Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO ADVOGADO DO(A)
APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS N° PI15257-A
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO DO(A)
APELADO: ELOI CONTINI N° RS35912-A RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de que restou demonstrada a existência e validade da relação jurídica com base em documentação unilateral apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, especialmente diante da impugnação à autenticidade do comprovante de transferência bancária apresentado pela parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento da fase instrutória com base exclusivamente em documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira, sem oportunizar a produção de outras provas, compromete o contraditório e a ampla defesa, em violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O art. 370 do CPC atribui ao juiz o dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a produção das provas necessárias ao deslinde da causa, especialmente quando os elementos constantes dos autos não são suficientes à formação de um juízo seguro. A ausência de dilação probatória em contexto de controvérsia relevante quanto à autenticidade de documentos essenciais caracteriza nulidade processual por cerceamento de defesa. A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Sentença anulada. Tese de julgamento: É nula a sentença proferida com base exclusiva em prova documental unilateral e sem oportunizar à parte autora a devida instrução probatória. O julgamento antecipado da lide que impede a produção de provas essenciais configura cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LV, da Constituição Federal. A nulidade por cerceamento de defesa pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, por se tratar de vício de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211088604003, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 09.03.2022; TJ-ES, AC nº 00126353620148080030, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 04.07.2022. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N° 0805717-98.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINHO RODRIGUES CHAVES NETO contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (Processo nº 0805717-98.2023.8.18.0026), na qual fora julgado improcedente o pedido feito na inicial. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a parte requerida junta aos autos relatórios virtuais unilaterais contendo a imagem e suposta geolocalização da apelante, e suposto comprovante de liberação dos valores, mas que a referida documentação não faz prova da vontade da parte. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados em sede de recurso e requerendo o improvimento da apelação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 22032072). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua atuação. É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta para julgamento. VOTO DO RELATOR I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal. II- MÉRITO O recurso de apelação deve ser considerado prejudicado, tendo em vista a fragilidade do comprovante de transferência bancária utilizado como fundamento para o julgamento antecipado do mérito. A ausência de elementos que assegurem a autenticidade do documento compromete sua força probatória, sendo precipitado o encerramento da instrução sem a devida averiguação dos fatos. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a produção de provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, notadamente quando os elementos carreados aos autos não forem suficientes para a formação de um juízo seguro sobre o litígio. No caso em exame, observa-se que a controvérsia não poderia ter sido dirimida apenas com a análise da documentação unilateralmente apresentada pelo banco réu, pois a autora trouxe aos autos fundamentação que aponta possíveis inconsistências na efetivação do crédito. Ao prolatar sentença sem possibilitar a devida dilação probatória, o juízo de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa, em afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ressalte-se que, ainda que o cerceamento de defesa não tenha sido o fundamento principal da apelação,
trata-se de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo tribunal, dado seu caráter de ordem pública. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é nula a sentença proferida sem oportunizar a produção de provas necessárias ao deslinde do feito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL - PROVAS INDISPENSÁVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. - O Juiz, que é o destinatário real da prova, pode e deve determinar, de ofício, a produção de prova, sob pena de violação dos princípios da busca da verdade real e do devido processo legal, se ela se mostra imprescindível para a justa composição da lide - É nula a sentença que julga causa para cujo seguro deslinde mostra-se indispensável a produção de prova documental e testemunhal, que não foi realizada. (TJ-MG - AC: 10000211088604003 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022). APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COBRANÇA DE ISSQN MAR TERRITORIAL PERÍCIA IMPRESCINDÍVEL FALTA DE PROVA PARA SEGURA COMPOSIÇÃO DA LIDE SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Segundo o artigo 156, caput, do CPC, vê-se a obrigação imposta ao magistrado de ser assistido por alguém capacitado quando a prova do fato depender de conhecimento técnico específico. 2. Sobretudo a partir do momento em que o próprio juízo a quo reconhece tal necessidade, indispensável se faz a figura do perito judicial. 3. Uma sentença proferida sem o devido respaldo de perícia imprescindível para o deslinde do feito acaba por configurar uma decisão nula. 4. Uma vez constatada pelas partes e pelo próprio magistrado a necessidade da perícia para o deslinde da controvérsia e, uma vez já deferida a sua produção, não pode o julgador, sem oportunizar a manifestação da parte prejudicada, julgar a lide e deixar de produzir a devida prova técnica, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. 5. Sentença anulada de ofício. (TJ-ES - AC: 00126353620148080030, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 04/07/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022). Desta forma, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução probatória, com a produção das provas necessárias para o esclarecimento da controvérsia. Diante disso, restando demonstrada a ausência de fundamento suficiente para a prolação da sentença, impositivo se faz o reconhecimento da nulidade do julgado, com o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando-se a sentença para que seja oportunizada a adequada produção probatória. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto do Relator. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Desa. Lucicleide Pereira Belo e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo que votou nos seguintes termos: “Acompanho o voto do Relator pelo conhecimento da presente Apelação Cível, mas, quanto ao mérito, com a devida vênia, voto divergente, para DAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pela parte autora para reformar a sentença, e: i) declarar a inexistência do contrato objeto da lide; ii) determinar a restituição do indébito em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde a evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios; iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1.059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, Desa. Lucicleide Pereira Belo, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.