Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDA TORRES Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raimunda Torres contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face de Banco Volkswagen. A autora alegou abusividade dos encargos contratuais em contrato de financiamento de veículo, especialmente quanto aos juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência, bem como ausência de clareza nas cláusulas contratuais. Pleiteou a revisão do contrato, repetição dos valores pagos indevidamente, afastamento da mora, retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato é abusiva por superar a média de mercado; (ii) verificar a legalidade da capitalização mensal dos juros; (iii) apurar a validade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iv) analisar a caracterização da mora; e (v) decidir sobre a possibilidade de repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do STJ, o que impõe a análise do contrato sob a ótica da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Os juros remuneratórios pactuados (1,63% a.m. e 21,41% a.a.) não configuram abusividade por si só, ainda que superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN (1,16% a.m. e 14,77% a.a.), pois não ultrapassam o limite de tolerância estabelecido pela jurisprudência do STJ, que admite revisão apenas se verificada desproporcionalidade relevante. A capitalização mensal dos juros é válida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera a taxa mensal multiplicada por doze, como no caso dos autos. A cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios não foi demonstrada de forma específica e não enseja revisão contratual sem comprovação do efetivo acréscimo indevido. A alegação de descaracterização da mora carece de fundamento, pois não se identificam cláusulas que imputem ao réu comportamento ilícito ou que justifiquem o afastamento da inadimplência da parte autora. A repetição do indébito e a indenização por danos morais são indevidas, pois não há prova de cobrança indevida ou prática abusiva que configure ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros superiores à média de mercado não caracteriza abusividade por si só, devendo haver demonstração de desproporcionalidade relevante. A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários posteriores a 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos moratórios, salvo expressa previsão e demonstração contratual, o que não se verifica no caso concreto. A caracterização da mora exige demonstração de que o inadimplemento decorreu de cláusula abusiva ou ilicitude contratual, o que não ocorreu. A repetição do indébito e os danos morais exigem comprovação de cobrança indevida ou prática ilícita, o que não restou evidenciado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, V; CDC, arts. 3º, §2º, e 51, §1º; CPC/2015, arts. 85, §2º, 98, §3º; MP 1.963-17/2000; Decreto 22.626/33 (Lei de Usura); Resolução CMN 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1493171, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17.11.2020; STJ, REsp 1036818/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.06.2008; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 12.03.2003; STJ, REsp 971853/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 06.09.2007. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822879-55.2023.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA TORRES contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora RAIMUNDA TORRES, ante a ausência de irregularidades e abusividades no contrato firmado entre as parte, não havendo que se falar em ato ilícito por parte do réu BANCO VOLKSWAGEN que enseje a indenização por danos morais. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios de 10% sob o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Em suas razões recursais, a apelante alega que firmou contrato de financiamento veicular que impõe condições abusivas, com juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização não expressamente pactuada e cláusulas que geram onerosidade excessiva. Sustenta que houve cumulação indevida de encargos moratórios com comissão de permanência e ausência de transparência contratual. Invoca dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, destacando o caráter de contrato de adesão e requer a revisão do pacto com redução dos encargos financeiros. Requer também o afastamento da mora, a compensação/repetição dos valores pagos indevidamente, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da concessão de tutela antecipada. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença e a condenação do apelado ao pagamento de honorários e custas processuais. Em contrarrazões, o apelado sustenta a legalidade dos encargos contratualmente pactuados, em especial os juros remuneratórios e a capitalização, defendendo que os mesmos foram expressamente estipulados no contrato e encontram respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta ainda que inexiste fundamento para revisão contratual ou desconstituição da mora e pugna pela manutenção da sentença de improcedência. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. O recurso foi recebido no duplo efeito. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual. VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal não recolhido em razão da gratuidade concedida na origem. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO A matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado se insere no campo do Direito Contratual e do Direito do Consumidor, sendo objeto da presente controvérsia a pretensão da parte recorrente, no sentido de reformar sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de Ação Revisional de Contrato Bancário atinente a contrato de financiamento de veículo automotor, aduzindo, em síntese, (i) a abusividade dos juros remuneratórios praticados, (ii) a ilegitimidade da capitalização mensal dos juros, (iii) a nulidade da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, (iv) a descaracterização da mora e (v) a repetição do indébito. O caso concreto retrata típica relação de consumo, circunstância que atrai a regência da Lei 8.078/90 e impõe a análise da responsabilidade civil sob a ótica objetiva, fundada no risco gerado pela atividade empresária, o que encontra amparo no artigo 170, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 8.078/90. Além disso, a legislação consumerista aplica-se aos contratos bancários de fornecimento de crédito não só por se tratar de relação tipicamente de consumo, mas também por expressa disposição legal, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido, o entendimento consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto à taxa de juros, observo que os juros foram previamente estipulados no contrato (taxa mensal efetiva de 1,63% e taxa anual de 21,41%) e contaram com a anuência da parte autora no ato da celebração do negócio, de maneira que não há como alegar desconhecimento das taxas de juros. O Custo Efetivo Total (CET), como se sabe, é um índice que, por força da Resolução da CMN nº 3.517/2007, deve estar obrigatoriamente previsto em todos os contratos bancários e discrimina o custo total da operação de financiamento, custo este que, não raro, não se limita aos juros remuneratórios, abrangendo outros valores (tais como tributos, tarifas e seguro), o que explica a discrepância entre a taxa prevista no contrato para os juros remuneratórios e a taxa prevista como CET. Sendo assim, seu percentual é maior que a taxa mensal de juros estipulada em contrato, sendo sua cobrança totalmente lícita. Os juros remuneratórios não se confundem, portanto, com os valores previstos no CET. Importante ressaltar o teor da Súmula 596 do STF, que dispõe que o Decreto 22.626/1933 não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Aliás, o valor final da parcela, incluindo as tarifas e juros, já constava do contrato, e não é presumível que a parte autora não tenha recebido uma cópia do contrato ou que o tenha assinado sem ler. Os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários constituem a remuneração do capital emprestado, ou seja, os juros representam o preço do dinheiro objeto do mútuo. Os juros capitalizados, por sua vez, são os juros devidos e já vencidos que, periodicamente, se incorporam ao valor principal. O entendimento majoritário do e. STJ admite a capitalização mensal nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que estipulada expressamente, em razão da permissão contida na MP 1.963-17. Tem-se considerado que há expressa estipulação da capitalização dos juros quando a taxa mensal cobrada multiplicada por doze é inferior à taxa anual constante do contrato. Assim, no caso dos autos, como houve tal estipulação, é possível a cobrança dos juros capitalizados, em periodicidade mensal, de acordo com a taxa prevista no contrato. Ainda, quanto ao limite dos juros remuneratórios, conquanto a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito seja referencial útil para o controle da abusividade, o STJ considera que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso" (AgInt no AREsp 1493171, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Nessa linha, foi expressamente rejeitada, pelo STJ, a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O que se tem que levar em consideração é se a taxa cobrada do consumidor extrapola, de modo desproporcional, as taxas de juros cobradas em negócios similares, a configurar situação de abusividade. Com efeito, quando pactuados acima da média de mercado, a averiguação de eventual abusividade só poderá ser realizada a partir das circunstâncias de cada caso concreto, para que se torne possível verificar quão superior a taxa se apresenta. Com o escopo de fixar critérios objetivos para o caráter de abuso das taxas ora analisadas, o STJ tem entendido, há bastante tempo, ser abusiva taxa de juros que supere a taxa média em uma vez e meia, o dobro ou mesmo o triplo - REsp 1036818/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 20/06/2008; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003; Resp 971853/RS, Rel. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2007. No caso concreto, a parte autora não logrou demonstrar a fixação em percentual desproporcionalmente superior levando-se em conta negócios similares. O contrato prevê taxa juros mensais no importe de 1,63% e taxa de juros anuais de 21,41%, enquanto a média de juros à época da contratação, segundo consulta ao site do BACEN era de 1,16% a.m. e 14,77% a.a. Assim, é indevida a revisão do contrato no tocante à taxa de juros estipulada no contrato. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. Tem-se, portanto, que para se limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado é necessário, em cada caso, a demonstração de abusividade da pactuação, o que, na hipótese, não ocorre. Enfim, demonstrada a regularidade da transação financeira, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora