Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CREFISA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB/MS Nº. 8.125-A)
APELADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES ADVOGADO: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI Nº. 10.489-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos morais. A sentença reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios de 23,00% ao mês, pactuadas em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado, por ultrapassarem de forma expressiva as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (5,40% e 5,33% ao mês nos meses respectivos de março e julho de 2022). Determinou-se a limitação dos juros ao dobro da média de mercado e a repetição simples do indébito, afastando-se a devolução em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a incidência de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes são abusivas à luz dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e, em caso positivo, se é cabível sua limitação ao dobro da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei da Usura, conforme Súmula 596 do STF e orientação jurisprudencial consolidada do STJ. 4. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor (REsp 1.061.530/RS). 5. A jurisprudência admite revisão judicial das taxas de juros quando estas ultrapassam, de forma expressiva e desarrazoada, a média de mercado divulgada pelo Banco Central, especialmente em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. No caso concreto, os contratos celebrados preveem taxa de juros mensal de 23,00%, valor superior a quatro vezes as médias mensais de mercado nos períodos correspondentes (5,40% e 5,33% a.m.), o que evidencia desproporcionalidade suficiente para caracterizar abusividade. 7. A limitação dos encargos remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e nas peculiaridades fáticas do caso, que revelam desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios que excedem de forma expressiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central configura abusividade passível de revisão judicial, especialmente quando evidenciado desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor. 2. É legítima a limitação judicial dos juros remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado, nos termos da jurisprudência do STJ, quando demonstrada desvantagem exagerada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802565-42.2023.8.18.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença proferida pelo magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI ( Id 20816369), que julgou parcialmente procedente a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0802565-42.2023.8.18.0026) proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada nos contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com índices de 23,00% ao mês, muito superiores às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (5,40% e 5,33% ao mês, respectivamente, nos meses de março e julho de 2022), determinando a limitação dos encargos remuneratórios ao dobro da taxa média de mercado (10,80% e 10,66%, respectivamente), além da repetição do indébito de forma simples, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Rejeitou-se a pretensão de devolução em dobro, por ausência de comprovação da má-fé da instituição financeira. Foi também afastada a incidência de encargos moratórios, em razão da constatação de abusividade nos encargos durante a fase de normalidade contratual. Inconformada, a parte recorrente, por meio das razões recursais juntadas sob o Id nº 20816377, sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por haver adotado, como critério exclusivo para a constatação da abusividade, o simples cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem atentar para as peculiaridades do caso concreto e para os riscos inerentes às operações de crédito por ela ofertadas. Alega que suas atividades estão voltadas à concessão de crédito a consumidores com alto índice de inadimplência e baixa capacidade de acesso a crédito tradicional, o que justificaria a fixação de juros mais elevados. Argumenta que as taxas praticadas refletem os custos operacionais e os riscos de crédito envolvidos nas operações realizadas. Ressalta que o Banco Central já esclareceu que as médias por ele divulgadas não constituem parâmetro absoluto para fins de análise de abusividade e que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, firmou tese vinculante no sentido de que a revisão das taxas de juros somente deve ocorrer em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade em razão de desvantagem excessiva para o consumidor. Sustenta, ademais, que não há nos autos qualquer demonstração de que os juros pactuados tenham efetivamente colocado a parte consumidora em condição de desvantagem exagerada, ônus que competia à parte autora, e que a sentença, ao desconsiderar tal ausência probatória, teria violado os ditames legais e jurisprudenciais que regem a matéria. Decorrido o prazo da parte apelada, sem manifestação. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. ( Decisão Id 21559052 É o que importa relatar. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento. VOTO DO RELATOR 1– DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. 2 – MÉRITO DO RECURSO A matéria recursal limita-se à análise da suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas pela instituição financeira recorrente, no bojo de contratos de empréstimo pessoal não consignado nº 060380021488 e 060380022534, celebrados com a parte autora, MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES. De início, impende consignar que é pacificado o entendimento no âmbito dos Tribunais Superiores no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), tampouco ao antigo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Trata-se, pois, de matéria sumulada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai da Súmula 596 do STF, bem como da Súmula 382 do STJ, segundo a qual "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08. Deste julgamento, destaco as seguintes orientações: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Releva assinalar que neste julgamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassar de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N. A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação. No caso dos autos, contratos nº 060380021488 e nº 060380022534, celebrados entre a recorrida MARIA DO SOCORRO PEREIRA CHAVES e a instituição financeira recorrente CREFISA S.A., permite reforçar, a constatação de abusividade na fixação dos juros remuneratórios. No Contrato nº 060380021488, celebrado em março de 2022, pactuou-se a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 23,00% ao mês, enquanto, para a referida data, a taxa média mensal de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado com recursos livres era de 5,40% a.m. No Contrato nº 060380022534, firmado em julho de 2022, igualmente se estipulou juros remuneratórios na ordem de 23,00% a.m., quando a taxa média correspondente no mesmo período era de 5,33% a.m. para a mesma modalidade. Ambas as taxas contratadas superam a média do mercado em mais de quatro vezes, o que se encontra claramente acima da faixa de variação admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme já detalhado, a qual considera possível a revisão quando a taxa contratual ultrapassa de forma expressiva e desarrazoada a média de mercado, especialmente quando a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a manutenção da sentença não apenas encontra fundamento na tese jurídica firmada no repetitivo do STJ, como também se ancora nos elementos fáticos demonstrados nos autos, os quais revelam, com precisão, o desequilíbrio contratual gerado pelas taxas pactuadas. 3 – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrida, com fulcro no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, fixando-os em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico.