Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: MARIA DA CRUZ DE JESUS e outros DECISÃO
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801814-42.2020.8.18.0032 RECURSO ESPECIAL Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 28092679), interposto nos autos do Processo n.º 0801814-42.2020.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão de id. 25837078, proferido pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA DURADOURA. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO VITALÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte, determinando o pagamento do benefício em caráter vitalício à autora, com parcelas vencidas e vincendas. A autarquia previdenciária sustentou a ausência de união estável superior a dois anos anteriores ao óbito, requisito previsto no artigo 123-A da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, e pleiteou a improcedência do pedido inicial. No curso do processo, sobreveio o óbito da parte autora, sendo deferida a habilitação de seu irmão, João Vicente Costa da Silva, como sucessor no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da união estável anterior ao casamento civil para fins de cumprimento do requisito temporal de dois anos exigido para a concessão vitalícia de pensão por morte; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais e probatórios para a concessão e manutenção da tutela de urgência deferida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da apelação prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto. 4. O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente à época do óbito, conforme Súmula 340 do STJ, devendo-se aplicar a norma vigente em abril de 2019. 5. A exigência de dois anos mínimos de casamento ou união estável, prevista no art. 128 da Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (alterada pela Lei nº 6.743/2015), não afasta o direito à pensão quando comprovada união estável anterior ao casamento, com convivência duradoura e ininterrupta. 6. A autora comprovou, por documentos e testemunhos, que manteve união estável com o instituidor da pensão por mais de 12 anos, satisfazendo os requisitos legais para o benefício vitalício. 7. A interpretação constitucional da proteção à família (CF, art. 226, § 3º) impõe o reconhecimento da união estável como entidade familiar, equiparável ao casamento para fins previdenciários. 8. A tutela de urgência foi corretamente concedida, diante da natureza alimentar do benefício, da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do CPC. 9. A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da união estável, mesmo em casos posteriores ao falecimento, desde que haja prova robusta da convivência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A união estável duradoura e comprovada judicialmente pode ser reconhecida para fins de concessão de pensão por morte vitalícia, mesmo que o casamento tenha ocorrido em período inferior a dois anos antes do óbito do segurado. 2. Aplica-se à concessão do benefício previdenciário a legislação vigente na data do óbito do instituidor. 3. A tutela de urgência é cabível em pedidos de pensão por morte quando presentes os requisitos legais e demonstrado o risco à subsistência do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 37, caput; 226, § 3º. Lei 8.213/1991, arts. 16, §§ 3º e 4º; 74; 77, § 2º, V, “b”. Lei Complementar Estadual nº 13/1994, arts. 123, 123-A e 128. CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF-3, RI nº 5018400-95.2022.4.03.6301, Rel. Des. Fernanda Hutzler, j. 22.06.2023; TJ-PI, AI nº 0755570-83.2022.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara, j. 18.08.2023; TRF-1, AC nº 1003418-94.2022.4.01.9999, Rel. Des. Morais da Rocha, j. 02.07.2024; TRF-4, AC nº 5001368-33.2022.4.04.7212, Rel. Des. Luísa Hickel Gamba, j. 12.02.2025. Foram opostos embargos declaração pelo recorrente (id. 26254990), os quais foram conhecidos, apenas para fins de prequestionamento (id. 27603809). Nas suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 373, I, DO CPC Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que seja negado seguimento ao recurso (id. 28955224) É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação à matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Art. 373, I, do CPC Em suas razões, aduz violação ao art. 373, inciso I, do CPC, sustentando que não restou comprovado nos autos o vínculo de União Estável, a fim de reconhecer a dependência econômica. Todavia, o Órgão Julgador asseverou que restou comprovada a União estável anterior ao casamento até o óbito, satisfazendo os requisitos legais para a concessão do benéfico da pensão por morte, senão vejamos: “No caso dos autos, a parte recorrente limitou-se a alegar a inexistência de união estável devidamente comprovada, sustentando que apenas o casamento deve ser considerado, o qual durou menos de dois anos. Por sua vez, a parte recorrida comprovou que manteve união estável com o servidor aposentado falecido - FRANCISCO NASCIMENTO DE SOUSA, ante do casamento, por meio de diversos documentos — tais como, declaração de união estável datada de 2007 com testemunhas (ID. 12647735 - pág. 27), cartões de saúde conjuntos (ID. 12647735 - pág. 75), declaração de dependência em imposto de renda (ID. 12647735 - págs. 82/83), comprovantes de residência comum e apólice de seguro (ID. 12647735 - pág. 35/77) — que manteve convivência ininterrupta com o falecido por mais de 12 anos, o que satisfaz, inclusive, os critérios do art. 15, §§ 1º e 3º, da Lei Estadual nº 4.051/86. Portanto, a despeito de o casamento ter iniciado em menos de 02 (dois) antes do óbito, o conjunto probatório formado (prova material e prova testemunhal) apontou para existência de união estável anterior, conforme mencionado acima, razão pela qual não se aplica a limitação de quatro meses prevista no art. 77, § 2º, V, “b”, da Lei nº 13.135/2015. Desta forma, entendo que deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício, desde a data do óbito, de forma vitalícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício NB NB2019-07.1353p (30/08/2019) e das parcelas vincendas, devidamente atualizadas desde a data do vencimento até o efetivo pagamento. (...) Em resumo: (a) a parte autora comprovou união estável de longa duração anterior ao casamento até o óbito; (b) a causa de pedir está fundada na violação ao direito à pensão vitalícia por desconsideração da união estável; (c) a conclusão é pela manutenção da sentença, pois os requisitos legais foram plenamente atendidos. “ Vislumbra-se, portanto, que a pretensão da Recorrente esbarra no óbice da Súmula nº 7, do STJ, posto que, para a Corte Superior alterar a decisão acerca da comprovação do fato constitutivo direito da parte recorrida, imprescindível seria adentrar no contexto fático-probatório dos autos, medida vedada nesta via especial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí