Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: THAIS DA SILVA VIEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. 2. No caso concreto, não se verifica omissão, pois a decisão embargada enfrentou expressamente os dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, analisando-os sob a ótica da compatibilidade com a legislação federal e com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 1002). 3. Igualmente, não há contradição, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da norma estadual, limitando-se a aplicar interpretação sistemática e prevalência normativa da legislação federal sobre a estadual em matéria de competência concorrente. 4. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de matéria já decidida, sendo incabíveis como sucedâneo recursal. 5. O inconformismo com o conteúdo do julgado não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração. 6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800373-97.2018.8.18.0031
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra Acórdão (ID n.º 18535758) proferido por esta 4.ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação (proc. n.º 0800373-97.2018.8.18.0031), reformando entendimento anterior para condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com fundamento no Tema 1002 do STF, conforme ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. TEMA 1002 STF. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (id. 3469484) proferido nos autos do REEXAME NECESSÁRIO e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Proc n.° 0800737-97.2018.8.18.0031 ajuizada por THAYS DA SILVA VIEIRA (representando seu filho THALLYSON MARCELO DA SILVA OLIVEIRA), ora apelada, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante. 2.Nesse caso concreto, observo que se trata de direito à saúde garantido constitucionalmente. 3.Diante das circunstâncias do caso concreto, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gera condenação proporcional e justa, sendo portanto, cabível a condenação. 4.Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 1.002, teve sua repercussão geral reconhecida (RE 1.140.005), levando a julgamento a seguinte questão: Descrição do Tema nº 1.002, do STF: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional. 5.A Suprema Corte, da publicação do acórdão paradigma no dia 16/08/2023, com a fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 6. Juízo de retratação conhecido e provido. Nas razões dos embargos (ID n.º 17562907), em apertada síntese, o embargante aponta a existência de omissão e de contradição no julgado. Sustenta que o acórdão deixou de enfrentar a aplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 59/2005, a qual, segundo afirma, veda expressamente a percepção de honorários advocatícios pela Defensoria Pública quando esta litiga contra o Estado do Piauí ou suas autarquias. Defende que tal norma estadual não foi declarada inconstitucional, razão pela qual não poderia ter sua incidência afastada por órgão fracionário do Tribunal, sob pena de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Alega também que a decisão embargada deveria conter manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais federais que invocou, requerendo, ao menos, o prequestionamento da matéria. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos ou, alternativamente, a integração do julgado. Nas contrarrazões (ID n.º 21369562), a embargada, representada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, alega que a decisão é clara, coerente e devidamente fundamentada, com base no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002, que reconheceu o direito da Defensoria ao recebimento de honorários sucumbenciais mesmo em litígios contra o ente ao qual pertença. Sustenta que a aplicação da referida tese não implica declaração de inconstitucionalidade da legislação estadual, mas interpretação conforme aos preceitos constitucionais. Argumenta ainda que os embargos possuem caráter protelatório e pleiteia sua rejeição, com eventual imposição de multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo excepcionalmente, nos casos em que, para sanar a omissão, contradição ou obscuridade, haja necessária alteração do resultado, o que se denomina efeitos infringentes. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. Isso, porque o julgado foi claro ao fundamentar a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.002 de repercussão geral. A alegação de omissão não prospera, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a questão da legislação estadual e da Súmula 421 do STJ, decidindo pela prevalência da Lei Complementar Federal nº 132/2009 e do entendimento do STF, que reconheceu a autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas. Quanto à apontada contradição, também não se verifica, pois não há proposições inconciliáveis no julgado. A decisão seguiu orientação consolidada do STF, que superou o entendimento anterior do STJ acerca da matéria. Ressalte-se que o embargante invoca recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Reclamação nº 68.391/BA, em que se afastou a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia, em demanda ajuizada contra o referido ente federativo. Embora não se desconheça o teor da mencionada decisão, é importante destacar que inexiste, até o presente momento, entendimento pacificado na Suprema Corte acerca da matéria. Ao revés, em julgamento posterior, nos autos da Reclamação nº 69.080 AgR, sob relatoria do Ministro Edson Fachin, ficou assentado que: A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10, impõe-se aos órgãos fracionários e aos membros do plenário ou do órgão especial, como condição para a declaração de inconstitucionalidade, seja direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste, no todo ou em parte, a incidência da norma impugnada. Tal exigência, contudo, não se aplica à hipótese em que a norma estadual é afastada em virtude da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal, editada no exercício da competência para dispor sobre normas gerais, que disciplina a matéria em sentido contrário. Ementa a seguir: EMENTA: RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMETAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10. 3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing. III. Razões de decidir 4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal. 5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 69080 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024) Nesse contexto, filio-me ao entendimento firmado no julgado supratranscrito, por compreender que a aplicação da Reserva de Plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10, deve ser rigorosamente observada quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade de norma. Assim, reconheço que o afastamento da eficácia de norma estadual, em razão da superveniência de legislação federal sobre normas gerais, não configura hipótese de inconstitucionalidade a exigir referida reserva, alinhando-me, portanto, à orientação mais recente da Suprema Corte sobre a matéria. Por outro lado, nota-se que os embargos demonstram nítido caráter de inconformismo, buscando rediscutir a matéria já decidida de forma fundamentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10, pois o acórdão não declarou a inconstitucionalidade da lei estadual, apenas aplicou a hierarquia normativa e o entendimento vinculante do STF. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão incólume. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator