Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. INFORMAÇÃO ADEQUADA. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela provisória, proposta em face do BANCO CETELEM S.A. O autor alegou não ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sustentando vício de consentimento, prática abusiva e ausência de utilização do cartão. Requereu a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença foi mantida e o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) analisar se a instituição financeira prestou informação adequada ao consumidor, de modo a legitimar a validade do contrato celebrado. III. RAZÕES DE DECIDIR O cartão de crédito consignado possui respaldo legal na Lei nº 10.820/2003, que autoriza a amortização de despesas mediante desconto em folha de pagamento, observando limites específicos para essa modalidade. Conforme entendimento firmado no REsp 1.626.997/STJ, a cláusula que autoriza débito mínimo da fatura diretamente na conta do consumidor não é abusiva, desde que haja prévia informação adequada. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual discutida, impondo-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (CDC, art. 6º, VIII). A instituição financeira apresentou a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” devidamente assinada pelo apelante, comprovando a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação. O contrato foi celebrado por pessoa alfabetizada, maior de idade e plenamente capaz, afastando a alegação de erro quanto à natureza jurídica do negócio. O depósito do valor contratado (R$ 1.193,74) foi efetivado na conta bancária do autor, corroborando a validade do contrato e inexistência de vício de consentimento. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a validade do contrato de cartão de crédito com RMC quando presentes assinatura, depósito do valor contratado e ausência de ilicitude ou abuso por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado é válido quando demonstrada a assinatura do consumidor, o depósito do valor contratado e a observância ao dever de informação. 2. A alegação de desconhecimento da natureza contratual não prevalece quando a proposta é clara e firmada por pessoa capaz. 3. Não há direito à repetição de indébito ou à indenização por danos morais quando inexistente conduta ilícita da instituição financeira. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, §2º, 6º, VI e VIII, 54-B e 54-D; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 487, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.06.2017; TJ-PI, Apelação Cível nº 0828536-46.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 24.04.2023; TJ-PI, AC nº 0801978-44.2019.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 25.02.2022. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av. Pe. Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0802103-46.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802103-46.2023.8.18.0039
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o requerente, ora apelante, sustenta que jamais contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), tendo sido induzido a erro ao acreditar tratar-se de empréstimo consignado comum. Alega ausência de informação adequada, prática abusiva, nulidade do contrato por vício de consentimento e divergência de assinatura, além da inexistência de uso do cartão. Ao final, requer: (i) a reforma integral da sentença; (ii) a declaração de nulidade do contrato e da reserva de margem; (iii) a condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados; (iv) indenização por danos morais; e (v) fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Também pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pedem, portanto, a manutenção da sentença. Na decisão Id. 21954201, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados. A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema. Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas. Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável. Partindo do pressuposto da validade dessa modalidade contratual, cabe examinar, no caso concreto, a regularidade do instrumento pactuado entre as partes. Nesse contexto, destaca-se que o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor define como “serviço”, para fins de caracterização da figura do fornecedor, toda atividade oferecida no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo, inclusive, aquelas de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Assim sendo, as relações jurídicas ora analisadas estão submetidas ao regime protetivo do CDC. Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, cabendo, portanto, à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado. No presente caso, constata-se que a instituição financeira recorrida cumpriu satisfatoriamente o ônus probatório que lhe competia, ao acostar aos autos o “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado”, referente ao contrato n.º 97-822906148/17 (Id. 21669667), devidamente assinado pelo contratante. Tais documentos demonstram a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, inclusive, que a “Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado” foi firmada por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que torna inverossímil a alegação de que teria sido levada a erro quanto à natureza da contratação. A validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado, nessa linha, têm sido reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO. RECEBIMENTO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO LEGÍTIMO E PERFEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 2. A parte apelante aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado questionado, apondo sua assinatura e anuindo à possibilidade de realizar saques conforme as condições estipuladas, motivo pelo qual não se afigura razoável anular a avença em razão da mera alegação de que não lhe fora garantido o direito de informação, fato não demonstrado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0828536-46.2021.8.18.0140, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INCONTROVÉRSIA CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONTRATO COM CLÁUSULAS EXPRESSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – A Apelante alega que nunca teve a intenção em firmar contrato de Consignação Associada a Cartão de Crédito. II - Todavia, a tese sustentada pela Apelante merece ser refutada diante da das provas juntadas pelo Apelado na contestação, haja vista que o contrato é expresso em se tratar de cartão de crédito consignado, bem como das cobranças dos encargos inseridos no negócio jurídico. III - Ademais, a própria Apelante, em sede recursal, afirma que se utilizou dos referidos termos contratados com o Apelado, conforme consta na petição 3929789. IV - Inegável que a Apelante possuía plena ciência da contratação e utilizou-se dos termos contratados. V - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - AC: 08019784420198180031, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Assim, o montante total contratado, no valor de R$ 1.193,74 (mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), foi creditado na conta bancária de titularidade do autor da presente apelação, conforme previsto no contrato, identificando-se o Caixa Econômica Federal (Código 104), Agência 3436, Conta nº 173100. A efetivação desse depósito é confirmada tanto pela TED de Id. 21669668. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença. Por fim, MAJORO as verbas sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao Tema 1059, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator