Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a)
APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a)
APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VALIDADE DE LAUDO UNILATERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina/PI, em Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos que ensejaram a indenização securitária e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,71, acrescidos de juros e correção monetária, além de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora é válido como prova do dano e do nexo causal; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia; (iii) determinar se era necessário o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação; (iv) definir a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova; (v) reconhecer a configuração da responsabilidade objetiva da concessionária frente aos danos elétricos. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo técnico apresentado pela seguradora é considerado válido como prova do nexo causal, mesmo que unilateral, pois não foi tecnicamente impugnado e atende aos critérios técnicos exigidos. A responsabilidade da concessionária de energia é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, sendo desnecessária a demonstração de dolo ou culpa. A concessionária não apresentou prova de excludente de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. A inversão do ônus da prova é compatível com a aplicação do CDC, sendo a relação entre as partes qualificada como de consumo. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário nem afasta o interesse de agir da seguradora sub-rogada. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186, 927, 934, 398; CPC, arts. 373, II, 487, I, e 85, §2º e §11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003366-9, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 10.07.2018; TJMT, Apelação Cível nº 10369857820198110041, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, j. 29.06.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823214-11.2022.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento, proposta em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: Ao lume do exposto, com base na fundamentação supra, com fundamento nos arts. 186, 927 e 934, todos do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para condenar a demandada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,71 relativos à indenização securitária que a suplicante se obrigou cobrir em razão de danos elétricos causados pela demandada, devendo incidir de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (cobertura securitária). Em razão da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL: Nas razões do recurso, a parte Ré, ora Apelante, argumentou, basicamente, que: i) a sentença foi proferida com base em provas insuficientes, já que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente pela parte autora; ii) inexiste comprovação do nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos alegados; iii) a concessionária sequer foi notificada administrativamente ou teve oportunidade de participar da elaboração do laudo técnico; iv) a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do fato gerador dos danos; v) não houve inversão válida do ônus da prova nem demonstração inequívoca da falha na prestação do serviço. Requereu seja o recurso conhecido e provido. CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões Id. 21210044, a parte Autora, ora Apelada, defendeu que: i) a inicial foi devidamente instruída com apólice de seguro, laudos técnicos e comprovantes de pagamento, comprovando a sub-rogação e o nexo causal; ii) o laudo técnico apresentado segue os critérios estabelecidos pela ANEEL e tem valor probante, sendo suficiente para caracterizar a obrigação de ressarcimento; iii) a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CF, e a empresa não comprovou qualquer excludente de responsabilidade; iv) a exigência de pedido administrativo prévio é indevida e não pode restringir o direito de ação; v) a inversão do ônus da prova é compatível com a aplicação do CDC, sendo a relação entre as partes de consumo. QUESTÃO CONTROVERTIDA: São questões controvertidas no recurso: i) a suficiência e validade do laudo técnico produzido unilateralmente pela seguradora como prova do dano e do nexo de causalidade; ii) a existência ou não de falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; iii) a necessidade de prévio requerimento administrativo à concessionária como condição para a ação judicial; iv) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; v) a caracterização da responsabilidade objetiva da concessionária frente aos danos elétricos alegados. VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia resume-se sobre a existência de responsabilidade da Apelante quanto aos supostos danos causados pela falha no fornecimento de energia elétrica. De início, verifico que não há discussão quanto ao fato de que seguradora Apelada sub-rogou nos direitos do segurado, uma vez que paga a indenização em razão dos danos causados pela suposta oscilação de energia. Também não existe controvérsia de que a concessionária Apelante responde de forma objetiva pelo alegado prejuízo, ou seja, independentemente da presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), consoante determina o art. 37, §6º da Constituição Federal. Nessa linha, julgado deste E. Tribunal: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO POR VÁRIOS DIAS. 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme art. 37, § 6° da CF/88. 2. Nos termos do art. 176 da Resolução n° 414/10 da ANEEL, incumbe a concessionária, prazos para restabelecimento dos serviços de energia elétrica, sendo que, em situações em que são extrapolados, como no caso em tela, o dano é presumido. 3. A apelante não se desincumbiu de demonstrar que não se verificaram as intercorrências aduzidas na inicial, como estabelece o art. 373, II do CPC. 4. A valoração da compensação moral deve observar o principio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestimulo à conduta lesiva. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003366-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 ) Em seu recurso, a Apelante afirma que as alegações da inicial não encontram respaldo técnico. Sobre esse ponto, vejo que a apelada colacionou à inicial prova de que os danos nos aparelhos de propriedade do segurado foram causados pela oscilação de energia (Id. 22568527 – Pág. 15/20). Observo ainda que, embora produzidos de forma unilateral, os laudos não foram tecnicamente impugnados no decorrer do processo. O recorrente argumentou também que não há prova do alegado dano material. Sem razão, visto que a documentação acima mencionada discrimina os aparelhos que apresentaram problemas (3 televisões), denotando o prejuízo material suportado pelo segurado. Nessa vertente, caberia ao Apelante desconstituir as alegações apresentadas na peça inaugural, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da inversão do ônus probatório. Porém, não o fez. Também não comprovou ocorrência de eventual excludente de responsabilidade, a exemplo do caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, demonstrada a existência do fato, o dano que este resultou e o nexo de causalidade entre eles, cabe a concessionária Apelante indenizar o consumidor pelos prejuízos suportados. No caso em exame, a indenização é devida à seguradora sub-rogada. Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTO DAS EMPRESAS SEGURADAS – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – TESE AFASTADA – MÉRITO – LAUDO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ATÉ O PONTO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TRANSFERÊNCIA/DEDUÇÃO DOS BENS SALVADOS - INVIABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência do prévio pedido administrativo, por si só, não implica em falta de interesse de agir, nem obsta o acesso à jurisdição, direito fundamental previsto na Constituição. Diante do nexo de causalidade entre a conduta da Concessionária – oscilação de energia elétrica – com o dano experimentado pela Seguradora Apelada, que efetuou o pagamento da indenização securitária, mostra-se devida a condenação da empresa de fornecimento de energia elétrica à restituição dos valores desembolsados pela Apelada. O laudo técnico produzido por empresa de reparos de produtos eletrônicos, apesar de ser confeccionado unilateralmente, sem a participação da concessionária Apelante, é válido para o fim de comprovar o elo causal entre o dano e a queda/oscilação de energia elétrica, desde que elaborado por profissional especializado e isento de parcialidade, constituindo-se prova idônea apta a amparar a pretensão de regresso, como no caso destes autos. Não há nos autos qualquer documento com a finalidade de comprovar que o problema elétrico decorreu de falhas internas no sistema de energia dos Segurados, de modo que suas alegações não passam de meras declarações, sem qualquer comprovação fática. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas ações regressivas interpostas pelas seguradoras em face das concessionárias de energia elétrica Não se mostra viável a devolução dos bens salvados ou abatimento do valor, pois os equipamentos foram completamente danificados por descarga elétrica, sem possibilidade de reparos, ou de preservação de valor econômico.(TJ-MT 10369857820198110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/06/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2022) Por todo exposto, mantenho integralmente a sentença combatida. Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator