Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DAS GRACAS DE SOUSA LIMA NUNES Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), à cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário e à reparação por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência que decretou a nulidade do contrato, declarou a inexistência do débito, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é nulo por vício de consentimento e ausência de informação clara; (ii) estabelecer se é cabível a indenização por danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato apresentado pela instituição financeira contém cláusula expressa quanto à natureza de cartão de crédito consignado, revelando ciência da parte autora sobre a modalidade contratada. 4. A transferência dos valores contratados à conta da autora foi devidamente comprovada por meio de TED, evidenciando que a contratação produziu efeitos financeiros concretos e previamente aceitos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da sistemática do cartão de crédito consignado, desde que haja ciência e anuência expressa do consumidor, afastando, por si só, a presunção de vício de consentimento. 6. Inexistindo prova de fraude, erro substancial ou induzimento doloso, não se configura nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do CC. 7. Ausente ato ilícito ou falha no dever de informação, não subsiste a condenação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da instituição financeira provido. Recurso da consumidora desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato com cláusulas expressas e a efetiva liberação de valores na conta da consumidora afastam a presunção de vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado. 2. A validade do contrato impede o reconhecimento de danos morais e a repetição em dobro dos valores descontados. 3. A ausência de prova de ilicitude ou fraude inviabiliza a declaração de nulidade do contrato bancário regularmente firmado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 4º, e 487, I; CC, arts. 104, 186 e 406; CDC, arts. 6º, 14, 39 e 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.358.057/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.05.2018; STJ, MC 14.142/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante, julgando improcedentes os pedidos da autora e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora apelante. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-29.2022.8.18.0048
Vistos.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A e MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, que julgou procedentes em parte os pedidos do autor, nos seguintes termos: “(...)ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR A NULIDADE do contrato de crédito rotativo discutido nos autos. 2 - CONDENAR a parte ré à devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido. Os valores deverão ser especificados em sede de liquidação de sentença. 3 – CONDENAR a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora. 4 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. Para que não haja enriquecimento ilícito, os valores em que a ré foi condenada deverão ser compensados com aqueles disponibilizados à autora. Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (...)”. Em suas razões recursais, o primeiro apelante BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. sustenta, preliminarmente, a decadência do direito da parte autora com fundamento no art. 178, II do Código Civil, afirmando que a alegação de vício de consentimento foi formulada após o prazo legal de quatro anos. No mérito, defende a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com a parte autora, alegando que os termos da contratação foram devidamente informados e que houve anuência expressa. Afirma que não há qualquer ilegalidade ou abusividade nos descontos realizados, que decorreram do uso regular do limite de crédito disponibilizado. Requer, portanto, a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais, a exclusão da condenação em danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. A parte autora, segunda apelante, pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que não foi devidamente informada sobre a real natureza do contrato, acreditando tratar-se de empréstimo consignado convencional. Alega que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário de forma abusiva e contínua, configurando falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a manutenção da nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso interposto pelo banco, a parte apelada MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA LIMA NUNES sustenta a inexistência de prescrição ou decadência, argumentando tratar-se de relação de trato sucessivo, na qual os descontos indevidos se renovam mensalmente. Reforça que houve vício de consentimento e que a modalidade contratada não foi devidamente esclarecida. Requer a manutenção integral da sentença quanto à nulidade contratual, suspensão dos descontos, devolução em dobro e indenização por danos morais, pugnando apenas pela majoração desta última. A instituição financeira apelada, em suas contrarrazões, argumenta que não há nos autos comprovação de abalo moral que justifique a majoração da indenização. Sustenta a ausência de dano moral indenizável e que a indenização fixada pelo juízo a quo é proporcional, não havendo motivo para alteração. Requer o desprovimento do recurso da parte autora. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais da apelação interposta, recebo os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal devidamente recolhido pela instituição financeira apelante e sem recolhimento pela parte autora, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De início, cumpre destacar que a parte autora alega, na inicial, que acreditava estar contratando um empréstimo em folha de pagamento e não um contrato de cartão de crédito consignado. Atualmente o cartão de crédito consignado tem se apresentado como via de acesso a crédito daqueles que não mais possuem margem de crédito disponível, ou ainda por aqueles que não têm crédito aprovado para obtenção de empréstimo consignado. Contrariando a versão da autora, a requerida juntou contrato que consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todos os seus termos, fazendo crer que a autora estava ciente da modalidade de crédito consignado contratada. Portanto, diante dos fatos e documentos trazidos aos autos conclui-se que a autora tinha ou deveria ter pleno conhecimento do funcionamento do cartão de crédito consignado. Quanto à regularidade do contrato e o respectivo desconto mensal do valor mínimo, verifica-se que a modalidade contratual é amplamente utilizada no mercado e aceita pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos entendimentos acerca do tema: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ALEGAÇÃO DE QUE A SISTEMÁTICA CONTRATUAL FAVORECE O SUPERENDIVIDAMENTO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO DISPENSADO AOS IDOSOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Discute-se, no caso, a validade do contrato de Cartão de Crédito Sênior ofertado pelo UNICARD, com financiamento automático do UNIBANCO, no caso de não pagamento integral da fatura. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, enfrentando os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. No caso, o Tribunal de origem afirmou que a falta de remessa dos autos ao Revisor não implicou prejuízo para a parte, porque o projeto de voto foi previamente remetido para todos os desembargadores que participaram do julgamento. 5. O agravo retido manejado com o objetivo de majorar a multa fixada para a hipótese de descumprimento da tutela antecipada não poderia ter sido conhecido, porque referida decisão interlocutória jamais chegou a vigorar, tendo em vista a liminar expedida por esta Corte Superior no julgamento da MC 14.142/PR e a subsequente prolação de sentença de mérito, julgando improcedente o pedido. 6. A demanda coletiva proposta visou resguardar interesses individuais homogêneos de toda uma categoria de consumidores idosos, e não apenas os interesses pessoais de um único contratante do Cartão Sênior. Impossível sustentar, assim, que o pedido formulado era incompatível com a via judicial eleita ou que o Ministério Público não tinha legitimidade ativa para a causa. 7. A Corte de origem concluiu que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior causava dúvidas ao cliente e favorecia o superendividamento, porque pressupôs que os idosos, sendo uma categoria hipervulnerável de consumidores, teriam capacidade cognitiva e discernimento menores do que a população em geral. Nesses termos, a pretexto de realizar os fins protetivos colimados pela Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e também pela Lei nº 8.078/1990 (CDC), acabou por dispensar tratamento discriminatório indevido a essa parcela útil e produtiva da população. 8. Idoso não é sinônimo de tolo. 9. Ainda cumpre destacar que a sistemática de funcionamento do Cartão Sênior de certa forma foi adotada como regra geral pela Resolução BACEN nº 4.549, de 26/1/2017, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva. 10. Alegada abusividade da taxa de juros não demonstrada. 11. Na linha dos precedentes desta Corte, o Ministério Público não faz jus ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando vencedor na ação civil pública por ele proposta. Não se justificando, de igual maneira, conceder referidos honorários para outra instituição. 12. Recurso especial provido. (REsp 1358057/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 25/06/2018) PROCESSO CIVIL E BANCÁRIO. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO E ATIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS NºS 634 E 635/STF. MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. BANCÁRIO. CARTÁO DE CRÉDITO DISPONIBILIZADO A APOSENTADOS. AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO MENSAL EM CONTA CORRENTE DO VALOR RELATIVO AO MÍNIMO DA FATURA. DESCONTO EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ATÉ QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. EQUIPARAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS ÀQUELAS FIXADAS PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA LEI Nº 10.820/03. IMPOSSIBILIDADE. - É possível o abrandamento do critério estabelecido nas Súmulas nºs 634 e 635, do STF em hipóteses excepcionais, para o fim de conferir, via ação cautelar, efeito suspensivo a recurso especial ainda não apreciado na origem. Isso ocorre nas hipóteses em que reste patente a ilegalidade da decisão recorrida, e que se comprove grave prejuízo caso ela não seja imediatamente suspensa. Precedentes. - Trata-se, na espécie, de cartão de crédito disponibilizado por administradora, a aposentados que recebam seus benefícios por intermédio de instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento do benefício, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo INSS, até que haja a quitação da dívida, podendo o titular, a qualquer tempo, desautorizar o mencionado desconto de sua conta corrente, inclusive de maneira tácita, mediante transferência do pagamento do benefício do INSS para outra instituição financeira. Nessa hipótese, contudo, ficará a administradora autorizada a cancelar o cartão de crédito. - Não é possível equiparar o presente cartão de crédito ao empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.820/03, visto que neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor. - Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, visto que a composição dessas taxas leva em consideração, principalmente, o risco de inadimplemento. Diante disso, não há como sujeitar o cartão de crédito em questão às taxas de juros fixadas para o crédito consignado. Liminar deferida. (MC 14.142/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2008, DJe 16/04/2009). Por todo o exposto, entende-se que a parte autora teve prévio acesso às cláusulas contratuais, restando apenas o reconhecimento da improcedência do pedido. No caso em análise verifica-se que a parte autora firmou contrato com o banco apelante, de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes. Nessa esteira, depreende-se dos autos que a autora anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante TED (Id 24604960). Desincumbiu-se a instituição financeira, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI). Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização. Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, a reforma da sentença vergastada, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para DAR PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira apelante, julgando improcedentes os pedidos da autora e, por outro lado, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora apelante. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da parte autora/apelante ser beneficiária da gratuidade processual (art.98, § 4º, CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora