Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: LUARA BARBOSA DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamado: ELAYNNE CHRISTINE DE SOUSA ALVES, EDNAN SOARES COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDNAN SOARES COUTINHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido em apelação cível interposta na execução de título judicial promovida por L.B.D.S.S., representada por sua genitora. O embargante alega omissões e contradições quanto a três pontos: (i) ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado (art. 183, §1º, do CPC); (ii) ilegitimidade passiva do ente estatal; e (iii) adimplemento superveniente da obrigação. Requer integração do julgado com fins de prequestionamento e, excepcionalmente, atribuição de efeitos modificativos. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí; e (iii) determinar se foi omitida a apreciação do alegado adimplemento superveniente da obrigação. 3. O voto condutor do acórdão embargado expressamente examinou a alegação de ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado, reconhecendo a ciência regular da parte apelante mediante publicação no Diário da Justiça. 4. A tese de ilegitimidade passiva do Estado foi igualmente enfrentada no acórdão, o qual destacou que o próprio ente estadual havia ajuizado embargos à execução, demonstrando sua vinculação à lide, além da relação administrativa entre a PIAUÍPREV e a Secretaria de Administração e Previdência. 5. A suposta omissão quanto ao adimplemento superveniente foi afastada no acórdão, que reiterou o fundamento da execução com base em decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito da embargada ao benefício. 6. O recurso possui nítido caráter de prequestionamento, não sendo identificado intuito protelatório a justificar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0007779-40.2016.8.18.0140
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão (ID 10248366) proferido nos autos de APELAÇÃO CÍVEL. Nas razões recursais (ID 13163525), o embargante requer a integração do julgado para fins de prequestionamento e excepcionalmente efeitos infringentes. Alega que o acórdão não enfrentou a tese de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do ente público (art. 183, §1º, do CPC). Aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva do Estado, suscitada desde os embargos à execução. Por fim, defende que o julgado também deixou de analisar o adimplemento superveniente da obrigação executada. Requer acolhimento dos embargos com o fim de prequestionamento. Nas contrarrazões (ID 15252979), a embargada defende, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, sustentando seu caráter manifestamente protelatório. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que todas as teses foram expressamente apreciadas pelo colegiado. Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado seria omisso quanto à: ausência de intimação pessoal da Procuradoria do Estado, ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e adimplemento superveniente da obrigação executada. Contudo, nenhuma das alegações merece acolhida. A tese de nulidade por ausência de intimação pessoal foi expressamente enfrentada no voto condutor, que destacou a ciência regular da parte apelante, veja: De fato, a sua ciência, tanto quanto a da apelada, dera-se regularmente. Para se chegar a esta conclusão, suficiente ver o Diário da Justiça nº 8.331 (id. 406794), na parte em que as intima, a fim de que se manifestem sobre os referidos cálculos. Assim, não há omissão a ser sanada neste ponto, mas apenas inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O acórdão embargado também abordou a questão da ilegitimidade passiva. Registrou-se que os embargos à execução foram opostos pelo próprio ente estatal, o que evidencia sua vinculação à demanda, sendo contraditória a posterior alegação de ilegitimidade: “é no mínimo contraditório de sua parte que, tendo embargado, queira agora dizer-se parte ilegítima para a causa”. Ademais, ressaltou-se a vinculação administrativa entre a Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV) e a Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí, não havendo falar em ilegitimidade. Por fim, a alegação de adimplemento superveniente da obrigação também foi rechaçada no julgamento, à luz dos elementos constantes nos autos. O acórdão embargado consignou que a Ação Declaratória de Dependência Econômica com Obrigação de Fazer (Proc. nº 001.03.014298-0), transitada em julgado, reconhecera à embargada o direito ao benefício, do qual emana o valor agora objeto da execução embargada.
Ante o exposto, os embargos não merecem acolhimento. Embora as alegações não tenham sido acolhidas, cumpre ressaltar que os presentes embargos ostentam nítido caráter de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, razão pela qual não há que se falar em intuito protelatório nem em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se à origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator