Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA REALIZADO SEM REPASSE AO BANCO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente o pedido. O autor comprovou que, apesar dos descontos em folha de pagamento relativos a contrato de empréstimo consignado, os valores não foram repassados ao banco, ocasionando a cobrança em duplicidade e a negativação de seu nome. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos réus, condenando-os à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco possui legitimidade passiva na hipótese de ausência de repasse dos valores descontados pelo ente público; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre o banco e o Estado do Piauí pelos danos suportados pelo consumidor; (iii) determinar se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e para a fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do banco é reconhecida com fundamento na teoria da cadeia de fornecedores, conforme os arts. 14 e 25, § 1º, do CDC, que impõem responsabilidade solidária a todos que contribuem para o fornecimento do serviço defeituoso. 4. A ausência de repasse dos valores descontados pelo ente público caracteriza falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a origem do erro perante o consumidor, segundo jurisprudência consolidada do STJ. 5. Não se exige, para a repetição do indébito em dobro, a comprovação de má-fé, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, aliada à cobrança em duplicidade, configura dano moral in re ipsa, ensejando reparação. 7. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O banco é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda envolvendo ausência de repasse de valores de empréstimo consignado, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. 2. Há responsabilidade solidária entre o banco e o ente público pelo dano decorrente da falha na prestação do serviço, nos termos do CDC. 3. A repetição do indébito em dobro é cabível nos casos de cobrança indevida, independentemente da comprovação de má-fé. 4. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, 25, § 1º, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.734.237/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 15.03.2021; STJ, REsp 1.703.423/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.11.2017; TJPI, ApCiv 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 28.03.2023; TJMG, ApCiv 1.0708.13.000038-1/001, Rel. Des. Rodrigues Pereira, j. 15.03.2016. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800357-52.2018.8.18.0029
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e ESTADO DO PIAUI, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por FRANCISCO ALVES DA SILVA. A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente parcial a ação. Condenou os requeridos solidariamente na repetição do indébito das parcelas pagas indevidamente e em danos morais, e nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega o banco recorrente, preliminarmente, ilegitimidade passiva; ausência de interesse de agir; ausência de prática e ato ilícito pelo banco, ante o não repasse dos valores pelo ente; culpa exclusiva de terceiro; inexistência de dano moral; ausência dos requisitos para repetição do indébito em dobro. Requer o conhecimento e provimento do recurso. O ente público, em seu recurso, alega o descabimento da repetição do indébito em dobro; ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; ausência de dano moral. Pugna pela reforma do julgado. A parte autora, em ambas as contrarrazões à apelação, alega existência de relação de consumo, aplicabilidade do CDC; alega que mesmo tendo havido desconto em folha, foi cobrado e teve o nome negativado; existência de ação judicial proposta pelo banco em face do Estado do Piauí para reaver os valores não repassados; afirma que o ente deve ser responsabilizado por não realizar os repasses ao banco. Pugna pela manutenção da sentença. Ministério Público se manifesta pela não intervenção no feito. É o quanto basta relatar. Inclua-se em pauta. VOTO Senhores julgadores, razão assiste à parte autora haja vista que as provas coligidas para os autos pela parte requerida são insuficientes a fim de demonstrar ter havido o desconto em folha, do empréstimo contratado, este teve seu nome negativado e teve que pagar novamente duas parcelas já pagas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco apelante ser parte ilegítima, pois a situação decorreu do fato de o Estado do Piauí não realizar os repasses ao consumidor. Todavia, conforme já assentado pelo STJ, a relação está amparada pelas normas do CDC, o que torna irrelevante de quem foi a culpa da conduta que gerou a cobrança, o pagamento e a inscrição indevida do nome do autor em cadastro restritivo de crédito. O banco enquanto agente fornecedor do serviço e o ente público enquanto intermediário do serviço prestado integram a cadeia produtiva e respondem solidariamente nos termos dos arts. 14 e 15§ 1º do CDC. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. FALTA DE REPASSE DE VALORES DESCONTADOS DE SALÁRIO DE SERVIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DESTA CORTE. I - Na origem
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800357-52.2018.8.18.0029
trata-se de ação de responsabilidade em razão de falta de repasse de valores decorrentes de contrato de consignação em folha de pagamento firmado por servidor público. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. II - Quanto às alegações de violação dos: art. 85, §3º, inciso I;.artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015; Lei Federal n. 10.820/2003, artigo 5º, §2º, alterado pela Lei n. 13.097/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Relativamente à alegação de ausência de responsabilidade e ilegitimidade, a Corte de origem assim fundamentou o afastamento das alegações: "Nesse contexto, conclui-se que a cobrança indevidamente endereçada ao autor tem por base a falta de repasse de recursos descontados de sua folha de pagamento pelo Município de Americana, circunstância que culminou no apontamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. A controvérsia instaurada entre os réus, sobre quem seria o responsável pelo ocorrido não é relevante para a solução da lide, posto que a ação está abrangida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º1, e todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores do serviço questionado respondem, de forma solidária, pelos prejuízos advindos ao consumidor, consoante disciplinam os artigos 14 e 25, §1º, do mesmo diploma". IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. V - Por fim, o Acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à responsabilização do ente público em razão da falha geradora do dano nos casos de falta de repasse de valores descontados do salário de servidor. Razão pela qual incide o enunciado n. 83/STJ. Nesse sentido: REsp 1680764/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.237/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Assim, afasto a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega ainda, a parte recorrente, a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF. Rejeito a preliminar arguida. DO MÉRITO RECURSAL Nos autos, a parte autora anexa, junto à inicial, seus contracheques, que demonstram a negativação (ID 20026784 – fls. 04/05); o desconto em folha de todas as parcelas contratadas (ID 20026784 – fls. 07/24), os boletos comprovando os pagamentos em duplicidade (ID 20026784 – fls. 06). De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que o autor cumpriu com o avençado e pagou os valores contratados, não podendo ser responsabilizado pela inexistência de repasse, nem podendo arcar com os riscos da atividade bancária, conforme preleciona o art. 927, parágrafo único do Código Civil. No caso em apreço, deve ser mencionado que o ente público, conforme precedente do STJ, se apresenta como fornecedor, na medida em que intermedia a relação entre o servidor público e o banco, integrando, portanto, a cadeia produtiva e fazendo recair sobre si o arcabouço normativo do CDC. Nesse caso, deve o banco responder em conjunto com o banco, pelos danos causados ao consumidor: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE REPASSAR AO BANCO OS VALORES RETIDOS EM HOLERITE DO SERVIDOR. CONDUTA QUE GEROU A INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 202-203, e-STJ): "A autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. Os descontes correspondentes à parcela do empréstimo eram regularmente descontados de seu pagamento. Cabia, portanto, ao Município de Americana o repasse dos valores ao banco. Todavia esse não o fez o que gerou a negativação do nome da autora. Patente, portanto, a responsabilidade do Município. Da sua conduta omissiva que reteve o valor em holerite, sem repassar ao banco, surgiu a negativação do nome da autora." 2. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp n. 1.703.423/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, ambos os apelantes respondem, de forma solidária pelo dano causado ao consumidor nos termos da legislação consumerista. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelada o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada, com negativação e pagamento das parcelas pelo consumidor em duplicidade, considera-se que os danos causados à parte recorrente transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco e do ente público no pagamento de indenização por danos morais. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO - NEGATIVAÇÃO DO NOME DE SERVIDOR E COBRANÇA INDEVIDAS - AUSÊNCIA DE REPASSE DE CRÉDITO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - Empréstimo consignado, deduzido de seus vencimentos e não repassado à instituição financeira, que promoveu a inscrição do nome da servidora no cadastro de inadimplentes e promoveu a cobrança, é passível de responsabilização civil. - Atos ilegais de cobrança e negativação que geram danos morais, devem ser indenizados. Relação de consumo caracterizada. - Comprovada a irregularidade da inscrição, na medida em que houve omissão do ente público em repassar, a tempo e modo, a prestação relativa a empréstimo consignado em folha de pagamento, à instituição bancária, cabível o cancelamento em definitivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.13.000038-1/001, Relator(a): Des.(a) Rodrigues Pereira (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 22/03/2016) Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais. Portanto, deve ser reduzido o valor arbitrado. CONCLUSÃO Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço parcialmente das apelações e, no mérito, voto pelo parcial provimento dos recursos, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), deduzindo-se, desta a quantia que fora depositada em sua conta bancária, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do efetivo desconto, (Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Ante o parcial provimento do recurso, deixo de arbitrar os honorários advocatícios em favor das apelantes, conforme Tema nº 1059 do STJ. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator Teresina, 17/06/2025