Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO
APELADO: MONIQUE DE AQUINO FERREIRA Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DO PMAQ-AB. DEVER DE PAGAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cajueiro da Praia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por servidora pública vinculada à Estratégia Saúde da Família, determinando o pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, relativa ao período de agosto a novembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Justiça Comum é competente para julgar demanda referente ao pagamento de gratificação instituída por lei municipal; e (ii) a ausência de avaliação de desempenho afasta o direito à percepção da gratificação do PMAQ-AB, quando essa omissão decorre da própria Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para julgar a causa é da Justiça Comum, pois a autora é servidora estatutária vinculada à administração pública municipal. 4. A ausência de avaliação de desempenho não impede o pagamento da gratificação, pois constitui obrigação da Administração, e sua inércia não pode prejudicar direito de servidor. 5. Comprovado o exercício das funções pela autora e sua vinculação ao programa, é devido o pagamento da verba conforme previsto na legislação municipal. 6. Inviável a incidência de descontos fiscais e previdenciários diante da expressa vedação legal no art. 8º, IV da Lei Municipal nº 314/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Comum julgar demanda de servidor estatutário sobre gratificação instituída por lei municipal. É devido o pagamento da gratificação do PMAQ-AB quando demonstrado o exercício funcional e a omissão da Administração. Não incidem descontos previdenciários sobre a gratificação, nos termos da lei municipal aplicável”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, §11; Lei Municipal nº 314/2015, arts. 2º e 8º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0050556-04.2020.8.06.0053; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000091-98.2014.8.18.0042. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800622-61.2018.8.18.0059 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos. Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por MONIQUE DE AQUINO FERREIRA, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou o ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, instituída pela Lei Municipal nº 314/2015, relativa ao período de agosto a novembro de 2016. A sentença lançada ao ID nº 20651169 reconheceu a condição da autora como servidora da Estratégia Saúde da Família, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, reputando inequívoco seu direito à percepção da verba em questão. Fundamentou que, uma vez demonstrado o vínculo funcional e a ausência de prova pelo ente municipal de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, deveria incidir a responsabilização do réu. Por fim, condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 20651171), o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para julgar a presente demanda, sustentando tratar-se de matéria de natureza trabalhista, cuja competência seria da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, alega que (i) não há nos autos prova do direito invocado pela autora, sendo ela responsável pelo ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão; (ii) inexiste nos autos comprovação de avaliação de desempenho referente ao período reclamado, condição necessária para o pagamento da verba; e (iii) caso não seja acolhido o pleito recursal, requer que os valores eventualmente pagos sejam submetidos aos descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos termos dos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. Ao final, pugna pelo provimento da apelação, com a reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados na inicial. Conforme certidão de ID 20651176, decorreu o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões ao Recurso de Apelação. Conforme manifestação de ID 22364951 É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE Na decisão de ID 20670420, foi realizado o juízo de admissibilidade e a presente apelação cível foi recebida em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. II – DA ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta o apelante, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Comum para conhecer e julgar a presente demanda, sob o argumento de que se trata de matéria trabalhista, devendo a competência ser deslocada para a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Tratando-se de servidor público estatutário ou contratado sob regime jurídico-administrativo com a Administração Pública direta, a competência para o julgamento de ações relacionadas à cobrança de verbas é da Justiça Comum Estadual, e não da Justiça do Trabalho. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CELETISTA. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2. O servidor público ocupante de cargo em comissão sujeita-se ao regime jurídico estatutário, de modo que ao ser exonerado, a pedido ou por decisão da Administração Pública, não faz jus ao recebimento dos depósitos do FGTS, cujo pagamento é assegurado somente ao empregado celetista. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5398855-02.2022.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Preliminar rejeitada. III - DO MÉRITO A matéria controvertida devolvida a esta instância diz respeito, essencialmente, à pretensão recursal do Município de Cajueiro da Praia de ver reformada a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Monique de Aquino Ferreira, servidora pública municipal, condenando o ente municipal ao pagamento da gratificação por desempenho variável do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, referente ao período compreendido entre agosto e novembro de 2016. O Município alega ausência de prova do direito alegado pela parte autora e ao preenchimento dos requisitos legais para percepção da verba em comento, em especial a inexistência de avaliação de desempenho que autorize o pagamento da gratificação pleiteada. Ao final, pleiteia a nulidade da sentença e, subsidiariamente, a incidência dos descontos previdenciários e fiscais sobre os valores eventualmente reconhecidos. A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, isso porque a parte autora comprovou nos autos sua condição de servidora pública vinculada à Estratégia Saúde da Família, exercendo a função de enfermeira, sendo, portanto, destinatária da política pública municipal prevista na Lei Municipal nº 314/2015, que instituiu a gratificação por desempenho variável do PMAQ-AB, a ser paga aos profissionais envolvidos no programa. O artigo 2º da referida norma municipal estabelece que: Art. 2º - Parcela não superior a 60% (sessenta por cento) dos recursos transferidos aos Municípios a título de PMAQ-AB serão destinados ao pagamento de gratificação de desempenho dos profissionais envolvidos no programa, nos termos e condições do anexo desta Lei, os 40% restante será destinado à manutenção do programa. Conquanto o ente municipal afirme a ausência de avaliação de desempenho da servidora no período reclamado (agosto a novembro de 2016), tal argumento não é suficiente para afastar a obrigação de pagamento, uma vez que tal providência — a avaliação — constitui dever da Administração Pública, não podendo esta se eximir de sua obrigação ao invocar sua própria omissão. Ademais, conforme o art. 9º, §1º, da Lei nº 314/2015, “os servidores receberão suas gratificações de acordo com o desempenho de sua equipe”, não se tratando de uma avaliação individual. Neste sentido, a jurisprudência tem entendido ser devido o pagamento da referida gratificação. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO PMAQ. ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LEI MUNICIPAL Nº 1.365/2016. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA EDILIDADE PARA A APLICAÇÃO DOS RECURSOS ORIUNDOS DO PMAQ/AB. DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO FEITO. 1.
Trata-se de Apelação Cível do Município de Camocim-CE em face de sentença de parcial procedência proferida pelo magistrado a quo e que condenou a edilidade ao pagamento da Gratificação PMAQ (Programa Nacional de Melhoria do Acesso à Qualidade da Atenção Básica – PMAQ) não repassada conforme estabelece a lei municipal nº 1.365/2016. 2. A análise dos autos revela que, embora o Município tenha promulgado a Lei Municipal nº 1.365/2016, instituindo a Gratificação PMAQ enquanto existisse, na esfera federal, programa com repasse de recursos que atendam especificamente ao PMAQ/AB, não efetuou o pagamento à servidora ora apelada, que ocupa cargo de enfermeira municipal atuante junto ao Programa de Saúde da Família. 3. Entretanto, não há discricionariedade do Município para aplicar os recursos oriundos do PMAQ/AB, razão pela qual deve ocorrer o pagamento das gratificações não repassadas. 4.Dessa forma, tendo em vista que o Programa vincula de forma taxativa a forma de utilização dos recursos e, sendo a referida verba devidamente caracterizada como direito do contratado nos termos da legislação municipal supramencionada, além de não ter o Município promovido apresentado qualquer documento capaz de elidir a pretensão autoral, conforme o art. 373, do CPC, mostra-se acertada a decisão do juízo de piso. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais devidos por cada uma das partes ocorra somente por ocasião da liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050556-04.2020.8.06.0053 Camocim, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ/AB). ENFERMEIRA DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS. INCENTIVO FINANCEIRO DE NATUREZA PROPTER LABOREM. DEVER DE PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES NÃO REPASSADAS. PERÍODO DE FÉRIAS REMUNERADAS E DE LICENÇA MATERNIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Ministério da Saúde lançou, por intermédio da Portaria nº 1.654/2011, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ/AB), com o objetivo de incentivar os gestores e as equipes a melhorar a qualidade dos serviços de saúde oferecidos aos cidadãos. 2. O recebimento do Abono PMAQ pelos demais integrantes da equipe Programa Saúde da Família (PSF), denota o cumprimento das metas fixadas, em observância ao art. 16 da Portaria nº 1.654/2011. 3. Indubitavelmente, o Abono PMAQ-AB Variável possui caráter propter laborem, dado que remunera os servidores devido a circunstâncias específicas. 4. Em que pese o período de gozo das férias remuneradas e a licença maternidade conferida à parte autora, não merece prosperar a pretensão da edilidade ré. Isso porque, presentes as condições de percepção do incentivo financeiro em epígrafe, devem ser pagos à apelada os repasses não realizados pelo Município de Bom Jesus, referentes ao Abono PMAQ-AB, durante o período de fevereiro a dezembro de 2012. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000091-98.2014.8.18.0042, Rel.: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira, Data de Julgamento: 17/02/2023, 1ª Câmara de Direito Público) A prova documental constante nos autos corrobora que a autora exercia regularmente suas funções durante o período apontado, de forma que caberia ao apelante demonstrar o adimplemento, pois conforme o art. art. 373, do CPC, incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, o que não consta nos autos. Por fim, quanto ao pedido de aplicação de descontos fiscais e previdenciários, este não merece prosperar, tendo em vista o previsto no art. 8º, IV da Lei nº 314/2015, vejamos: Art. 8º O incentivo de Desempenho Variável do PMAQ-AB: (...) IV - não servirá para efeitos de cálculo ou desconto previdenciário para os servidores estatutários. IV – DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos. Considerando o improvimento da apelação, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo Município de Cajueiro da Praia, mantendo-se integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, por seus próprios fundamentos. Considerando o improvimento da apelação, majorar os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC e jurisprudência do STJ. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 17/06/2025