Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESISTÊNCIA MANIFESTADA PESSOALMENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RESTABELECER A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E AFASTAR A CONDENAÇÃO DA ADVOGADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A extinção teve como base declaração pessoal da autora, que, ao ser intimada para esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, afirmou desconhecer os advogados e não ter interesse no prosseguimento da demanda. A sentença ainda revogou a justiça gratuita e condenou a advogada da autora ao pagamento das custas. A parte autora apelou buscando a anulação da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a manifestação pessoal da parte autora no sentido de não ter interesse no prosseguimento da demanda, a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é cabível a revogação da justiça gratuita e a imposição de custas à advogada da parte autora, diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação pessoal da parte autora, colhida por agente público e registrada em certidão com fé pública, revela de forma clara e inequívoca sua ausência de interesse na continuidade da ação, o que configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores veda a retratação da desistência processual após a extinção do processo, por implicar comportamento contraditório, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. A alegação de baixa instrução da parte não descaracteriza a validade da declaração prestada, uma vez que foi feita pessoalmente e registrada por servidor judicial. 6.A revogação da gratuidade de justiça e a condenação da advogada ao pagamento de custas não encontram respaldo fático ou jurídico, devendo ser afastadas, especialmente ante a ausência de dolo ou má-fé evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A declaração pessoal da parte autora, prestada em juízo e registrada por servidor público, afirmando ausência de interesse na demanda, constitui manifestação válida que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. É incabível a retratação do pedido de desistência após a extinção do feito, por implicar comportamento processual contraditório. 3. A revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação da advogada da parte autora às custas processuais exigem demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 00039794220098110011, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, j. 01.03.2021; TJ-MG, AC nº 10000190498816002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801023-90.2024.8.18.0078
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito do 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, que extinguiu, sem resolução de mérito, a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme consta dos autos, a autora foi intimada a comparecer à Secretaria do Juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Em certidão lavrada no dia 21 de março de 2024 (ID 24966527), a autora declarou que foi um advogado na sua residência, que havia dito sobre a possibilidade de cancelamento dos juros de seus empréstimos, a mesma assinou a procuração, porém declara que não tem interesse no seguimento do feito. Em razão dessa manifestação, o juízo de origem entendeu configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC (ID 24966537), bem como revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora nas custas processuais. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da sentença para que a ação tivesse regular prosseguimento. Sustenta, em síntese: a validade e reconhecimento da procuração outorgada; a desnecessidade de procuração atualizada; a inexistência de previsão legal de prazo de validade; a jurisprudência pacífica; a validade da declaração assinada da autora; a síntese fática violação da garantia do acesso à justiça; as exigências desarrazoadas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 24966550). Em contrarrazões (ID 24966554), a parte Apelada refuta as alegações da parte apelante e pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - MÉRITO DO RECURSO Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a parte autora foi intimada pessoalmente para comparecer ao juízo para esclarecer dúvidas sobre a regularidade da representação processual. Conforme certidão lavrada, a apelante declarou: “Que foi um advogado na sua residência, que não sabe o nome e falou que iria ver se cancelava os juros dos empréstimos”; “Que assinou a procuração”; “Que depois de alguns dias também foi na sua residência a agente comunitária de saúde Marileide pegar sua documentação e assinou os papéis também”; “Que se soubesse que a documentação seria para dar entrada na justiça não teria fornecido a documentação”; “Que não conhece os advogados Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja”; “Perguntado se tem conhecimento das ações que tem na 2 Vara de Valença”, “afirmou que tem conhecimento das ações”; “Declarou ainda que não tem interesse na continuidade/prosseguimento dos processos”. A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em analisar a possibilidade de retratação do pedido de desistência manifestado pela autora em Secretaria Judicial após a extinção do processo sem resolução de mérito. No caso concreto, verifico que a Sr. FRANCISCO LEANDRO DE SOUSA, ao ser intimada pelo juízo a quo para prestar esclarecimentos sobre a regularidade da representação processual, compareceu pessoalmente e, em certidão lavrada pelo oficial responsável, declarou expressamente que não sabia que a demanda iria ser ajuizada, pois o que o advogado falou foi sobre a possibilidade de cancelamento dos juros do empréstimo e que não possuía interesse na continuidade das ações. Tal declaração, de natureza inequívoca, demonstra a vontade livre e consciente da parte autora de não mais prosseguir com a demanda. Trata-se, portanto, de manifestação válida e eficaz, cuja retratação, após a extinção do processo, encontra óbice no ordenamento jurídico. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, IV, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a regularidade da representação foi afastada pela própria manifestação da parte autora, que expressamente declarou não conhecer os advogados constituídos e não possuir interesse no processo. Ressalto que a desistência processual, uma vez homologada ou quando implicar extinção do processo, não admite posterior retratação, conforme entendimento pacificado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a parte requer a desistência da Ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MT 00039794220098110011 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 01/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO CONTAS - RETRATAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - Se a parte requer a desistência da ação e o pedido é homologado em sentença, é descabido postular posteriormente a retratação, por força da vedação ao comportamento contraditório. (TJ-MG - AC: 10000190498816002 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) Ademais, a alegação de que a autora seria pessoa de baixo grau de instrução não se sustenta como argumento para afastar a validade de sua manifestação, pois esta foi feita de forma presencial e registrada por agente público, que goza de fé pública. Por fim, qualquer alegação relativa à validade da procuração apresentada nos autos se revela irrelevante, uma vez que a parte autora expressamente negou o interesse em dar continuidade ao processo. 4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, apenas para afastar a revogação do benefício da justiça gratuita e a condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, ademais deve ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98,§3º, CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora