Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: COMEL COMERCIAL MENDES LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença proferida em Ação Monitória que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da inércia da parte autora em promover a citação do espólio do sócio falecido da empresa demandada, conforme determinação judicial após notícia oficial do óbito. A parte apelante alega ausência de prova inequívoca da morte, ausência de intimação pessoal e nulidade por violação ao contraditório, requerendo a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo se deu de forma regular diante da ausência de impulso processual pela parte autora após a notícia do falecimento do sócio da empresa ré; (ii) definir se era exigível a comprovação formal do óbito para fins de determinação de citação do espólio; (iii) apurar eventual nulidade processual por ausência de intimação pessoal ou violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão lavrada por oficial de justiça, noticiando o falecimento do sócio, possui presunção relativa de veracidade, sendo documento oficial produzido por agente dotado de fé pública, apto a ensejar a suspensão do processo e a exigência de regularização do polo passivo. 4. O art. 313, §2º, I, do CPC impõe ao autor o dever de promover a citação do espólio, sucessores ou herdeiros, no prazo de 2 a 6 meses, como condição para a retomada válida do processo após o falecimento do réu. 5. A ausência de manifestação útil da parte autora, mesmo após intimação específica para cumprimento da determinação judicial, configura desídia e impede o prosseguimento válido do feito. 6. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC se revela juridicamente adequada quando ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, como no caso da não citação do espólio após o falecimento do sócio. 7. Não há nulidade por ausência de contraditório ou intimação pessoal quando a parte é regularmente intimada para se manifestar e opta por manter-se inerte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A certidão de óbito lavrada por oficial de justiça possui presunção relativa de veracidade e é suficiente para ensejar a suspensão do processo e exigir providências da parte autora. 2. A inércia da parte autora em promover a citação do espólio, após intimação específica, configura desídia e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, IV, do CPC. 3. Não há nulidade por ausência de contraditório ou de intimação pessoal quando a parte é regularmente intimada e não cumpre a determinação judicial. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de junho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-12.2007.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração na Ação Monitória ajuizada em face de COMEL COMERCIAL MENDES LTDA. A sentença extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Ora, diante da inércia da parte exequente, que não apresentou qualquer manifestação, não há óbice à extinção do presente feito, sem resolução do mérito. Tendo em vista que não foi viabilizada a citação do espólio ou dos respectivos herdeiros, apresenta-se, portanto, a possibilidade de extinção do feito por desobediência ao dever do artigo 313, §2º, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Em suas razões recursais (id nº 24942240), o apelante sustenta, em síntese: (i) que não teria sido devidamente comprovado o óbito do sócio da empresa requerida, limitando-se o juízo à presunção com base em informação de populares, motivo pelo qual não seria possível exigir a regularização do polo passivo com citação do espólio; (ii) que o artigo 485, inciso III, do CPC deveria ser aplicado ao caso, requerendo-se, previamente, a intimação pessoal da parte autora; (iii) que a extinção do feito teria se dado de forma prematura e surpreendente, sem a observância do contraditório e do devido processo legal; ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente cassação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se o presente feito na pauta de julgamento virtual. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal recolhido. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Colegiado restringe-se à análise da legalidade da sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor na promoção da citação do espólio do sócio da parte ré, mesmo após regularmente intimado para tal providência. Nos autos, constata-se que o Juízo a quo, com base em certidão do Oficial de Justiça dando conta do falecimento do sócio da empresa executada, determinou, nos moldes do art. 313, §2º, I, do CPC, a suspensão do feito, condicionando seu prosseguimento à citação do espólio. Contudo, apesar de regularmente intimado (id 13482634), o Banco do Nordeste do Brasil S/A manteve-se absolutamente silente, sem qualquer manifestação útil voltada ao atendimento da determinação judicial, limitando-se a protocolar requerimento de substabelecimento (id 21833656), sem qualquer esforço para viabilizar a citação do espólio ou indicação dos herdeiros. Com efeito, estabelece o artigo 313, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses O §2º do art. 313 estabelece prazo para a parte autora adotar providência indispensável à retomada do curso regular do processo. A inércia injustificada perante esse comando, além de revelar desídia, inviabiliza o desenvolvimento válido e regular do feito, sendo aplicável, portanto, a regra do art. 485, IV, do mesmo diploma legal: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A tese recursal de que a morte do sócio teria sido apenas "noticiada por populares", sem comprovação cabal, não se sustenta frente ao fato de que a certidão que comunicou o óbito (id 11948530) é documento oficial elaborado por servidor investido de fé pública, apto a produzir presunção relativa de veracidade. Ademais, a parte apelante não diligenciou no sentido de elidir a dúvida quanto à existência ou não do falecimento, tampouco apresentou elementos concretos que infirmassem a informação constante dos autos. Diante da omissão do autor em promover a regularização essencial à constituição válida do processo, a extinção do feito era a única medida juridicamente adequada. IIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., mantendo-se incólume a sentença extintiva. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora