Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALZIRA DE SOUSA MOURA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE CONTRATO E LIBERAÇÃO DE VALORES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória, em que a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo bancário e pleiteava a declaração de nulidade do contrato, bem como indenização por danos. O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, condenando a autora por litigância de má-fé com multa de 5% sobre o valor da causa. No recurso, a apelante reiterou a inexistência de contrato válido e requereu, subsidiariamente, a redução da multa imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos nos autos que infirmem a validade do contrato bancário apresentado pelo réu; (ii) avaliar a adequação da multa imposta por litigância de má-fé, à luz da conduta processual da autora e de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência do contrato bancário firmado entre as partes restou comprovada por documento assinado e comprovante de liberação de valores, cumprindo o réu seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC. A autora não apresentou prova em sentido contrário, tampouco impugnou adequadamente os documentos apresentados, não demonstrando qualquer vício de consentimento ou fraude apta a invalidar a contratação. A ausência de demonstração de ato ilícito por parte do banco réu afasta o dever de indenizar, bem como a pretensão de declaração de nulidade contratual. Embora caracterizada a litigância de má-fé pela tentativa de desconstituir fato comprovado, é possível a redução da multa imposta para o mínimo legal (1%) diante da ausência de pedido de exclusão e da capacidade financeira da parte autora, conforme o art. 81, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência dos valores é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo bancário. A litigância de má-fé autoriza a imposição de multa, cuja fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 373, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800031-90.2022.8.18.0049
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZIRA DE SOUSA MOURA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelada. Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido. Custas na forma da lei e em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta a invalidade do contrato acostado aos autos. Afirma não restar comprovado o repasse dos valores supostamente contratados. Alega existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Alternativamente requer a redução de condenação da litigância de má-fé para 1% sobre o valor da causa. Em contrarrazões, o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora. Sustenta inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo. II. Mérito Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifico que o contrato de existe e fora devidamente apresentado (Id. 24644957). Constato, ainda, que fora acostado comprovante demonstrando a quantia liberada em favor da requerente (Id. 24644958). Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Frise-se ainda que o autor não infirmou em réplica o documento apresentado pelo Banco requerido, mediante a apresentação de extrato bancário da conta em que foi creditada a transferência comprovando que não recebera os mencionados valores, de modo que prevalece a prova apresentada pelo Banco. Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Quanto a multa por litigância de má-fé, o Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. In verbis: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. In verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade. Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização. In verbis: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) Verifica-se que o pedido subsidiário se limitou a requerer a redução do valor, não solicitando a revogação da condenação por litigância de má-fé. Assim, nos termos do limite do pedido e considerando a capacidade financeira da ora condenada, há de se deferir o pedido de redução da condenação, para o percentual de 1% sobre o valor da causa. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, apenas para reformar a sentença de modo a reduzir a condenação em litigância de má-fé para o percentual de 1% sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora