10/2025, 00:09
Publicado Intimação em 03/10/2025.07/10/2025, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202504/10/2025, 00:03
Publicado Intimação em 03/10/2025.04/10/2025, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]
Trata-se de ação cognitiva movida por HUGO PRADO FILHO em face de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI e outros. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação da decisão de id 53506564, tendo permanecido inerte. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 53506564 e 62271358). A parte Autora encontra-se inerte nos autos desde 24 de junho de 2022, perfazendo mais de 3 (três) anos. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 53506564 e 62271358). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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SENTENÇA
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]
Trata-se de ação cognitiva movida por HUGO PRADO FILHO em face de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI e outros. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação da decisão de id 53506564, tendo permanecido inerte. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 53506564 e 62271358). A parte Autora encontra-se inerte nos autos desde 24 de junho de 2022, perfazendo mais de 3 (três) anos. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 53506564 e 62271358). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]
Trata-se de ação cognitiva movida por HUGO PRADO FILHO em face de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI e outros. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação da decisão de id 53506564, tendo permanecido inerte. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 53506564 e 62271358). A parte Autora encontra-se inerte nos autos desde 24 de junho de 2022, perfazendo mais de 3 (três) anos. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 53506564 e 62271358). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução]
Trata-se de ação cognitiva movida por HUGO PRADO FILHO em face de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI e outros. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação da decisão de id 53506564, tendo permanecido inerte. Em 03.07.2024 o presente feito foi redistribuído a esta unidade judiciária em cumprimento à determinação contida nos autos do processo SEI 24.0.000068625-1. Pessoalmente intimada para promover as diligências necessárias ao andamento do feito, a parte autora se quedou inerte (ids 53506564 e 62271358). A parte Autora encontra-se inerte nos autos desde 24 de junho de 2022, perfazendo mais de 3 (três) anos. É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Foi determinada a intimação da parte autora para realizar diligência determinada por este Douto juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora foi intimada por meio eletrônico e pessoalmente para diligenciar no feito. Contudo, a parte autora não cumpriu com o determinado (ids 53506564 e 62271358). Assim, considerando que é ônus das partes manter as informações dos autos atualizadas, sobretudo aquelas relativas aos endereços para intimações, a intimação pessoal realizada reputa-se válida, a teor do art. 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço das partes constantes nos autos, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo, hipótese que se coaduna ao presente caso. In casu, foi dirigida comunicação ao endereço declinado pela parte nos autos, mas não obteve resposta, presumindo-se a parte intimada, por força legal. Dessa forma, considerando que o feito se encontra paralisado, apesar de que a autora e seu Advogado foram validamente intimados, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial fica suspensa em observância ao art. 98, §3º, do CPC, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária que ora faço (art. 99, §3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 07:44
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 07:43
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 07:43
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência, utilizando o código 18 da Tabela de Custas da Corregedoria de Justiça. TERESINA-PI, 27 de maio de 2025. ODEILTO SOARES NUNES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/09/2025, 22:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/09/2025, 22:28
Juntada de Petição de petição (outras)03/09/2025, 11:48
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 01:37
Expedição de Certidão.17/06/2025, 10:08
Conclusos para despacho17/06/2025, 10:08
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 12/06/2025 23:59.17/06/2025, 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202529/05/2025, 11:01
Publicado Intimação em 29/05/2025.29/05/2025, 11:01
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HUGO PRADO FILHO
REU: HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI, HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI, HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816248-71.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Desconsideração da Personalidade Jurídica, Fraude à Execução] Intime-se a parte autora28/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/05/2025, 14:59
Ato ordinatório praticado27/05/2025, 14:56
Expedição de Informações.31/03/2025, 07:59
Juntada de Petição de diligência29/03/2025, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/03/2025, 13:05
Expedição de Certidão.27/03/2025, 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento17/01/2025, 02:02
Expedição de Mandado.16/01/2025, 13:33
Expedição de Certidão.16/01/2025, 13:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)24/11/2024, 05:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/10/2024, 13:09
Expedição de Certidão.29/10/2024, 13:08
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 03:50
Expedição de Outros documentos.25/09/2024, 09:02
Proferido despacho de mero expediente23/08/2024, 12:12
Expedição de Outros documentos.23/08/2024, 12:12
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Conclusos para despacho03/05/2024, 09:22
Expedição de Certidão.03/05/2024, 09:22
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 08/03/2024 23:59.11/03/2024, 04:14
Expedição de Outros documentos.29/02/2024, 11:23
Proferido despacho de mero expediente29/02/2024, 11:23
Conclusos para despacho01/09/2023, 08:18
Expedição de Certidão.01/09/2023, 08:18
Expedição de #Não preenchido#.01/09/2023, 08:18
Juntada de Petição de manifestação29/05/2023, 14:31
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 23/05/2023 23:59.24/05/2023, 01:48
Expedição de Outros documentos.15/05/2023, 14:16
Proferido despacho de mero expediente15/05/2023, 14:16
Conclusos para despacho09/09/2022, 11:00
Expedição de Certidão.26/06/2022, 19:41
Juntada de Petição de manifestação24/06/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.03/06/2022, 15:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade03/06/2022, 15:21
Conclusos para decisão23/05/2022, 10:43
Juntada de Petição de manifestação12/08/2021, 12:10
Juntada de Petição de manifestação07/07/2021, 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/07/2021, 23:13
Juntada de Petição de diligência05/07/2021, 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento03/07/2021, 07:50
Juntada de Petição de petição01/07/2021, 14:18
Conclusos para despacho03/05/2021, 09:42
Juntada de certidão03/05/2021, 09:42
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 08:52
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 13:07
Proferido despacho de mero expediente05/04/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição10/09/2020, 09:49
Juntada de Petição de manifestação08/09/2020, 09:55
Conclusos para despacho04/08/2020, 17:40
Juntada de certidão04/08/2020, 17:36
Juntada de Petição de manifestação30/07/2020, 18:31
Juntada de certidão29/07/2020, 08:32
Expedição de Mandado.03/06/2020, 22:53
Proferido despacho de mero expediente03/06/2020, 12:37
Conclusos para despacho28/11/2019, 11:31
Juntada de certidão28/11/2019, 11:30
Juntada de certidão22/07/2019, 13:27
Juntada de certidão19/07/2019, 11:31
Proferido despacho de mero expediente17/07/2019, 08:51
Juntada de Petição de petição16/07/2019, 12:54
Conclusos para despacho18/06/2019, 11:09
Juntada de certidão18/06/2019, 11:08
Juntada de Petição de petição17/06/2019, 15:11
Juntada de ata da audiência19/02/2019, 12:36
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 17/12/2018 23:59:59.18/12/2018, 00:48
Decorrido prazo de HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 00:03
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 00:03
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2018 23:59:59.07/12/2018, 00:03
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 17:26
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 17:26
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 17:26
Expedição de Outros documentos.29/11/2018, 17:26
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Proferido despacho de mero expediente25/11/2018, 13:42
Juntada de certidão22/11/2018, 15:43
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 09/10/2018 23:59:59.10/10/2018, 00:04
Juntada de certidão03/10/2018, 13:34
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 00:13
Decorrido prazo de HUGO PRADO FILHO em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 00:08
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 00:06
Decorrido prazo de HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 00:03
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 02/10/2018 23:59:59.03/10/2018, 00:03
Juntada de certidão02/10/2018, 15:14
Conclusos para despacho02/10/2018, 13:25
Juntada de certidão02/10/2018, 13:24
Decorrido prazo de HALCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:01
Decorrido prazo de HORTENSIA SANTOS PINTO CAVALCANTI em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:01
Decorrido prazo de HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI em 21/09/2018 23:59:59.22/09/2018, 00:00
Juntada de Petição de petição14/09/2018, 16:03
Juntada de Petição de manifestação14/09/2018, 15:41
Juntada de Petição de petição11/09/2018, 14:22
Expedição de Outros documentos.05/09/2018, 13:50
Expedição de Outros documentos.05/09/2018, 13:50
Expedição de Outros documentos.05/09/2018, 13:50
Expedição de Outros documentos.05/09/2018, 13:50
Audiência conciliação designada para
18/09/2018 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.05/09/2018, 13:33
Juntada de ofício30/08/2018, 10:23
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 10:10
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 10:10
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 10:10
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 10:10
Juntada de certidão30/08/2018, 10:06
Proferido despacho de mero expediente29/08/2018, 15:55
Conclusos para decisão29/08/2018, 11:19
Juntada de certidão29/08/2018, 11:18
Juntada de Petição de petição29/08/2018, 11:13
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 11:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 11:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 11:06
Expedição de Outros documentos.29/08/2018, 11:06
Juntada de certidão27/08/2018, 13:40
Proferido despacho de mero expediente27/08/2018, 13:15
Juntada de Petição de petição27/08/2018, 00:53
Juntada de certidão23/08/2018, 11:29
Conclusos para despacho23/08/2018, 11:24
Concedida a Antecipação de tutela20/08/2018, 10:50
Juntada de Petição de petição07/08/2018, 13:58
Distribuído por dependência26/07/2018, 17:46
Conclusos para decisão26/07/2018, 17:46