Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GLEIDSON ARAUJO DE OLIVEIRA, LUCAS MORAIS DE CARVALHO, JOSIAS FERREIRA FONTENELES NETO, LIDENILSON MACEDO LIMA, MARCELIO ANISIO DO NASCIMENTO, MOZART CANDEIA RAMALHO, MIZAEL DE SOUSA ALVES Advogado(s) do reclamante: MANUEL FERNANDES CERQUEIRA FILHO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, DYANSTER DE CASTRO COSTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE ERRO NO SISTEMA DE CONSULTA PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Gleidson Araújo de Oliveira e outros em face de decisão monocrática que não conheceu de recurso anterior (Agravo Interno Id. Num. 23869604), por considerá-lo intempestivo. Os agravantes alegam que, embora o recurso tenha sido interposto em 25/03/2025, os registros processuais indicavam esse como o prazo final, razão pela qual sua advogada seguiu tal orientação. Pleiteiam o afastamento da intempestividade reconhecida na decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo Interno anteriormente interposto (Id. Num. 23869604) foi intempestivo; (ii) estabelecer se eventual erro de interpretação do sistema de movimentações processuais poderia afastar a intempestividade e justificar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de 15 dias úteis para interposição do Agravo Interno teve início em 07/02/2025 e se encerrou em 27/02/2025, conforme fixado na decisão agravada, tendo como termo inicial a intimação ocorrida em 24/01/2025. 4. O Agravo Interno Id. Num. 23869604 foi interposto apenas em 25/03/2025, o que configura evidente intempestividade, reconhecida inclusive pelos próprios agravantes. 5. A informação de movimentação processual mencionada pelos agravantes referia-se à decisão de 07/02/2025, diversa daquela impugnada no recurso intempestivo, não sendo apta a justificar equívoco sobre o prazo recursal. 6. Não é possível receber o pedido de reconsideração (Id. Num. 22760894) como Agravo Interno, pois não impugnou os fundamentos da decisão interlocutória anterior (Id. Num. 22465972), limitando-se a discutir o mérito da causa, o que viola o requisito de dialeticidade recursal previsto no art. 932, III, do CPC. 7. A conversão do pedido de reconsideração em Agravo Interno comprometeria os princípios da preclusão, da unirrecorribilidade e do cabimento recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intempestividade de recurso interposto fora do prazo legal é insanável. Pedido de reconsideração que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido como Agravo Interno por ausência de dialeticidade. O sistema processual vigente veda a formulação sucessiva de recursos contra a mesma decisão com novas causas de pedir, sob pena de violação à preclusão e à unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º; 219, § 1º; 932, III. Jurisprudência relevante citada: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200482-57.2022.8.06.0031 AltoSanto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806370-83.2022.8.18.0140
Trata-se de Agravo Interno interposto por GLEIDSON ARAÚJO DE OLIVEIRA e demais apelantes em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por eles aviado, em virtude de sua intempestividade. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão merece reforma. Alegam que, embora a decisão agravada tenha apontado o dia 27/02/2025 como termo final do prazo para a interposição do recurso de apelação, e este tenha sido protocolado em 25/03/2025, os registros de movimentações do processo indicavam o dia 25 de março como data final para a manifestação. Afirmam que se pautaram pela orientação remetida pelo sistema ao apresentar o recurso nessa data. Argumentam que a parte contrária, o Estado do Piauí, também teria se orientado por essa data, uma vez que apresentou suas contrarrazões apenas em 15 de abril. Defendem que eventual equívoco ou erro no sistema não pode prejudicar o direito das partes de postular. Requerem, assim, a reconsideração da decisão para que o recurso seja considerado tempestivo, ou, caso não seja esse o entendimento, que o presente agravo interno seja recebido, conhecido e provido para tornar insubsistente a decisão recorrida, admitindo-se o recurso de apelação. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões. Aduz que a decisão que rejeitou liminarmente o recurso de apelação por intempestividade está correta. Informa que o advogado dos autores foi intimado da decisão recorrida em 24 de janeiro de 2025, transcorrendo o prazo de 10 dias para ciência em 05 de fevereiro de 2025. Com isso, o termo inicial para a interposição do recurso seria o primeiro dia útil subsequente, iniciando-se o prazo de 15 dias úteis, que findaria em 27 de fevereiro de 2025. Considerando que o recurso foi interposto em 25 de março de 2025, conclui pela sua intempestividade. Pugna, ao final, pelo improvimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão recorrida Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso. DAS RAZÕES DO VOTO O presente Agravo Interno foi interposto por GLEIDSON ARAÚJO DE OLIVEIRA e demais em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso anteriormente por eles manejado (Agravo Interno Id. Num. 23869604), por considerá-lo intempestivo. Os agravantes sustentam que a intempestividade foi declarada com base no entendimento de que o prazo para a apresentação do recurso ID. 23869604 se exauriu em 27/02/2025, tendo sido o mesmo apresentado em 25/03/2025. Alegam, contudo, que os registros de movimentações do processo indicavam o dia 25 de março como data final para sua manifestação, orientação que foi seguida por sua advogada. Afirmo, desde já, que a irresignação do agravante não procede. I. DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ANTERIOR A decisão agravada (Id. Num. 24574515) agiu com acerto ao reconhecer a intempestividade do Agravo Interno Id. Num. 23869604. Conforme se extrai dos autos e da argumentação apresentada, o advogado da parte então recorrente (ora agravante) foi intimado da decisão que se pretendia impugnar por meio do Agravo Interno Id. Num. 23869604 em 24 de janeiro de 2025. O prazo de 10 (dez) dias para ciência da intimação transcorreu em 05 de fevereiro de 2025. Dessa forma, o termo inicial para a interposição do referido recurso (Agravo Interno Id Num. 23869604) foi o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 06 de fevereiro de 2025, sendo o primeiro dia do prazo o dia 07 de fevereiro de 2025. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição de Agravo Interno, o recorrente dispunha, efetivamente, até o dia 27 de fevereiro de 2025 para se manifestar. Todavia, o Agravo Interno Id. Num. 23869604 foi interposto somente em 25 de março de 2025, conforme reconhecido pelos próprios agravantes e constatado nos registros de movimentação processual, configurando-se, portanto, manifestamente intempestivo. A alegação dos agravantes de que teriam sido induzidos a erro por uma informação do sistema que apontava o dia 25 de março de 2025 como data final não se sustenta. O expediente de 17 de fevereiro de 2025, que estabelecia o prazo para manifestação até 25 de março de 2025, referia-se à decisão proferida em 07 de fevereiro de 2025, e não à decisão que se buscava recorrer através do Agravo Interno Id. Num. 23869604. A decisão de 07 de fevereiro de 2025 possuía apenas o seguinte teor: "Desacolho o pedido de Id. Num. 22760894, haja vista que, para provocar a reforma da decisão monocrática em questão deve a parte manejar o recurso cabível, não sendo possível, sob pena de ofensa ao sistema recursal do CPC, a reforma da decisão mediante o acolhimento de simples petição". Portanto, a informação processual na qual os agravantes se basearam não se aplicava ao prazo do Agravo Interno Id. Num. 23869604, não havendo que se falar em erro do sistema capaz de justificar a prorrogação do prazo recursal. II. DA IMPOSSIBILIDADE DE SE RECEBER O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO Ademais, cumpre ressaltar a impossibilidade de se recepcionar o pedido de reconsideração de Id. Num. 22760894 como se Agravo Interno fosse, em relação à decisão de Id. Num. 22465972 (decisão interlocutória que indeferiu a reativação de medida liminar). O conteúdo do aludido pedido de reconsideração (Id. Num. 22760894) não atacou especificamente os fundamentos da decisão que pretendia ver reformada (Id. Num. 22465972), que versava exclusivamente sobre matéria processual – a impossibilidade jurídica de o Tribunal restabelecer uma medida liminar deferida pelo juízo de piso quando esta já fora revogada pela sentença. Ao invés disso, o pedido de reconsideração limitou-se a discutir o mérito do processo principal, como a ilegalidade da alteração do edital, a necessidade de reconhecimento da preterição dos apelantes, a não apresentação da ordem completa de classificação e supostas inconsistências na convocação de aprovados. Caso tal pedido de reconsideração fosse hipoteticamente recebido como Agravo Interno, careceria de dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, pois não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Permitir o aditamento de tal petição, ou sua conversão, equivaleria a autorizar que o agravante recorresse novamente, com nova causa de pedir recursal, o que é vedado pelo sistema processual vigente, sob pena de violação aos institutos da preclusão, da unirrecorribilidade e do cabimento. A esse respeito, veja-se a ementa de jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO JULGADO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO REFERIDO PLEITO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 43 DESTE TRIBUNAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. 1.
Trata-se de pedido de reconsideração em face de decisão unipessoal que julgou prejudicado o apelo, em virtude da perda superveniente do objeto. 2. Apesar de o pedido de reconsideração não se enquadrar como recurso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o seu recebimento como agravo interno quando ¿a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente"(STJ, RCD no AREno RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016). 3. Nesse sentido, é imperiosa a observação cumulativa dos requisitos supracitados para aplicação do princípio da fungibilidade in casu. Todavia, da análise do petitório de reconsideração formulado pela promovente, não observa-se a impugnação minuciosa do decisum unipessoal, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. Logo, à falta de impugnação específica dos fundamentos do provimento judicial, resta evidente a inobservância do princípio da dialeticidade, a prejudicar a superação do juízo de admissibilidade, nos moldes da Súmula 43 desta Corte. 5. Pedido de reconsideração não conhecido como agravo interno. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do pedido de reconsideração como agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200482-57.2022.8.06.0031 AltoSanto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2023) Desse modo, a decisão monocrática (Id. Num. 24574515) que não conheceu do Agravo Interno Id. Num. 23869604 não merece reparos. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que reconheceu a intempestividade do recurso anteriormente interposto. Sem custas e sem honorários recursais. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator