Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
EMBARGADO: GRAZIELE VIDAL REZENDE Advogado do(a)
EMBARGADO: MARIANO GIL CASTELO BRANCO DE CERQUEIRA - PI17066-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO EXISTENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 2. No acórdão de Id. N. 25916947 foi julgada parcialmente procedente a Apelação interposta pela parte Autora para: “para afastar a condenação da Ré/Apelante em danos morais”. 3. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo, de fato, as despesas processuais serem rateadas, nos termos do art. 86 do NCPC. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830690-03.2022.8.18.0140
Trata-se de embargos de declaração opostos pela INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (Id. N. 25916947) proferido em Apelação Cível interposta em face de GRAZIELE VIDAL REZENDE, que conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, nos seguintes termos de ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. DIREITO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FINAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Graziele Vidal Rezende em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada. A sentença reconheceu o direito da autora à realização de exame final na disciplina Clínica Cirúrgica I do curso de Medicina, e condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. A instituição apelante alegou ausência de ilegalidade, autonomia universitária e descumprimento do calendário acadêmico pela aluna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa de realização de exame final em disciplina cursada por estudante de Medicina, com base em norma interna da instituição de ensino; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A negativa de realização do exame final viola o princípio do contraditório e da ampla defesa aplicável à relação educacional, especialmente diante da ausência de justificativa razoável e da inobservância de tratamento isonômico em relação às demais disciplinas. 2. A Constituição Federal assegura o direito à educação e ao acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um (CF, art. 205), o que fundamenta a intervenção judicial em situações de restrição desproporcional desse direito. 3. A autora realizou o exame final após concessão de tutela antecipada, em decisão proferida há mais de dois anos, circunstância que consolida a situação jurídica e fática, sendo aplicável a Teoria do Fato Consumado. 4. A simples frustração da expectativa da aluna, sem comprovação de sofrimento intenso ou humilhação pública, configura mero aborrecimento, insuficiente à configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: - A negativa imotivada de realização de exame final, em disciplina cursada por estudante de ensino superior, viola o direito à educação e legitima a intervenção judicial. - A Teoria do Fato Consumado é aplicável quando consolidado o direito ao longo do tempo com base em tutela judicial antecipada. - A ausência de abalo psicológico relevante afasta o dever de indenizar por dano moral em hipóteses de mero aborrecimento educacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 4º, V. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0001099-47.2019.8.27.2706, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 5ª Turma da 1ª Câmara Cível, j. 02.09.2020, DJe 16.09.2020” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: relata o Embargante haver contradição/omissão no acórdão no tocante à estipulação dos honorários advocatícios. CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargada apresentou contrarrazões em Id. N. 26451697 PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso, a omissão/contradição (ou não) do acórdão embargado. VOTO De início, ressalta-se que nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Como se nota do dispositivo, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, e, por fim, para corrigir erro material. Com efeito, destaca-se que FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ('in"Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016): “O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. No caso em epígrafe, de análise detida dos autos, verifica-se que os embargos opostos por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA merecem realmente ser acolhidos. Nesse contexto, no acórdão de Id. N. 25916947 foi julgada parcialmente procedente a Apelação interposta pela parte Autora “para afastar a condenação da Ré/Apelante em danos morais”. Dessa forma, verifica-se que houve sucumbência recíproca das partes, devendo, portanto, as despesas processuais serem rateadas, nos termos do art. 86 do NCPC. DISPOSITIVO Com base nessas razões, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos somente para fazer constar do acórdão embargado “[…] deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Contudo, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio dos ônus sucumbenciais (custas), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas”. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/08/2025 a 05/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de setembro de 2025. Agrimar Rodrigues de Araújo Relator Teresina, 09/09/2025