Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IEDA MARIA PIRES FERNANDES
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804768-87.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por IEDA MARIA PIRES FERNANDES em face de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Citado, o réu apresentou contestação (ID: 40535695). Posteriormente, a autora requereu desistência da ação (ID: 43259192), tendo o réu manifestado concordância (ID: 43771347). Sobreveio sentença (ID: 49904742) julgando totalmente improcedentes os pedidos e condenando a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo em favor da parte demandada. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (ID: 62031598). A parte autora, então, interpôs apelação. Por acórdão (ID: 79543678), o Tribunal tornou sem efeito a sentença e determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para homologar a desistência da ação, sem aplicação de eventual multa por litigância de má-fé. Com o retorno dos autos, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acórdão (ID: 79543678) cassou a sentença de improcedência e vinculou este Juízo a homologar a desistência, afastando a multa de litigância de má-fé. Em situações assim, a atuação do juízo de origem limita-se ao estrito cumprimento do comando do órgão ad quem, em observância aos arts. 1.008 e 1.013 do CPC (substituição/efeitos do julgamento recursal e extensão da devolução), ao princípio da hierarquia e à autoridade das decisões dos tribunais. Desse modo, restam superadas quaisquer discussões meritórias e prejudicadas as deliberações anteriormente tomadas na sentença cassada (ID: 49904742). O art. 485, VIII, do CPC, prevê a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Nos termos do § 4º do mesmo dispositivo, após a apresentação de contestação, a desistência depende do consentimento do réu. No caso, a autora requereu a desistência (ID: 43259192) após a contestação, e o réu concordou expressamente (ID: 43771347). Logo, o requisito legal encontra-se integralmente satisfeito. Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem exame do mérito. O Tribunal foi categórico, ainda, ao determinar que a homologação se dê “sem aplicação de eventual multa por litigância de má-fé” (ID: 79543678). A anterior condenação (ID: 49904742) foi desconstituída pelo acórdão que tornou a sentença sem efeito. Cabe a este Juízo, pois, afastar expressamente qualquer sanção fundada nos arts. 79 a 81 do CPC, em respeito à ratio decidendi do julgado e à autoridade da decisão colegiada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão (ID: 79543678) e com fundamento nos arts. 485, VIII, e § 4º, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação formulada por IEDA MARIA PIRES FERNANDES (ID: 43259192), e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, c/c art. 90, caput, do CPC), observada a justiça gratuita, deferida nos autos, razão pela qual suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. PIRIPIRI-PI, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri