Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS, WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os Embargos de Declaração são recurso de âmbito restrito, cabível apenas quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - A alegação de que a informação equivocada prestada por terceiro teria impedido o Embargante de adotar as providências necessárias para a recuperação do veículo não se mostra suficiente para macular a decisão, uma vez que o Embargante tinha ciência inequívoca da necessidade de regularizar a situação do bem, conforme notificação válida e eficaz expedida pelo DETRAN-PI. 3 - O Acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o leilão foi realizado em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 523/2016 do CONTRAN. 4 - Não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no Acórdão que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração. 5 - A presente irresignação revela, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. 6 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0807240-07.2017.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração Cível interpostos por LEONARDO DA VINCI M G V DA ITALIA A A MENEZES contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Expedição de Alvará e Indenização por Danos Morais e Materiais, possuindo como recorrido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA. O acórdão embargado está ementado, conforme a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE VEÍCULO EM PODER DE TERCEIRO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS NÃO EFETUADAS. VEÍCULO NÃO RETIRADO DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS DA DATA DO RECOLHIMENTO EM DEPÓSITO. INCIDÊNCIA DO ART. 328, DO CTB. ART. 4º, §4º, DA RESOLUÇÃO N° 623/2016. VEÍCULO LEILOADO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. Alega o embargante, em suma, que houve contradição na decisão sobre a Apelação Cível, pois foi informado pela VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA que, em fevereiro de 2017, já tinha havido leilão, sem que tal fosse verdade, o que dá ensejo à indenização pleiteada. Sustenta ainda que houve dano material, pois perdeu bem móvel que poderia ser convertido em pecúnia, sem qualquer motivo real para tanto. Os atos praticados pelo embargado DETRAN PI e embargado VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA atingiram frontalmente a vida privada da parte embargante, sua autonomia, assim como a dignidade da pessoa humana em sua dimensão ontológica, tendo em vista a perda coercitiva do bem móvel. Ao final, requer que seja dado o efeito infringente para que seja determinada a indenização por responsabilidade pela venda do veículo. Caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecida a discussão constitucional sobre a indenização por responsabilidade pela venda do veículo, dando informação indevida e ludibriando o EMBARGANTE, dizendo ter ocorrido o leilão dois meses antes do mesmo; e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quanto à contradição mencionada na decisão embargada. Contrarrazões, em Id. 22612107. É o relatório. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. II. DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em tela, o Embargante alega, em suma, que o Acórdão é contraditório, pois a empresa VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA o informou sobre a realização do leilão antes da data efetiva. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Compulsando os autos, e conforme consta no decisum, verificou-se que o Embargante foi devidamente notificado pelo DETRAN-PI para regularizar a situação de seu veículo e retirá-lo do depósito, sob pena de ser levado a leilão. A notificação foi recebida pelo Embargante em 06 de março de 2017, conforme AR juntado aos autos (ID. 1554417 - Pág. 2). Ressalto que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 328, que assim dispõe: Art. 328. O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. Ora, mesmo diante da notificação do DETRAN-PI, o Embargante quedou-se inerte, não tomando as medidas necessárias para reaver o veículo. A alegação de que a informação errada da VIP o induziu a não agir não se sustenta, pois ele tinha ciência da necessidade de regularizar a situação do veículo, conforme notificação do DETRAN-PI. Ademais, o Acórdão embargado foi claro e congruente ao fundamentar que o leilão foi realizado em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 523/2016 do CONTRAN, que estabelecem os procedimentos para a realização de leilão de veículos apreendidos e não reclamados por seus proprietários. Para tanto, transcrevo o trecho: (...) “ Da análise dos autos, verifica-se que a motocicleta, objeto do litígio, fora apreendida no dia 06/12/2016 (ID.: 1554417 - pág. 01), e foi levada a leilão no dia 29/04/2017 - Lote 219 (ID.: 1554417 - pág. 01), perfazendo um prazo total entre os eventos de 145 dias corridos. Dito isso, não restou comprovado nos autos a existência de requerimento administrativo ou qualquer insurgência formulada pelo autor dentro do prazo de 60 dias do recolhimento do veículo, fato que torna o procedimento, realizado pela autarquia recorrida, adequado e dentro dos parâmetros legais. De mais a mais, o requerente, enquanto proprietário da motocicleta, fora notificado do ato de remoção do veículo e sobre as providências a serem adotadas para sua restituição, sob pena de não o fazendo o bem ser levado a leilão, conforme termo de notificação juntado pela própria parte autora/apelante constante no ID.: 1554158 - pág. 01.(...)” Portanto, inexistem vícios a serem saneados. Assim, infere-se que estes questionamentos trazidos pelo embargante revelam apenas seu inconformismo ante a solução conferida à lide, que não fora conforme pretendia, visando que a Câmara Julgadora enfrente novamente a questão. A esse fim não se prestam os embargos de declaração, devendo a Embargante buscar a reforma do decisum perante os Tribunais Superiores. Deste modo, não há que se modificar a decisão, mantendo-a incólume os termos do acórdão guerreado, pois na decisão que ora se pretende modificar não há qualquer contradição a ser sanada. No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores. Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, inexistindo o vício apontado pelo Embargante, é impositiva a rejeição dos Embargos de Declaração em comento, para manter incólume o acórdão vergastado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.