Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, ANTÔNIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO, J L M DE ALMEIDA - EPP Advogado(s) do reclamante: FABRICIO PAZ IBIAPINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABRICIO PAZ IBIAPINA, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR, MARCO AURELIO DANTAS, CLEITON LEITE DE LOIOLA
APELADO: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: EDSON APARECIDO FAVARON FILHO, REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE FORMAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de cobrança, condenando os requeridos ao pagamento de dívida oriunda de contrato de consórcio, alienação fiduciária e carta de fiança. A parte apelante sustenta ausência de posse e de relação jurídica com o bem objeto da cobrança, alegando que os fiadores seriam os verdadeiros adquirentes, requerendo, assim, a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante integrou validamente o contrato de consórcio como parte responsável pela obrigação contratual; (ii) verificar a idoneidade dos documentos apresentados como prova da dívida e da relação jurídica entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura do contrato de consórcio pelo apelante, na qualidade de adquirente, confirma sua vinculação ao negócio jurídico e à obrigação assumida, não sendo os fiadores os responsáveis principais pela dívida. 4. A alegação de ausência de vínculo jurídico ou posse do bem não se sustenta, por não haver qualquer prova concreta de que os fiadores seriam os verdadeiros adquirentes, conforme exige o art. 373, II, do CPC. 5. O negócio jurídico firmado preenche os requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo nulidade ou anulabilidade. 6. Os documentos digitalizados juntados aos autos são válidos e idôneos, conforme art. 425, § 2º, do CPC, especialmente porque as alegações do apelante não apontam fato concreto que exija a apresentação dos originais. 7. A nota fiscal do bem não tem natureza de recibo, sendo documento fiscal que comprova a operação de compra, sem elidir a validade da cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A assinatura no contrato de consórcio, na condição de adquirente, vincula o signatário às obrigações contratuais, salvo prova concreta em sentido contrário. 2. A validade do contrato não se afasta por alegações genéricas de ausência de posse do bem, quando ausente prova de nulidade ou simulação. 3. Documentos digitalizados gozam de fé, sendo desnecessária a juntada dos originais se não demonstrado fato concreto que comprometa sua autenticidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 112; CPC, arts. 373, II, e 425, § 2º; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.526/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002704-98.2008.8.18.0140
APELANTE: ELKER PATRICIA LINS LUCIANO, ANTÔNIO CLEITIVAN MOTA LUCIANO, J L M DE ALMEIDA - EPP Advogados do(a)
APELANTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, FABRICIO PAZ IBIAPINA - PI2933-A, FRANCISCO DE OLIVEIRA LOIOLA JUNIOR - PI3700-A, MARCO AURELIO DANTAS - PI2438-A
APELADO: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a)
APELADO: EDSON APARECIDO FAVARON FILHO - SP278476-A, REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP156751-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002704-98.2008.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO ORDINÁRIO, versada nestes autos, proposta por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, contra J L M DE ALMEIDA - EPP e outros. A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente o feito em face dos requeridos para condenar ao pagamento da dívida consubstanciada no contrato de consórcio (ID 9299152 – fls. 09/17), contratos e alienação fiduciária (ID 9299152 – fls. 18/21) e carta de fiança (ID 9299152 – fls. 24) que instruem a inicial. Inconformado, o apelante suscita não ter o bem em posse e não ter qualquer relação com a aquisição do bem objeto da cobrança; que o bem é dos corréus fiadores e que apenas sobre estes devem recair as cobranças. Pugna pela reforma do julgado. Nas contrarrazões, o apelado alega ausência de dialeticidade; validade do contrato objeto da lide; inexistência de quaisquer vícios; existência da comprovação da relação jurídica entre as partes. Pugna pela manutenção da sentença. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular n.º 174/2021. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores Julgadores,
trata-se de recurso interposto para enfrentar sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de cobrança. MÉRITO DO DÉBITO OBJETO DA LIDE No tocante ao mérito, argumenta-se no recurso, basicamente, a parte apelante não teria participado do negócio jurídico que resultou na cobrança. Todavia, conforme se verifica na documentação que instrui a petição inicial (ID 9299152 – fls. 09/17; ID 9299152 – fls. 18/21 e ID 9299152 – fls. 24), a parte recorrente assina o contrato como adquirente do bem, concordando com todos os seus termos. Ressalta-se que os demais corréus indicados como verdadeiros adquirentes apenas participam como fiadores. Por outro lado, não invoca em seu favor qualquer causa de nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (Capítulos IV e V do Código Civil). Portanto, não há como afastar a validade do negócio jurídico pactuado no termo de condição de dívida objeto da lide. Ressalta-se que, embora alegue serem os fiadores os verdadeiros adquirentes do bem, não há qualquer demonstração de tal fato. O recorrente se limite a argumentar tal fato. O Código Civil prevê, em seu art. 112, que, nas declarações de vontade, se atenderá mais à intenção das partes do que o sentido literal. Todavia, cabe à parte apresentar provas de tal fato, nos termos do art. 373, II do CPC. Outrossim, mostram-se presentes, no caso em apreço, os requisitos do art. 104 do CC: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, presentes os requisitos do negócio jurídico, incabível as alegações acerca da invalidade, bem como da ausência de responsabilidade do recorrente. DOS DOCUMENTOS Quanto à idoneidade dos documentos, observa-se que não merece prosperar a alegação. A parte recorrente alega se tratar de simples cópia, sem indicar qualquer indício real de inidoneidade dos documentos. Ressalta-se que o parágrafo 2º do art. 425 do CPC, prevê a possibilidade de juntada do documento original, caso se mostre relevante a alegação da parte recorrente. Outrossim, a necessidade de juntada de documento original depende de prova de fato concreto impeditivo da cobrança. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. FORMATO CARTULAR. PROCESSO ELETRÔNICO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 425 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de Cédula de Produto Rural em formato cartular. 2. A finalidade da determinação judicial de exibição do título original é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. 3. A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Inteligência do art. 425, VI, §§ 1º e 2º do CPC/2015. 4. A finalidade do art. 425 do CPC/2015 é fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, com a valorização da autonomia dos atos e documentos produzidos na via digital, desde que estejam de acordo com os ditames legais da autenticidade e da segurança da informação. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.526/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Por fim, os documentos digitalizados que instruem o feito, contrariamente ao que alega a parte recorrente, estão assinados com reconhecimento de firma (ID 9299152 – fls. 19 e 21), mostrando-se infundada a alegação de ausência de assinatura. Quanto à alegação de ausência de entrega do bem, na nota fiscal, ressalta-se que tal documento não tem a finalidade de recibo, sendo o documento gerado para fins fiscais, referente à aquisição do bem que gerou a presente cobrança. Desta forma, inexiste razão para que seja reformada a sentença apelada. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados, perfazendo o total de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC em conjunto com o Tema Repetitivo 1.059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema Des. João Gabriel Furtado Batista Relator Teresina, 30/09/2025