Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MISAEL DA COSTA MEIRELES Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASSE LIVRE INTERESTADUAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA DE GRATUIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por pessoa com deficiência contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, visando à condenação de empresa de transporte interestadual por danos morais e materiais, em razão da negativa de fornecimento de passagem gratuita garantida pela Lei nº 8.899/1994. A recorrente alegou ter solicitado a gratuidade com antecedência e apresentado toda a documentação exigida, mas teve o pedido indevidamente recusado, sendo obrigada a adquirir a passagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a empresa apelada descumpriu a legislação federal que garante a gratuidade no transporte interestadual às pessoas com deficiência e comprovadamente carentes; (ii) houve falha na prestação do serviço ao não disponibilizar o benefício, mesmo havendo vagas; (iii) a conduta da empresa configura dano moral indenizável; e (iv) é devida a restituição em dobro do valor pago pela passagem, nos termos do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo existente entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova. 4. A negativa de gratuidade, sem comprovação de ausência de vagas no ônibus ou de prestação de informações adequadas ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A legislação aplicável (Lei nº 8.899/1994 e Decreto nº 3.691/2000) não autoriza limitação de apenas dois assentos para gratuidade, devendo ser garantido o benefício sempre que houver vagas disponíveis. 6. O documento acostado aos autos (ID 14820669, fl. 11) não comprova a alegação da empresa de que as gratuidades já haviam sido utilizadas no ponto de embarque do autor. 7. Configurado o abalo moral indenizável, ante a frustração do exercício de um direito legalmente garantido, sendo razoável o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00. 8. Diante da cobrança indevida, é cabível a restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804959-90.2021.8.18.0026
APELANTE: MISAEL DA COSTA MEIRELES Advogados do(a)
APELANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A, EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A
APELADO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado do(a)
APELADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804959-90.2021.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MISAEL DA COSTA MEIRELES, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EXPRESSO GUANABARA S A, ora apelado. Sentença: “Diante do exposto e pelo que consta nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente, em face da inércia da autora na produção de provas”. Recurso: alega a apelante, em suma, que: se dirigiu ao guichê da empresa apelada, dois dias antes da data da viagem (18/03/2021) e mediante apresentação da documentação necessária, solicitou que fosse disponibilizado assento no ônibus convencional que sairia dia 20/03/2021 às 17h43min com destino a Brasília/DF; o funcionário da requerida respondeu que o pedido não poderia ser aceito, vez que não havia ônibus disponível com vagas para pessoas com deficiência; diante da necessidade do deslocamento urgente, o requerente se viu brigado a comprar a passagem para a viagem; deveria ter sido deferida a viagem com gratuidade. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões: intimada a parte recorrida apresentou defesa pugnando pelo desprovimento do presente recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. Ministério Público: ausente manifestação sobre o mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido. II - DA DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Na espécie, a questão posta no recurso em apreciação, refere-se à existência ou não de direito da apelante em fazer jus à indenização a título de danos morais e materiais, sob o argumento de a empresa apelada ter descumprido a legislação federal nº 8.899/1994, no que se refere ao direito de acesso gratuito às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual. De início registro que a relação jurídica exposta nos autos está sujeita ao regime do Código de Defesa do Consumidor, pois estão caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, descritos nos artigos 2º e 3º, da mencionada lei. Diante da aplicação da legislação consumerista à presente espécie, cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, figura hipossuficiente na relação jurídica, bastando a comprovação mínima dos fatos alegados. Ademais, a responsabilidade civil da empresa apelada decorre do denominado risco criado ou risco proveito, isto é, quando o produto ou serviço, por sua natureza, cria riscos ao direito de outrem (risco criado), sendo seu dever zelar pelo patrimônio e pela integridade física dos clientes/consumidores, bem como promover segurança plena aos usuários do local, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Destaca-se, ainda, que a Lei Federal nº 8.899/1994, foi instituída com o fito de conceder as pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, à gratuidade no sistema de transporte coletivo interestadual. Já o seu Decreto Regulamentador (nº 3.691/2.000), dispõe que as empresas de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas com deficiência. Destarte, impõe-se ressaltar que a a ocupação dos dois assentos destinados à ocupação de pessoas com deficiência não afastam o direito ao passe livre das pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, nos termos da supracitada legislação, nos demais assentos disponíveis de um mesmo veículo, enquanto existente vagas. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional da decisão de Ação Civil Pública que tramitou no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007694- 43.2000.4.03.6000/MS), conforme colacionado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA A PASSE LIVRE NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI DE PROTEÇÃO DE SUJEITOS VULNERÁVEIS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. PRECEDENTES DO STJ. LEI 8.899/1994. LIMITAÇÃO DO DECRETO 3.691/2000. ANÁLISE DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO RECONHECIDA. CARACTERÍSTICAS PARTICULARES DO PEDIDO NO PROCESSO CIVIL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128, 264, 282, 293 E 294 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A questão jurídica deduzida envolve, essencialmente, a discussão sobre o direito das pessoas com deficiência e comprovadamente carentes ao transporte interestadual gratuito - “passe livre” - instituído pela Lei8.899/1994, sem a limitação do número de assentos imposta no artigo 1º do Decreto 3.691/2000, e sobre a fixação dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. 2. Em caso de dúvida ou lacuna, a legislação de proteção de sujeitos vulneráveis deve ser interpretada ou integrada da forma que lhes seja mais favorável, vedado ao administrador e ao juiz acrescentar, acentuar ou inferir limitações ao exercício pleno dos direitos individuais e sociais previstos na Constituição e nas leis. Exatamente em decorrência da particular condição física, mental ou sensorial a exigir atenção elevada e prioritária para que se viabilize por completo sua inalienável dignidade humana, as pessoas com deficiência precisam de mais direitos - e também de direitos mais eficazes -, predicado não só inseparável do Estado Social de Direito, constitucionalizado em 1988, como também indicador do grau de civilização dos brasileiros. 3. Na hipótese dos autos, recorrer aos "limites da competência" para reduzir a efetividade da decisão em Ação Coletiva implica infringência ao microssistema normativo do processo civil coletivo, segundo o qual o juízo do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de dano de âmbito nacional ou regional, aplicando-se, ademais, as regras do CPC aos casos de competência concorrente. Nesse contexto, devese fugir de eventual interpretação literal do artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 que lhe confira sentido de limitar a eficácia da coisa julgada, porquanto tal hermenêutica ofende a integração normativa entre as disposições do Código de Defesa do Consumidor e as da Lei da Ação Civil Pública. Precedentes do STJ. 4. A propósito, a Corte Especial decidiu, em recurso repetitivo, que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, DJe 12/12/2011). 5. No que diz respeito à alegação de ofensa ao artigo 1º do Decreto 3.691/2000, sob o argumento de que a limitação no número de assentos a pessoas com deficiência não extrapola os termos da Lei 8.899/1994, nota-se que a matéria foi analisada e decidida pelo Sodalício a quo sob o viés constitucional. Com efeito, a Corte de origem estabeleceu que a limitação de 2 (dois) assentos em cada veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos constitucionais que asseguram tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, com o fim de propiciar-lhes integração na sociedade e garantir-lhes pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Dessarte, inviável a análise da quaestio iuris pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de invadir a competência do STF. 6. O Tribunal a quo promoveu interpretação lógico sistemática do pedido formulado na inicial, não havendo falar em julgamento extra ou ultra petita. Ademais, na Ação Civil Pública, ao contrário da litigiosidade e da processualística tradicionais, o pedido éfluido ou aberto, pois incumbe ao juiz dar eficácia plena aos direitos e obrigações subjacentes à causa de pedir, mesmo quando as providências judiciais necessárias estiverem meramente implícitas. Em síntese, no processo civil coletivo o juiz não decide sobre fragmentos aleatórios ou periféricos, mas, sim, sobre a totalidade de um microssistema jurídico metaindividual, normalmente composto de prerrogativas indisponíveis e de ordem pública, que precisa de efetividade imediata, se necessário garantido pela via judicial. 7. Quanto à suposta violação dos arts. 264, 282, 293 e 294 do CPC, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por afrontados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recursos Especiais não providos.(STJ - REsp: 1568331 MS 2015/0273850-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018 RIP vol. 113 p. 295). De outra forma, as empresas concessionarias de transporte interestadual de passageiros não podem estabelecer limite de assentos, para os usuários do Passe Livre Interestadual para Pessoas com Deficiência, enquanto houver disponibilidade de vagas nos ônibus. No presente caso, a parte autora, ora apelante, alega que se dirigiu ao guichê da empresa apelada, dois dias antes da data da viagem (18/03/2021) e mediante apresentação da documentação necessária (nos presentes autos acostados em ID 14820651, fl. 03/04), solicitou que fosse disponibilizado assento no ônibus convencional que sairia dia 20/03/2021 às 17h43min com destino a Brasília/DF. Contudo, o funcionário da empresa haveria respondido que na data solicitada, o ônibus já não possuía disponibilidade de vagas para pessoas com deficiência. E, diante da necessidade do deslocamento, o requerente se viu brigado a comprar a passagem para a viagem.
Ante o exposto, com base nas normas supracitadas e aplicáveis ao caso, caberia à empresa demandada, ao menos, demonstrar que todos os assentos estavam ocupados, o que não ocorreu na vertente hipótese, eis que o autor pagou a passagem para viajar no mesmo ônibus, em que havia requerido o acesso gratuito. Igualmente, não houve demonstração de que seus empregados tenham esclarecido corretamente o autor de que, embora os assentos destinados às pessoas com deficiência estivessem ocupados, ele teria seu direito de viajar sem cobrança das passagens resguardado. Aliás, constata-se que, dentre as gratuidades deferidas no ônibus, conforme documento acostado na contestação (ID 14820669, fl. 11), nenhuma delas fora oriunda da unidade de Campo Maior, da qual o autor embarcou, o que afasta o argumento da requerida de que houve concessão de gratuidade para outros passageiros, uma vez que tais benefícios foram concedidos em pontos de embarque situados em outros municípios. Destarte, artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor citado alhures, a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, e deixou de comprovar que deu cumprimento ao seu dever legal de informação. Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE PÚBLICO INTERESTADUAL. LEI DO PASSE LIVRE. DIREITO À ISENÇÃO PARA COMPRA DE PASSAGEM. NEGATIVA PELA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DIREITO AO PASSE LIVRE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CONCESSIVOS. TRANSPORTE INTERESTADUAL ATRAVÉS DE ÔNIBUS CONVENCIONAL. SOLICITAÇÃO DE PASSAGENS PARA IDA E RETORNO A DETERMINADO PERCURSO. PASSAGENS ADQUIRIDAS MEDICANTE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS PERCURSOS JÁ ESTAVA PREVIAMENTE PREENCHIDO PARA OUTROS SOLICITANTES. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DEVIDO. MANUTENÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1 – Comprovada a necessidade especial de pessoa portadora de deficiência ou enfermidade regulamentada por lei, faz jus o direito ao seu passe livre em transporte público, configurando ato ilícito a recursa de fornecimento gratuito por empresa concessionária de transportes, segundo as vagas disponíveis em seus respectivos ônibus. 2 - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08620629420228152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. (Vago), 4ª Câmara Cível) EMENTA XXX APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE, AO CONDENAR À RESTITUIÇÃO EM DOBRO, O JUÍZO DE ORIGEM DECIDIU ALÉM DO PEDIDO AUTORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE DAS RAZÕES QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO APENAS EM PARTE. 2. AUTOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, BENEFICIÁRIO DO PASSE LIVRE. RECUSA DA RÉ EM ISENTÁ-LO DO PAGAMENTO DA PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE QUE O BENEFÍCIO É RESTRITO AO TRANSPORTE EM ÔNIBUS CONVENCIONAL. AUTOR E FAMILIARES QUE REALIZARAM A VIAGEM EM ÔNIBUS EXECUTIVO. IRRELEVÂNCIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS SEUS EMPREGADOS PRESTARAM AS INFORMAÇÕES ADEQUADAS AO AUTOR E AOS FAMILIARES QUE O ACOMPANHAVAM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0002411-44.2017.8.16.0181 Marmeleiro, Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2019) Assim, considerando que a parte recorrida cobrou indevidamente as passagens, percebe-se que se aplica ao caso o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida de devolução em dobro do valor pago. Por fim, na espécie, o dano moral restou caracterizado, na medida em que houve recusa quanto ao pedido de isenção do pagamento da passagem, direito assegurado legalmente, situação caracterizadora de abalo moral indenizável. No que tange ao indenizatório, a assente jurisprudência preceitua que o arbitramento de quantiaquantum a esse título deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, partindo-se do caráter preventivo da medida e da vedação ao enriquecimento ilícito da parte. Diante de tais ponderações, reputo como adequado para indenizar a vítima pelos danos morais suportados o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dessa forma, merece reparos a sentença. III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do RECURSO e DOU PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: a) condenar a apelada a restituir à parte recorrente o dobro do valor das passagens; b) pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. É o voto. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 16/06/2025